TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758698-82.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DE BRITO FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: JANIO DE BRITO FONTENELLE
AGRAVADO: RAIMUNDA ANTONIA PIRES FONTENELE
Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARTILHA. POSSIBILIDADE VIA DESARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PEDIDO DEFERIDO.
I – A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente, não impede que haja um novo acordo sobre o destino dos referidos bens, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II – O Magistrado a quo equivocou-se ao indeferir o pedido de análise de desarquivamento para retificação de sentença partilha, ao fundamento de que a modificação estaria condicionada à propositura de ação autônoma.
III - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758698-82.2020.8.18.0000
Agravantes: JOSÉ DE BRITO FONTENELE e RAIMUNDA ANTÔNIA PIRES FONTENELE
Advogados: Janio de Brito Fontenelle (OAB/PI n° 2.902), Daniel Neiva do Rêgo Monteiro (OAB/PI n° 5.005) e Max Vinícius Fontenele Rocha (OAB/PI n° 8.032).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal de evidência, interposto por JOSÉ DE BRITO FONTENELE e RAIMUNDA ANTÔNIA PIRES FONTENELE, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Divórcio (proc. nº 0802675-63.2018.8.18.0140), em que houve divórcio consensual entre os Agravantes.
Na decisão recorrida (id n ° 2795569 - pág. 3), o Juízo a quo indeferiu o pedido de desarquivamento para retificação do plano de partilha homologado na sentença de divórcio.
Em suas razões recursais (id nº 2795571), os Agravantes alegaram, em suma, a possibilidade de celebração de acordo, com disposição diversa de bens, após o trânsito em julgado da sentença.
Após, conheci este Agravo de Instrumento e concedi a tutela de evidência na decisão de id nº 2998346.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito, em razão da ausência de interesse público (id nº 4172652).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 03 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, realizado na decisão de id nº 2998346, razão pela qual reitero o conhecimento deste Agravo.
II - DO MÉRITO
Ab initio, importa ressaltar que as partes são maiores e capazes e o direito envolvido é disponível. Portanto, há de se privilegiar o princípio da autonomia da vontade dos Agravantes e os princípios da duração razoável do processo (art. 4°, do CPC) e da economia processual.
Com efeito, é cediço que a coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente, não impede que haja um novo acordo sobre o destino dos referidos bens, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
No Informativo nº 624 do STJ, de 18/05/2018, restou destacado que “não se afigura correto indeferir o pedido de homologação de acordo que versa sobre o novo modelo de partilha de bens que as partes entenderam ser mais vantajoso e interessante para elas próprias. Isso porque, em primeiro lugar, reconhecendo-se que possuem as partes uma gama bastante ampla de poderes negociais, há que não apenas se proteger, mas também efetivamente se estimular a resolução dos conflitos a partir dos próprios poderes de disposição e de transação que possuem as partes. De outro lado, simplesmente remeter as partes a uma ação anulatória para a modificação do acordo traduz-se, em última análise, no privilégio da forma em detrimento do conteúdo, em clara afronta à economia, celeridade e razoável duração do processo. Nessas circunstâncias, é possível concluir que podem as partes, livremente e com base no princípio da autonomia da vontade, renunciar ou transigir sobre um direito ou um crédito reconhecido judicialmente em favor de uma delas, mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu ou fixou”.
Nessa seara, transcreve-se precedente do Tribunal da Cidadania, in litteris:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO SOBRE PARTILHA DOS BENS. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. POSTERIOR AJUSTE CONSENSUAL ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS BENS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PARTES MAIORES E CAPAZES QUE PODEM CONVENCIONAR SOBRE A PARTILHA DE SEUS BENS PRIVADOS E DISPONÍVEIS. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DIFICULDADE EM CUMPRIR A AVENÇA INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCABIMENTO QUANDO AUSENTE LITÍGIO, ERRO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTÍMULO ÀS SOLUÇÕES CONSENSUAIS DOS LITÍGIOS. NECESSIDADE. 1- Ação distribuída em 14/09/2012. Recurso especial interposto em 20/10/2015 e atribuído à Relatora em 15/09/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a homologação de acordo celebrado pelas partes, maiores e capazes, que envolve uma forma de partilha de bens diversa daquela que havia sido inicialmente acordada e que fora objeto de sentença homologatória transitada em julgado. 3- Ausentes os vícios do art. 535, II, do CPC/73, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4- A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada. 5- É desnecessária a remessa das partes à uma ação anulatória quando o requerimento de alteração do acordo não decorre de vício, de erro de consentimento ou quando não há litígio entre elas sobre o objeto da avença, sob pena de injustificável violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo. 6- A desjudicialização dos conflitos e a promoção do sistema multiportas de acesso à justiça deve ser francamente incentivada, estimulando-se a adoção da solução consensual, dos métodos autocompositivos e do uso dos mecanismos adequados de solução das controvérsias, tendo como base a capacidade que possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos e destinos. 7- Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1623475 PR 2016/0230901-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018)”
Portanto, o Magistrado a quo equivocou-se ao indeferir o pedido de análise de desarquivamento para retificação de sentença partilha, ao fundamento de que a modificação estaria condicionada à propositura de ação autônoma.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de confirmar a tutela antecipada, DETERMINANDO a ANÁLISE DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE PARTILHA, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
É o VOTO.
Teresina-PI, 03 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/03/2022
0758698-82.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorJOSE DE BRITO FONTENELE
RéuRAIMUNDA ANTONIA PIRES FONTENELE
Publicação18/03/2022