Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802887-84.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. VPNI ABSORVIDA. LEI COMPLEMENTAR 107/2008. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, portanto somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação; 02. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí; 03. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do artigo 99 do CPC; 04. Verifica-se que a VPNI tem caráter temporário e deixa de existir quando o subsídio que englobá-la e se tornar suficiente para manter a estabilidade do servidor. Logo, não houve qualquer supressão, já que a irredutibilidade foi preservada; 05. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ). 06. Na forma do § 11 do art. 85 do CPC, os honorários fixados em primeiro grau devem ser majorados pelo Tribunal na ocasião do julgamento do recurso, independente de pedido expresso em contrarrazões, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos 07. recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802887-84.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802887-84.2018.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO SALES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. VPNI ABSORVIDA. LEI COMPLEMENTAR 107/2008. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

01.  Se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, portanto somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação;

02. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí;

03. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do artigo 99 do CPC;

04. Verifica-se que a VPNI tem caráter temporário e deixa de existir quando o subsídio que englobá-la e se tornar suficiente para manter a estabilidade do servidor. Logo, não houve qualquer supressão, já que a irredutibilidade foi preservada;

05. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ).

06. Na forma do § 11 do art. 85 do CPC, os honorários fixados em primeiro grau devem ser majorados pelo Tribunal na ocasião do julgamento do recurso, independente de pedido expresso em contrarrazões, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos

 07. Recurso conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Majoro os honorários recursais nos termos do art. 85 p. 11 do CPC/2015, mantendo a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível em sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em ação de cobrança c/c revisional de gratificação do adicional por tempo de serviço c/c obrigação de fazer, que Antonio Sales de Sousa move contra o Estado do Piauí. 


Na inicial, o autor afirma que é servidor público do Estado do Piauí e sustenta que faz jus à gratificação adicional sobre o vencimento básico, que está congelada sem sofrer qualquer aumento ao longo de várias décadas de serviço prestado e de acordo com o artigo 65 da lei complementar nº 13/94, o referido adicional será calculado no percentual de 3% sobre o vencimento básico, por cada triênio de serviço público efetivo. Desta forma, pleiteia a majoração da verba adicional (ID n. 1552574). Juntou documentos (ID n. 1552575 / 1552578). 


Em contestação, o Estado Piauí alegou a prejudicial de prescrição e que o autor não tem direito adquirido a regime jurídico-administrativo. Por fim, esclarece que o princípio da irredutibilidade salarial foi preservado (ID n. 1552584). Juntou documentos (ID n. 1552585 /  1552590).


O juiz de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da parte autora e condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este no valor de R$1.000,00 (mil reais). Estabeleceu a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença (ID n. 1552599).


Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente a manutenção da justiça gratuita fixada na sentença. No mérito, requer o provimento do recurso com o fim de que seja: i) reformada a sentença para o restabelecimento do Adicional Por Tempo de Serviço do Autor transformado em VPNI com a edição da LC nº 107 de 12/06/2008, na base de 21% (vinte e um por cento) incidentes sobre o vencimento do Apelante a época da transformação do vencimento base em subsídios, devendo-se o VPNI ser corrigido da mesma forma e na mesma proporção dos subsídios; ii) a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104), devidamente corrigido e atualizado; iii) a condenação do apelado de reparação por danos morais em favor da parte Apelante, tendo em vista a completa desídia e negligência do Recorrido, evidenciado o descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente. (ID n. 1552605). Juntou documentos (ID n. 1552603 / 1552604).


O Estado do Piauí apresentou as contrarrazões, alegando preliminarmente: i) impugnação ao benefício da justiça gratuita, já que a parte autora não demonstrou enquadramento nas condições para obtenção do benefício; ii) preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí uma vez que a Fundação Piauí Previdência possui personalidade própria e atribuição legal para tratar da causa; iii) prescrição de fundo de direito ou, subsidiariamente, a prescrição de trato sucessivo; No mérito, alegou que: i) foi respeitada a regra da irredutibilidade da remuneração, inexiste direito adquirido a regime jurídico; ii) inexiste qualquer dano indenizável ao requerente, de natureza moral ou material, de modo que o pleito de responsabilização civil do Estado é insubsistente, por faltar requisito essencial. Por fim, requer o improvimento da apelação, majorando-se os honorários em grau recursal (ID n. 1552606).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4239705).


É o relatório.

VOTO

 

Juízo de Admissibilidade

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que houve sucumbência, a recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. Mantenho a justiça gratuita fixada na sentença, ficando dispensado o recolhimento de custas. Também o recurso é tempestivo (ID n. 1552607).

Sendo assim, CONHEÇO do recurso.

