TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014878-32.2014.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: KAYO DOUGLLAS MESQUITA NEGREIROS
APELADO: FOTOS PRODUCOES LTDA - EPP
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS E CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- Não existe litisconsórcio necessário com condômino que só alugou sala no prédio nunciado após a conclusão da obra nunciada.
II- In casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel.
III- Embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examem, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.
IV- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação sob análise e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida, mantendo a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários em razão do princípio da causalidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FOTOS PRODUÇÕES LTDA – EPP, devidamente qualificada, em face do MUNICIPIO DE TERESINA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova nº 0014878-32.2014.8.18.0140, que julgou a demanda procedente.
Na inicial, o Município de Teresina alega que o nunciado iniciou uma obra localizada na Rua assunção, nº2329, bairro primavera-norte, nesta capital, em desrespeito ao Código de Obras e Edificações do Município, pois vem construindo sem a devida licença do Município. Relata que a construção é ilegal, porque está sendo realizada sem o devido projeto aprovado pelo Município de Teresina.
Em face da irregularidade, o nunciante, por meio da SDU-NORTE, notificou a requerida para regularizar a obra. Permanecendo a obra ilegal, a SDU- NORTE emitiu, no dia 26 de DEZEMBRO de 2013, auto de embargo extrajudicial de obra nº 017/2013 com a finalidade de paralisar o serviço.
Considerando que a questão não foi resolvida na via administrativa, o Município ingressou com ação de nunciação de obra nova apresentando documentação.
O requerido apresentou contestação às fls.27/29 relatando que a obra já se encontrava concluída quando foi feita a notificação do embargo; que a ação demolitória não é razoável e proporcional, sendo assim uma medida extrema; que não há prova nos autos que a construção é prejudicial aos vizinhos; bem como, que a revelia do requerido tem efeito apenas sobre a matéria fática.
Réplica às fls.56/57 reiterando os pedidos da exordial.
O Ministério Público opina pela procedência dos pedidos formulados pelo autor, convertendo-a em ação demolitória, vez que a obra já foi concluída (fls.62).
Sobreveio sentença que julgou a demanda procedente determinando que o nunciado, Fotos Produções, promovesse a demolição da obra descrita na petição inicial construída ilegalmente (ID 5005505).
Informado, Fotos Produções – LTDA- EPP, interpôs a Apelação Cível em análise, alegado em suma: extinção do processo sem resolução de mérito; em caso de não acolhimento das preliminares avençadas, sejam acolhidas as razões do recurso, para ao final, dá-lo provimento, reformando a sentença e julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais insertos na peça vestibular. (ID 5005505).
Contrarrazões apresentadas ( ID 5005505) nas quais o Município apelado pugna pela reforma da sentença.
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o que interessa relatar.
VOTO
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINAR
Apesar do apelante não apontar de forma clara qual seria a preliminar ao mérito presente ao caso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Da interpretação das razões recursais, entendo que, inicialmente, o apelante aduziu que a inicial foi inepta pois não descreveu a área que deveria ser demolida nem a irregularidade que sustenta a demanda e não trouxe ao pólo passivo da demanda a pessoa jurídica MM ENCADERNADORA LTDA que também exerce atividades econômicas na edificação.
Com efeito, a petição inicial menciona, claramente, que a obra do apelante sofreu embargo extrajudicial por ferir o art. 4° da Lei Complementar n° 3.608/2007, que atualmente corresponde ao art. 3° da Lei 4.729/2015. Ou seja, a irregularidade foi expressamente trazida na inicial.
