Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0703761-59.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0703761-59.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCO SOARES CAVALCANTE

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


DECISÃO TERMINATIVA

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Trata-se de APELAÇÃO intentada por FRANCISCO SOARES CAVALCANTE, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora apelada.

Em resumo, entendeu o magistrado que o apelante não faz jus à averbação por tempo de serviço pleiteada na inicial, porque ficara afastado do serviço público, sem justificativa, no período de 01.07.01 a 01.02.2010, ou seja, durante mais de oito anos, tendo, na verdade, abandonado o seu emprego. Cuidou, então, de julgar improcedente o pedido inicial, sem, contudo, condená-lo em custas processuais e honorários advocatícios. 

Daí a apelação em apreço, onde o apelante repete os mesmos argumentos suscitados em sua petição de ingresso – diz novamente que foi reintegrado no serviço público municipal após ter ficado afastado de suas funções entre 2001 e 2009, em razão de suas obrigações de cônjuge e pai – e volta a pedir que seja computado o referido período como tempo de serviço para fins de aposentadoria e que haja ressarcimento monetário dos salários não recebidos durante aqueles anos em que não houve labor, já que não foi demitido.

Em suas contrarrazões, a apelada defende, preliminarmente, que o recurso não merece ser conhecido, porque não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.  

No mérito, ressalta que, ao contrário do que alega o apelante, não houve sua reintegração ao serviço público, porque inexistiu demissão ilegal, motivo pelo qual não se fala em averbação do tempo de serviço, tampouco em ressarcimento de vantagens perdidas.

Depois, argumenta que somente o período de licença pode ser considerado como tempo de serviço, não havendo previsão legal que autorize a contagem do intervalo de abandono do cargo. Destaca que a pretensão autoral é absurda e que o apelante deliberadamente abandou o cargo público e agora pretende se beneficiar da sua própria torpeza para fins de contagem do tempo de serviço que passou sem laborar e sem licença.

Intimado para se manifestar sobre a referida preliminar, o apelante nada disse. 

O procurador de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se decidir.

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em apreço, verifica-se que o fundamento utilizado pelo magistrado da causa para resolver o mérito da demanda em desfavor do apelante, foi o reconhecimento de que o período em que ele ficou afastado do serviço público caracteriza-se como abandono de cargo, não se enquadrando na hipótese de reintegração, o que não autoriza, por conseguinte, a contagem daquele período para os fins por ele pretendidos.  

Além daquele fundamento, o julgador também considerou que o eventual deferimento das vantagens pecuniárias pretendidas pelo apelante violaria o princípio do enriquecimento sem causa, pois não houve labor algum durante o período de 01.07.01 a 01.02.2010.

Contudo, o apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a repetir que faz jus à contagem do tempo de serviço – e aos salários – em relação ao período em que ficou afastado, sem licença, do seu cargo.

Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014). 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015). 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018). 

O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.

EX POSITIS, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Majoro,

Intimações necessárias

Teresina, 03 de fevereiro de 2021.

  

Raimundo Nonato da Costa Alencar

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703761-59.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2022 )

Detalhes

Processo

0703761-59.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO SOARES CAVALCANTE

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

08/02/2022