Preliminar

Antes de ingressar no mérito da ação, convém esclarecer a questão levantada pelas partes sobre a prescrição do fundo de direito. 

O argumento da prescrição de fundo do direito, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.

Por tratar-se de prestação de trato sucessivo, no entanto, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).

Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, estando, neste ponto, acertada a sentença do 1º grau. 

Ademais, convém esclarecer a questão levantada sobre a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.

Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do ente estatal.

No que diz respeito à impugnação da gratuidade de justiça, melhor sorte não resta ao órgão estatal. 

Nos termos do § 3° do art. 99 do CPC, há uma presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do mesmo artigo.

Para que seja superada a presunção de veracidade das alegações de pobreza da parte é indispensável a análise da prova constante dos autos, de modo que o indeferimento do benefício precisa fundamentar-se na apuração das reais condições econômicas. No caso em tela, as alegações do Estado em sentido contrário não encontram respaldo no acervo probatório reunido nos autos. (STJ -    AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013).

Assim, rejeito a referida impugnação, por entender que não subsistem as razões alegadas pelo Estado do Piauí, mantendo-se a gratuidade anteriormente concedida.

Passo à análise do mérito.

Mérito

A questão dos autos versa sobre a alegação de que o Estado suprimiu o Adicional por tempo de serviço sem ter transformado-o em VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), conforme o art. 4º da Lei Complementar 107/2008.

Nesse sentido, o art. 4º da Lei Complementar 107/2008, com o objetivo de preservar a irredutibilidade da remuneração dos Agentes Penitenciários e Policiais Civis, instaurou o VPNI e garantiu a preservação de diferenças como essa vantagem.


Art. 4º Nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada aos servidores a percepção da diferença, inclusive decorrente do adicional por tempo de serviço, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. 


A vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) e uma verba paga a determinados servidores em razão da instituição do subsídio, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial e estabilidade financeira. Ao contrário do que alega o apelante, não se trata de vantagem autônoma ou de vantagem substituta à gratificação por tempo de serviço, mas de vantagem temporária para evitar a redutibilidade dos vencimentos com a implantação do regime de subsídios.

  A partir da instituição do subsídio, houve um desmembramento da remuneração do servidor para que parte dela se organizasse em subsídio e a outra fosse percebida como VPNI.

             Como é de conhecimento, o subsídio e devido em parcela única (art. 39, §§ 4o e 8o, da CF), não podendo o servidor, em tese, ressalvados as exceções legais, receber parcela remuneratória que não estivesse incluída no valor do subsídio. No entanto, quando da inauguração da parcela única, muitos servidores possuíam remuneração em valor superior ao valor do subsídio estabelecido. A vista disso, em obediência a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, ficou definido, como se observa do art. 4o da Lei Complementar 107/2008 que o pagamento da diferença entre a remuneração anterior e o valor do subsídio seria feito através de vantagem pessoal (VPNI).

             Observa-se, então, que o objetivo da referida vantagem (VPNI) e a proteção da irredutibilidade do vencimento e da estabilidade financeira do servidor, servindo, tão somente, quando o subsídio não for suficiente para faze-lo.

Verifica-se que a VPNI tem caráter temporário e deixa de existir quando o subsídio que englobá-la e se tornar suficiente para manter a estabilidade do servidor. Logo, não houve qualquer supressão, já que a irredutibilidade foi preservada. Esse já é o entendimento pacificado pelo STF, STJ e por esta Corte. Vejamos:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Transformação do cargo de Procurador do INSS em Procurador Federal pela MP n° 2.048-26/2000 e reedições. VPNI. Absorção pelos acréscimos advindos na progressão da carreira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico desde que preservado o valor nominal da remuneração. Não ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Repercussão geral reconhecida. Tema 41. Recurso paradigma RE 563.965 - RG 3. Agravo regimental a que se nega provimento. . (RE 769430 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, Processo Eletrônico Dje-071, Divulgação 09- 04-2014, Publicação 10-04-2014). 


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBROS DO MPDFT. APOSENTADOS. SUBSÍDIO. TETO. VPNI. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. RE 650.898/RS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. 1. Consoante jurisprudência do STF, o direito à percepção de VPNI não impede a sua eventual absorção pelo subsídio e, do mesmo modo, não inviabiliza a aplicação do teto constitucional, que inclui a vantagem de caráter pessoal no cômputo da remuneração do servidor para observância do teto (RE 650.898/RS, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe: 24.8.2017) 2. Recurso em mandado de segurança não provido, para realizar a adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015. (STJ - RMS: 33744 DF 2011/0025902-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. REQUERENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRITAS. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI . ABSORÇÃO. PEDIDO DE DANO MORAL. OMISSÃO. APRECIAÇÃO POR ESTE JUÍZO AD QUEM. PERMISSIBILIDADE DO ART. 1.013,§3º, III,DO CPC. JULGAMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INDEVIDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSOS JULGADOS À UNANIMIDADE.