Sobre a ausência de citação da empresa MM ENCADERNADORA LTDA, importante trazer à baila os argumentos apresentados pelo apelado nas contrarrazões:
No caso em apreço, a empresa ré alega ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que na edificação objeto da lide funciona pessoa jurídica diversa (MM ENCADERNORA – ME) da que figura no posso passivo da ação (Fotos Produções LTDA – EPP). Aduz, assim, que a MM ENCADERNORA – ME, por possuir interesse jurídico na demanda, deveria ter sido regularmente citada para integrar a relação processual. Ocorre que da simples análise dos autos observa-se que as referidas empresas possuem sócio em comum (Marcelo Burlamaqui Melo), senão vejamos: às fls. 39 constam os nomes dos sócios da empresa Fotos Produções LTDA – EPP, quais sejam Marcelo Burlamaqui Melo e Milton Soares Melo; já às fls. 46/47, observa-se que a empresa MM Encadernara LTDA é de responsabilidade de Marcelo Burlamaqui Melo, vez que este consta como responsável e interessado pelas licenças outorgadas a essa pessoa jurídica. Ademais, às fls. 42, consta documentação, extraída do sítio eletrônico da Receita Federal (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), comprovando que a empresa MM Encadernara LTDA foi criada apenas em 26/05/2014, ou seja, em data posterior às diligências administrativas que atestaram que à época da Notificação e do Auto de Infração (novembro e de dezembro de 2013, respectivamente) a edificação objeto da lide era de domínio da Fotos Produções LTDA – EPP (Ré da demanda). Constata-se, assim, que, à época da diligência administrativa que atestou a irregularidade da obra, a empresa MM Encadernara LTDA – ME inexistia, sendo, pois, de responsabilidade da ré a obra irregular.
Outrossim, comprovado que a empresa sequer existia quando a obra nunciada se iniciou, resta incontroverso que não se não haveria como a empresa MM Encadernadora compor o pólo passivo da lide. Ademais, restou demonstrado também que o sócio responsável pela empresa apelante também é sócio da empresa MM encadernadora.
Por sim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o legitimado passivo da ação de nunciação de obra nova proposta pelo Município com fulcro no art. 934, III, é o dono da obra, ou seja, aquele que determinou a construção. Nesse sentido, não existe litisconsórcio necessário de empresa que alugou sala na obra nunciada após a construção ser finalizada.
3 MÉRITO RECURSAL
Na análise do mérito, cabe lembrar, inicialmente, que o procedimento especial de Nunciação de Obra Nova possuía previsão no antigo CPC (Lei nº 5.869/1973), para as seguintes hipóteses:
"Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura."
Esclareço, por oportuno, que, embora a ação de nunciação de obra nova tenha sido suprimida pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplica-se, in casu, o disposto no § 1º, do art. 1.046, da lei processual civil em vigor, que consta do Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias e estabelece o seguinte:
“Art. 1.046. § 1º - As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.”
Em relação ao processo de que ora se trata, conforme já mencionado, o Município de Teresina propôs Ação Nunciativa c/c Demolitória, em data de 27.06.2014, tendo por objeto o embargo da avenida Petrônio Portela 2329, bairro Primavera, nesta capital, sob a alegação de que se tratava de reforma/ampliação realizada sem prévio licenciamento aprovado pela Prefeitura Municipal de Teresina-PI, conforme exige o Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI.
Desta feita, o Município nunciante pretende a demolição da obra objeto da ação, que já se encontra concluída, haja vista a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel.
A despeito das alegações expendidas pelo Município de Teresina, não vislumbro nos autos o perigo de dano que a obra impugnada possa causar à segurança da vizinhança, ao meio ambiente, ao interesse público ou ao contexto social no qual está inserida. Realmente, não restou demonstrado que se trata de obra que provoque prejuízos à via pública e ao meio circunstante.
Nesse ponto, destaco que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a irregularidade quanto à autorização da municipalidade para prosseguimento da obra não justifica a sua demolição. Realmente, a medida extrema da demolição é incompatível com a irregularidade apontada, que consiste em mera falta de alvará de construção.
Entendo que tal medida afronta o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, que impõe limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário e estabelece que os atos da administração pública, no exercício de atos discricionários, deve atuar de forma racional, sensata e coerente.
Na lição da Professora Maria Silvia Zanella Di Pietro, o princípio da razoabilidade é “um dos principais limites à discricionariedade da administração pública”. (n Di Pietro, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2008).
Diogo Moreira Neto [6], ao tratar deste princípio explica que: “O que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos.” (Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. Legitimidade e Discricionariedade. Rio de Janeiro: Forense, 2015).
