Acórdão de 2º Grau

Grave 0000128-85.2009.8.18.0112


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DAPRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, transcorreu o prazo prescricional previsto na lei para o delito, imperiosa a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na sua modalidade retroativa. Prejudicada a análise do mérito recursal. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Erivan Marques da Silva pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000128-85.2009.8.18.0112 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000128-85.2009.8.18.0112

APELANTE: ERIVAN MARQUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO.  RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DAPRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Se  entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, transcorreu o prazo prescricional previsto na lei para o delito, imperiosa a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na sua modalidade retroativa.  Prejudicada a análise do mérito recursal. 2. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Erivan Marques da Silva pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem. 

 


RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou Erivan Marques da Silva, qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no  art. 129, §1.°, I e II, e §10, do Código Penal (ID 5740295 (pág. 2/4), por haver em 19/05/2009, por volta das 01h30min, pegue um chicote feito com umbido de boi e desferido várias chicotadas em sua tia Maria da Conceição Marques da Silva, que apresenta transtornos mentais.

Narrou a peça acusatória que a vítima estava sem tomar os remédios e começou a falar sozinha pela casa durante a madrugada, atrapalhando o sono de Erivan Marques da Silva, motivo pelo qual desferiu as chicotadas na tia, causando-lhe lesão corporal grave.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5740310, págs. 23/26), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Erivan Marques da Silva como incurso nas penas do art. 129, § 1.º, II, c/c os §§ 9.º a 11, do Código Penal, fixando a pena definitiva de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto. Por fim, concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade.

Erivan Marques da Silva recorreu (ID 5740310, págs. 53/54) requerendo, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva;  subsidiariamente, a absolvição do acusado com base no art. 386, VI, CPP; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento das causas de aumento de pena do art. 109, §§10 e 11, e redução do aumento de 1/2 em razão da cumulação de duas causas de aumento.

 Contrarrazões ofertadas (ID 5740310, págs.  59/62),  nas quais o parquet  rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID5946813, págs. 1/13), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Erivan Marques da Silva, para reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, inciso IV, e 110, §1°, todos do Código Penal, e para aplicar a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal,

Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Erivan Marques da Silva pede o reconhecimento da extinção da punibilidade em decorrência da incidência da prescrição retroativa. Alternativamente, postula a absolvição reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento das causas de aumento de pena do art. 109, §§10 e 11, e redução do aumento de 1/2 em razão da cumulação de duas causas de aumento.

Analiso, a questão prejudicial de mérito da prescrição da pretensão punitiva, pois, em observância ao art. 61,CPP ("em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo  de ofício ou  a requerimento das partes").

É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

Sobre  prescrição retroativa, Guilherme de Souza Nucci assim discorre:

45. Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazo anterior à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz da frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória (...) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 14ª edição, 2014, p. 110), grifei.

Como não foi interposto recurso pelo Ministério Público, aplica-se a disposição do art. 110, §1º, do CP, segundo o qual, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada.

Nesse sentido, é a súmula 146/STF, segundo a qual “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso, o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no 129, § 1.º, II, c/c os §§ 9.º a 11, do Código Penal, fixando a pena definitiva de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 08 anos, a teor do disposto no art. 109, IV, CP, verbis:

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

(...)

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; 

 O crime ocorreu na data de 19/05/2009, a denúncia foi recebida antes de 24/07/2009 (ID 5740302, pág. 04) e a sentença proferida em 05/09/2017 (ID 5740310, págs. 23/26). Observa-se que entre o recebimento da denúncia (antes de 24/07/2009) e a prolação da sentença condenatória (05/09/2017), passaram-se 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias, a qual somente foi publicada em 03/06/2020, no DJe n.º 8914, pág. 163, edição de 02/06/2020 (ID 5740310, pág. 40). Portanto, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, inciso IV, 110, §1º, todos do Código Penal, pois decorridos mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença penal condenatória com trânsito em julgado para a acusação.

Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão puntiva na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV,  c/c art. 109, IV, do CP.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA - MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. - Constatando-se o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória de primeiro grau, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0620.15.001178-6/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021) grifei. 

Nesse contexto, ante o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente pela incidência da prescrição retroativa, resta prejudicada a análise do mérito recursal. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA - MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. - Constatando-se o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória de primeiro grau, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0620.15.001178-6/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021) grifei. 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Erivan Marques da Silva pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (25/02 a 09/03/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                     Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000128-85.2009.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

ERIVAN MARQUES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/03/2022