TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001357-80.2016.8.18.0065
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO BMG
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
EMBARGADA: MARIA DE JESUS ALVES
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº 4.027) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OS DANOS MATERIAIS DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS DO CONSUMIDOR (INPC) A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, INCIDINDO JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA SOB DANOS MORAIS DEVE INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362 DO STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No que tange ao termo inicial da correção monetária o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou entendimento diferenciado entre Dano Moral e Dano Material, nos termos a seguir. Em relação ao Dano Moral, o termo inicial é a data do arbitramento (Súmula nº 362), enquanto que, em relação ao Dano Material, conta-se a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43). 2. Neste aspecto, determina-se que danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3. Quanto aos danos morais, tendo em vista omissão na decisão embargada, determino a contagem de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e a data da correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento em conformidade com a súmula 362 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar-lhes provimento aos presentes Embargos de Declaração para, reconhecendo a omissão suscitada, determinar em que os danos materiais sejam corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e que a correção monetária sob danos morais incida desde a data do arbitramento em conformidade com a súmula 362 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos contra o Acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0001357-80.2016.8.18.0065 (id 3028526 - pág. 1/7), que restou assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida, sob a alegação de que não houve o efetivo repasse dos valores à apelada. 2. No caso em questão, o Apelado juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor, entretanto o referido pagamento está destinado a conta de n.º 31027172-X do Banco do Brasil S.A., agência 3308-1. Entretanto, ocorre que a referida conta, a qual o banco afirma ser de titularidade da reclamante, e que, comprovou-se, que a conta não é de titularidade da Apelante, visto que a presente conta aparece em diversas ações relacionadas ao banco em questão, inclusive, em algumas delas quando requisitadas informações ao Banco do Brasil este informou que a conta é de uso interno da Agência, sendo uma conta impessoal, portanto, impõe-se reconhecer que não há uma prova sequer de que a autora tenha recebido os valores creditados. 3. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 4. A má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrentes adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido declarando a invalidade do contrato em questão, com a repetição em dobro do indébito, bem como a condenação do Apelado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Sem parecer ministerial.”
Em suas razões (id 3675484 - pág. 1/3), sustenta o Banco Embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão, visto que deixou de consignar qual o índice de correção monetária, bem como o termo inicial de incidência deste e dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos em razão do dano material reconhecido.
Assim, para evitar discussões futuras, requer seja sanada a omissão apontada.
Embora intimada, a Embargada deixou de se manifestar sobre os aclaratórios (id 4552711 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:
Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão. (CPC/1973 535 I, redação da Lei 8.950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).(grifo nosso)
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais. (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). (grifo nosso)
Assim, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
In casu, o embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse determinado o índice dos juros de mora aplicável aos valores correspondes à restituição do indébito e o termo inicial de sua incidência, bem como à correção monetária. Ainda, requereu a incidência dos juros de mora a contar da data do evento danoso.
No que pertine à determinação da correção monetária e dos juros de mora da indenização por danos materiais, e quanto aos juros de mora dos danos morais, esta relatoria, de fato, deixou de abordar o assunto em alusão.
Pois bem. Tendo em vista que conflito advém de uma relação contratual, incide o disposto nos arts. 405 e 406 do CÓDIGO CIVIL c/c art. 161, § 1º do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, de modo que os juros de mora deverão ser cobrados desde a citação no patamar de 1% (um por cento) ao mês.
Código Civil:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Código Tributário Nacional:
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
A respeito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Inicialmente, anote-se que a expressa indicação das datas em dia mês e ano do início da incidência de juros e correção monetária não macula o julgado do vício de omissão. 2. Ademais, tendo em vista que conflito advém de uma relação contratual, incide o disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, os juros moratórios deverão ser cobrados desde a citação no patamar de 1% (um por cento) ao mês. 3. Outrossim, no que tange ao termo inicial da correção monetária dos danos moral e material, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento através das Súmulas 43 e 362. No primeiro será contado a partir da data do arbitramento, no segundo a partir da data do efetivo prejuízo e nesse ponto, integra-se o julgado para estabelecer que o termo inicial à correção monetária observará a orientação das súmulas 43 e 362 do c. STJ. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (processo nº 0176387-63.2016.8.06.0001/50002, Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 18/09/2019; Data de registro: 19/09/2019)
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação por dano moral serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano. Caso concreto em que deve ser majorado o valor da condenação. 2. Em sendo a responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, inclusive, quanto à verba de compensação pelos danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077756476, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/08/2018).
No que tange ao termo inicial da correção monetária o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou entendimento diferenciado entre Dano Moral e Dano Material, nos termos a seguir.
Em relação ao Dano Moral, o termo inicial é a data do arbitramento (Súmula nº 362), enquanto que, em relação ao Dano Material, conta-se a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43).
Confira-se:
Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).
Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992).
Neste aspecto, determina-se que danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Quanto aos danos morais, tendo em vista a omissão na decisão embargada, determino a contagem de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, sendo que a data da correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento em conformidade com a súmula 362 do STJ.
Sob tais fundamentos, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração para, reconhecendo a omissão suscitada, determinar em que os danos materiais sejam corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e que a correção monetária sob danos morais incida desde a data do arbitramento em conformidade com a súmula 362 do STJ.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de fevereiro, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001357-80.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA DE JESUS ALVES
RéuBANCO BMG SA
Publicação11/04/2022