O saudoso Professor Hely Lopes Meirelles afirma que o objetivo do princípio da proporcionalidade nada mais é do que proibir “excessos desarrazoados, por meio da aferição de compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, a fim de se evitar restrições abusivas ou até mesmo desnecessárias. “(in Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 93/94).
E a ausência de demonstração do prejuízo, conduz à improcedência da ação, conforme entendimento firmado em julgados proferidos por este egrégio Tribunal de Justiça, como se vê das ementas a seguir:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA JULGADA IMPROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO EMBARGADA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelante não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
II- Resta claro, portanto, que é da alçada do Apelante o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir.
III- Ressalta-se, mais, que o Apelante pugna pela demolição da edificação, mas que tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examem, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje a adoção de tal medida represente um vício insanável, o que não se evidencia in casu, porque decorridos quase 10 (dez) anos da propositura do feito origem, sem que a municipalidade instruísse o feito com provas mais robustas que demonstrassem a necessidade ,do decreto demolitório.
IV- Sendo a medida proposta pelo Apelante, demasiadamente desproporcional ao ato gravoso apontado, cabe aplicar o Princípio da Proporcionalidade, visto 'que seria possível à época proceder às correções administrativas regularizando a obra.
V- Vislumbra-se, pelo exposto, que não há provas da existência de vício na construção embargada, de modo que a deficiência do conjunto probatório impõe a improcedência do pedido, cabendo apenas medidas administrativas para sanar o vício relativo a aprovação do projeto.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI 1 Apelação / Reexame Necessário N° 2016.0001.013076-6 1 Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO I ia Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 28/09/2017).
"APELAÇÃO CIVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. APELO E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de insurgência contra a sentença a quo que julgou improcedente o pedido inicial em ação de nunciação de obra nova por entender que a obra em apreço, já concluída, não traz prejuízo à vizinhança ou risco à coletividade. 2. Consoante construção doutrinária e jurisprudencial, a ação de nunciação de obra nova deve ter como objetivo por termo a obra nova que esteja expondo a risco a integridade física do imóvel vizinho ou lhe esteja cerceando, de alguma forma, o direito de propriedade (ou posse). 3. A prova do suposto dano causado pela obra a ser demolida era ônus da parte autora, ora apelante, vez que era fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 333, do CPC de 1973. 4. A medida pretendida pelo apelante, qual seja, a demolição do imóvel já construído, revela-se desarrazoada, tendo em vista que a obra já deve estar concluída, não se restando evidenciado que tenha ocorrido qualquer prejuízo ou ameaça à coletividade. 5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e improvidos. (TJPI 1 Apelação / Reexame Necessário N° 2017.0001.001689-5 1 Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES I V Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 24/05/2018)".
No caso destes autos, embora o magistrado de primeiro grau tenha julgado procedente a ação nunciativa c/c demolitória, determinando a demolição da obra impugnada, verifico que tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional, no caso sub examem.
Com efeito, a demolição da obra se revela medida extrema, que deve ser levada a efeito somente quando o fator que motive sua adoção represente vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.
No caso, a suposta situação de irregularidade advinda da ausência de licença, ou seja, mera irregularidade administrativa, não é capaz de, por si só, gerar uma presunção absoluta que evidencie o comprometimento do uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, tampouco que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano. O Município teve a oportunidade, em contrarrazões,de indicar qual risco que a manutenção da construção gera ao interesse público, contudo, em todas as manifestações processuais apresentou como única mácula a ausência de licença para construir. Dessa forma, a demolição se mostra medida irrazoável.
Ressalte-se que este egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado pela improcedência de pedido demolitório de obra, nos casos em que, embora ausente o alvará para construção, essa não se mostre prejudicial à segurança ou bem-estar da coletividade, como expressam os seguintes julgados:
"APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Ainda que verificada a irregularidade na construção do imóvel,' é desproporcional qualquer ato tendente a demoli-lo. Primeiro, porque a construção é bastante antiga e não foram demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Num segundo plano, porque irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tão drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lel, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n° 4.657/1942).
