TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) No 0700419-74.2018.8.18.0000
EXEQUENTE: HILDA BONFIM MACHADO, MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: KAIC PIMENTEL DIAS
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Afigura-se legítima, na espécie dos autos, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, quando for parte a Fazenda Pública, em observância a regra do § 3º do art. 85, do CPC. 2. A base de cálculo será o valor do proveito econômico obtido pela embargada, qual seja, R$ 355.689,60 (trezentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), sobre este valor, deverão incidir honorários de advogado no percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar provimento, para sanar a omissão apontada, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 8% (oito por cento), sobre o proveito econômico obtido pela embargada.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão Id 2627988, em que acolheu a prejudicial de prescrição, via de consequência, extinguiu a execução individual de acordo coletivo, em acordes com o parecer Ministerial, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, ajuizada por Hilda Bonfim Machado, representada por sua neta Maria da Conceição Silva Cunha.
Alega o embargante que há omissão no acórdão embargado, em razão da ausência de manifestação sobre os honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do cumprimento de sentença.
No mérito, diz que o acórdão, julgou procedente a impugnação, declarando prescrita a pretensão executiva deduzida pela exequente, deixando, porém, de se manifestar sobre os honorários, não fazendo qualquer referência a respeita de tal verba; que os honorários constituem parcela legalmente compreendida no pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, bem como no o art. 85, § 1º, do CPC. Cita ainda, a súmula 519 do STJ.
Requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de sanar o vício apontado.
Intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O embargante em sede de embargos de declaração alegou haver omissão no acórdão embargado, alegando ausência de manifestação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a Ação de Execução Individual de Sentença foi julgada pela prescrição, deixando o acórdão embargado de se pronunciar sobre a verba de honorários, como determina o art. 85, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 3º do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I-(...)
II-Mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200(duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos.
No caso, embora não haja condenação, o proveito econômico está diretamente relacionado como o valor da execução extinta R$ 355.689,60 (trezentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), sobre tal valor, deverão incidir honorários de advogado no percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. 1. Cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para o fim de reconhecer a prescrição do crédito exequendo. 2. Quando a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo ou do proveito econômico (§ 3º do art. 85). 3. No caso, o proveito econômico esta diretamente relacionado ao valor do crédito prescrito. Sobre tal valor, deverão incidir honorários de advogado no percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC. (TRF-4 – AC: 5013890-10.2021.4.04.9999. Relator: MARCELO DE NARDI. Data de Julgamento: 06/10/2021. PRIMEIRA TURMA. Grifei
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou provimento, para sanar a omissão apontada, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 8% (oito por cento), sobre o proveito econômico obtido pela embargada.
É o voto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 07/03/2022
0700419-74.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação
AutorHILDA BONFIM MACHADO
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/03/2022