Acórdão de 2º Grau

Gratificação 0700419-74.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Afigura-se legítima, na espécie dos autos, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, quando for parte a Fazenda Pública, em observância a regra do § 3º do art. 85, do CPC. 2. A base de cálculo será o valor do proveito econômico obtido pela embargada, qual seja, R$ 355.689,60 (trezentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), sobre este valor, deverão incidir honorários de advogado no percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0700419-74.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) No 0700419-74.2018.8.18.0000

EXEQUENTE: HILDA BONFIM MACHADO, MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAIC PIMENTEL DIAS

EXECUTADO: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Afigura-se legítima, na espécie dos autos, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, quando for parte a Fazenda Pública, em observância a regra do § 3º do art. 85, do CPC. 2. A base de cálculo será o valor do proveito econômico obtido pela embargada, qual seja, R$ 355.689,60 (trezentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), sobre este valor, deverão incidir honorários de advogado no percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar provimento, para sanar a omissão apontada, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 8% (oito por cento), sobre o proveito econômico obtido pela embargada.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão Id 2627988, em que acolheu a prejudicial de prescrição, via de consequência, extinguiu a execução individual de acordo coletivo, em acordes com o parecer Ministerial, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, ajuizada por Hilda Bonfim Machado, representada por sua neta Maria da Conceição Silva Cunha.

Alega o embargante que há omissão no acórdão embargado, em razão da ausência de manifestação sobre os honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do cumprimento de sentença.

No mérito, diz que o acórdão, julgou procedente a impugnação, declarando prescrita a pretensão executiva deduzida pela exequente, deixando, porém, de se manifestar sobre os honorários, não fazendo qualquer referência a respeita de tal verba; que os honorários constituem parcela legalmente compreendida no pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, bem como no o art. 85, § 1º, do CPC. Cita ainda, a súmula 519 do STJ.

Requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de sanar o vício apontado.

Intimada, a embargada deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação.

É o relatório.

Passo ao voto. 





Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O embargante em sede de embargos de declaração alegou haver omissão no acórdão embargado, alegando ausência de manifestação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a Ação de Execução Individual de Sentença foi julgada pela prescrição, deixando o acórdão embargado de se pronunciar sobre a verba de honorários, como determina o art. 85, § 3º, do CPC.

Nos termos do art. 85, § 3º do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I-(...)

II-Mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200(duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos.

 No caso, embora não haja condenação, o proveito econômico está diretamente relacionado como o valor da execução extinta R$ 355.689,60 (trezentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), sobre tal valor, deverão incidir honorários de advogado no percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS. 1. Cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para o fim de reconhecer a prescrição do crédito exequendo. 2. Quando a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo ou do proveito econômico (§ 3º do art. 85). 3. No caso, o proveito econômico esta diretamente relacionado ao valor do crédito prescrito. Sobre tal valor, deverão incidir honorários de advogado no percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC. (TRF-4 – AC: 5013890-10.2021.4.04.9999. Relator: MARCELO DE NARDI. Data de Julgamento: 06/10/2021. PRIMEIRA TURMA. Grifei

  

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou provimento, para sanar a omissão apontada, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 8% (oito por cento), sobre o proveito econômico obtido pela embargada.

É o voto


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.


 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0700419-74.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação

Autor

HILDA BONFIM MACHADO

Réu

ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/03/2022