2 - Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação em exame.
3 — Recurso conhecido e desprovido."
(TJ-PI -Apelação Cível n° 201600010008134, TJPI, 4a Câmara Especializada. Chiei, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA, Julg. 21/03/2017)".
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada.
02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável.
04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
05. Apelo conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002251-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018).
“APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. APELO E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de insurgência contra a sentença a quo que julgou improcedente o pedido inicial em ação de nunciação de obra nova, por entender que a obra em apreço, já concluída, não traz prejuízo à vizinhança ou risco à coletividade.
2. Consoante construção doutrinária e jurisprudencial, a ação de nunciação de obra nova deve ter como objetivo por termo a obra nova que esteja expondo a risco a integridade física do imóvel vizinho ou lhe esteja cerceando, de alguma forma, o direito de propriedade (ou posse).
3. A prova do suposto dano causado pela obra a ser demolida era ônus da parte autora, ora apelante, vez que era fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 333, do CPC de 1973.
4. A medida pretendida pelo apelante, qual seja, a demolição do imóvel já construído, revela-se desarrazoada, tendo em vista que a obra já deve estar concluída, não se restando evidenciado que tenha ocorrido qualquer prejuízo ou ameaça à coletividade.
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e improvidos.”
05. Apelo conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001689-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. Não há nos autos qualquer prova de que a obra da Apelada possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001760-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019).
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FICAR PARADO POR MAIS DE 01 (UM) ANO OU POR PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
I- Correta a sentença em rejeitar a preliminar suscitada, haja vista que a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, §1º, do CPC/73, só se daria após a intimação da parte Autora da Ação, que, no caso, manifestou-se pela continuidade do feito.
II- Embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (fls. 07), que se deu em 19.08.2005, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 31.05.2005 (fls. 02), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos.
III- Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
IV- É da alçada do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel.
V- Nessa senda, frise-se que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo conduz a improcedência da Ação. Precedentes dos Tribunais pátrios.
VI- Embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examem, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.
VII- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009968-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 22/08/2019)
Apesar de, em tese, ser possível converter a ação demolitória em perdas e danos, o autor sequer quantificou ou mencionou quais danos a obra nunciada trouxe aos vizinhos ou ao Município, inviabilizando qualquer quantificação em fase recursal.
Contudo, Yussef Said Cahali pondera que “o só princípio da sucumbência não se mostra suficiente para disciplinar a responsabilidade dos encargos em um sem número de situações concretas".
Dessa forma, ainda que a regra geral para pagamento de custas e honorários seja a sucumbência, o Código de Processo Civil também previu a possibilidade de adoção do princípio da causalidade para tutelar situações onde a sucumbência não se mostra adequada. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. No caso, ainda que a demolição não seja razoável ao caso, o apelante foi o responsável pela propositura da demanda ao descumprir, reiteradamente, as notificações extrajudiciais e judiciais. Era dever do apelante requerer licença para construir e não o fez. Notificado, continuou a obra e, inclusive, mesmo após antecipação de tutela concedida pelo magistrado de primeiro grau, finalizou a construção. Destarte, o princípio da causalidade deve ser aplicado ao caso concreto para manter a condenação do apelante nas custas e honorários conforme a sentença recorrida.
Destarte, o Código de Processo Civil previu, expressamente, a aplicação do princípio da causalidade em casos de perda do objeto o que não afasta a possibilidade de que seja aplicado em outras situações na qual o vencedor deu causa à propositura da ação. No presente caso, de certa forma, houve situação similar a perda do objeto pois, o objeto principal da demanda era que o apelante parasse com a obra irregular, contudo, no momento da sentença, a obra já se encontrava concluída o que prejudicou o pedido principal e ensejou a conversão em demolitória.
Com estas considerações e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação sob análise e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida, mantendo a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários em razão do princípio da causalidade.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação sob análise e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida, mantendo a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários em razão do princípio da causalidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 a 25 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0014878-32.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFOTOS PRODUCOES LTDA - EPP
Publicação09/03/2022