(...)A VPNI tem caráter temporário, uma vez que, a partir do momento em que o subsídio englobá-la e se tornar suficiente para manter a estabilidade do servidor a vantagem deixará de existir. Essa absorção ocorre mediante reajustes que levem a aumentos nos subsídios bem como através de progressões na carreira, meios capazes de gerar aumento patrimonial ao servidor (...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 0803973-90.2018.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/02/2021 ) (grifo nosso)


Desse modo e possível afirmar que a VPNI tem caráter temporário, uma vez que, a partir do momento em que o subsídio engloba-la e se tornar suficiente para manter a estabilidade do servidor a vantagem deixara de existir. Essa absorção ocorre mediante reajustes que levem a aumentos nos subsídios bem como através de progressões na carreira, meios capazes de gerar aumento patrimonial ao servidor.

Apesar da produção de efeitos da Lei Complementar 107/2008, constata-se das fichas financeiras que não houve transformação do adicional por tempo de serviço em VPNI, mas o pagamento do próprio adicional sob a rubrica 104 (grat. Adicional) por diversos períodos aquisitivos após a promulgação da lei complementar 33/03. 

  Somente anos depois da produção de efeitos da Lei Complementar 107/2008 e que houve a supressão do adicional sem qualquer referência a rubrica VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada). Entretanto, o que se vislumbra e que a exclusão do adicional por tempo de serviço foi seguida de sucessivos aumentos no subsídio do apelante que acabaram por absorver a vantagem de ordem pessoal (adicional por tempo de serviço). Ou seja, não é necessária a implantação da VPNI porque não houve descenso remuneratório. 

Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido a vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer descenso em suas remunerações, em decorrência da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.

Como visto, não se reconhece o direito adquirido do apelante à percepção da referida vantagem, mas somente o direito ao seu percebimento para evitar redução no valor nominal total da remuneração. A VPNI só seria autorizada a conviver com o subsídio até sua absorção pelo aumento no subsídio do cargo ocupado. Depreende-se da situação que a Administração Pública não reduziu a remuneração do recorrente em razão da exclusão da vantagem, mas sim, aumentou o valor do subsídio que acabou por englobar a parcela reclamada.

Outra questão levantada nos autos é a de que sobre a possibilidade do apelante ter atualizado o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, vez que, segundo alega, o valor atualmente percebido está sendo reduzido ilegalmente desde a publicação da LC 33/03, além de seu cálculo não estar vinculado ao vencimento básico.

Entendo, também, que não há direito adquirido do apelante ao adicional por tempo de serviço (rubrica 104). Neste ponto, destaque-se que, conforme decisão do STF, não há direito adquirido a regime jurídico estatutário, vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)


A Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

Mas, posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o); dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no §8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único).

Com a edição da Lei Complementar 33/2003, portanto, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos.

Numa análise sistemática da Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.

Neste caso, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.

Ademais, verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014) [grifo nosso]

Nesse sentido, não há como sustentar a atualização do valor  do adicional por tempo de serviço, para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional até que fosse englobado pelo subsídio, adoto o entendimento de que os apelantes não fazem jus à atualização com base em percentual do vencimento, confirmando a sentença recorrida.

No que pertine aos danos morais requeridos pelo apelante, a improcedência da ação acaba tornando prejudicado o pedido, já que não há ato ilícito causado pelo recorrido, que enseje a existência de danos aos recorrentes.

E para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).

Por fim, considerando a improcedência do presente recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, considerando o entendimento do STF e o posicionamento firmado por esta Câmara, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. Nesse sentido, os honorários fixados em primeiro grau devem ser majorados pelo Tribunal na ocasião do julgamento do recurso, independente de pedido expresso em contrarrazões, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. 

Destarte, considerando que o juiz de primeiro grau fixou 1.000 (mil) reais em honorários e que o trabalho estatal em contrarrazões foi reduzido, pois tão somente repetiu os argumentos da contestação, majoro os honorários em 200 (duzentos reais), totalizando R$ 1.200 reais (mil e duzentos).

Contudo, em razão da gratuidade da Justiça, mantenho a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC


 Dispositivo

Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Majoro os honorários recursais nos termos do art. 85 p. 11 do CPC/2015, mantendo a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada. Majoro os honorários recursais nos termos do art. 85 p. 11 do CPC/2015, mantendo a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem parecer ministerial de méritona forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

         Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 a 25 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0802887-84.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO SALES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2022