TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755806-69.2021.8.18.0000
APELANTE: CARLOS NOBRE SALES SILVA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA ORAL FIRME. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito de apropriação indébita restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelo depoimento da vítima prestado em juízo.
2. O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que se encontra na sua posse, passando a dela dispor como se fosse o
proprietário" e de que "a menos que reste evidente a total falta de intenção de inversão do domínio de coisa alheia móvel de que tem posse, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano não são hábeis a excluir a tipicidade ou afastar a punibilidade do agente" (HC 200.939/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 09/10/2012).
3. Em crimes contra o patrimônio, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ora interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, fls. 185/195, id. 4305849, interposta por Carlos Nobre Sales Silva, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 133/141, id. 4305840, que o condenou a uma pena definitiva 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, pelo delito de apropriação indébita majorada (art. 168, §1º, inciso III do CP).
Narra a denúncia que
Consta dos autos do inquérito policial que a vítima Walkey Weber da Silva Sousa, no dia 26/01/2016, foi até o estabelecimento comercial do acusado (Loja Kelsom), e em negociação ficou acordado verbalmente que CARLOS NOBRE SALES SILVA revenderia alguns objetos usados que pertenciam à vítima, convencionando que o acusado pagaria o valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) tão logo os objetos fossem vendidos.
Posteriormente, por volta do dia 09/02/2016 WALKEY WERBER DA SILVA SOUSA foi até a Loja do acusado para saber se os referidos objetos já haviam sido vendidos, tendo este dito que havia um interessado em parte dos equipamentos, mas que só pagaria à vítima o valor acordado no dia 18/02/2016. Na data combinada, compareceu a vítima à Loja do denunciado, onde foi informado pelo mesmo que não seria possível o pagamento pois não tinha dinheiro naquele dia.
A vítima passou novamente no dia seguinte (19/02/2016), onde CARLOS NOBRE SALES SILVA voltou a dar desculpas de que o acordo não poderia ser cumprido. A vítima, buscando facilitar o cumprimento da obrigação, possibilitou ao denunciado o pagamento de forma diferenciada, podendo ser realizado através da entrega de um par de alto falantes marca Eros, modelo SDS 2.4K 4Ohms, tamanho 15', se prontificado o acusado em fazer a entrega. Porém, ao retornar à Loja no dia 20/02/2016, foi recebido com mais uma desculpa do denunciado, afirmando que não possuía crédito nem dinheiro para efetuar o pagamento, até mesmo na forma acima. Nestes moldes se procedeu durante meses.
Diante das infrutíferas cobranças realizadas, a vítima buscou o 2° Distrito Policial para registrar Boletim de Ocorrência em face de CARLOS NOBRE SALES SILVA, o qual foi intimado por diversas vezes para prestar declarações, bem como para tentativas de conciliação e possível resolução do conflito, porém, so tendo comparecido uma única vez, na qual declarou que tentou efetuar a venda de parte dos objetos à pessoa de BRUNO (citado no depoimento do denunciado às folhas 17/18), porém os referidos objetos, por duas vezes, apresentaram defeitos, mesmo após tentativa de manutenção (enviados para a pessoa de BENÉ, citado às folhas 17/18), tendo então o denunciado trocado os equipamentos que eram da vítima, por outros da própria loja do acusado. Dessa forma, CARLOS NOBRE SALES SILVA acabou ficando novamente em posse de todos os objetos deixados pela vítima. Comprometeu-se então CARLOS NOBRE SALES SILVA a apresentar na Delegacia do 2° Distrito Policial todos os objetos pertencentes à WALKEY WERBER DA SILVA SOUSA, contudo, o denunciado não o fez, continuando com a posse de todos os equipamentos da vítima.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 168, §1º, inciso III do CP, pugnando, ao final, pela sua condenação.
Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 09/91, id. 4305840.
A instrução ocorreu de maneira regular, sem nulidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo réu.
Em síntese, sustenta o apelante a necessária reforma da sentença condenatória, devendo o mesmo ser absolvido por insuficiência probatória, em homenagem ao princípio do “in dubio pro reo”, por não restarem provas contundentes de que o apelante tenha realizado ou participado do delito, especialmente, pelo fato da condenação ser fundada apenas na palavra da vítima, acrescentando que não restou comprovado o dolo de se apropriar por parte do apelante, não passando, no máximo, de um ilícito civil.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, absolvendo-se o apelante por insuficiência probatória.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 197/201, id. 4305841 pugnando pelo improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em fls. 209/211, id. 4630117, opinou pelo conhecimento, porém improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa de Carlos Nobre Sales Silva, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO MÉRITO: DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. DOLO DE SE APROPRIAR COMPROVADO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em síntese, sustenta o apelante a necessária reforma da sentença condenatória, devendo o mesmo ser absolvido por insuficiência probatória, em homenagem ao princípio do “in dubio pro reo”, por não restarem provas contundentes de que o apelante tenha realizado ou participado do delito, especialmente, pelo fato da condenação ser fundada apenas na palavra da vítima, acrescentando que não restou comprovado o dolo de se apropriar por parte do apelante, não passando, no máximo, de um ilícito civil.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de apropriação indébita majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 09/91, id. 4305840 e a segunda igualmente pela prova inquisitiva e pelo depoimento da vítima em juízo.
Destaco trechos do depoimento da vítima que embasam a presente condenação:
Que esses equipamentos, eram equipamentos de som automotivo, e, que o depoente tinha a intenção de vende-los; que era 01 caixa com 02 autofalantes, uma outra caixa, sem autofalantes, e uma bateria de caminhão, uma bateria maior; que tudo era avaliado em torno de R$1.080,00; que procurou a loja do acusado para intermediar essa venda; que conversaram, fizeram o acordo verbal, e deixou esses objetos de imediato lá com o acusado, o acerto era que tão logo fosse feita a venda, o acusado lhes repassaria o valor; que passaram-se uns dias, próximo ao carnaval, e quando foi até lá, o acusado havia afirmado que havia vendido os equipamentos, mas não podia pagar naquele momento; que assim se seguiu, compareceu vários dias, várias datas e ele não lhes pagando; (...) que o acusado não passou a versão de que os equipamentos citados teriam apresentado defeito; que chegou a fazer proposta ao acusado de receber a citada quantia em materiais de som de sua loja; que o acusado aceitou essa proposta mas não adimpliu; que até hoje não recebeu nem os objetos e nem o valor;
Em que pese não ter sido ouvida nenhuma outra testemunha de acusação, perante o juízo, entende que as provas carreadas (inquérito) somado ao depoimento da vítima são suficientes para embasar a condenação pelo delito de apropriação indébita.
Isto porque, o crime em questão, ocorreu sem testemunhas, somente existindo o contrato verbal existente entre vítima e acusado.
No que tange a argumentação da Defesa de ausência de comprovação de dolo, partilho de entendimento sufragado pelo C.STJ, segundo o qual, "O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que se encontra na sua posse, passando a dela dispor como se fosse o
proprietário" e de que "a menos que reste evidente a total falta de intenção de inversão do domínio de coisa alheia móvel de que tem posse, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano não são hábeis a excluir a tipicidade ou afastar a punibilidade do agente" (HC 200.939/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
25/09/2012, DJe 09/10/2012).
Portanto, a argumentação da defesa de que “o ato de venda dos bens gerou diversas despesas para o apelante. Portanto, não houve repasse de valores à vítima pela simples razão da existência de despesas que deveria ser abatidas”, em verdade, é o dolo de se apropriar do alheio.
Ademais, caberia a Defesa comprovar a inexistência do dolo, por ser seu mister, situação não ocorrida nos presentes autos.
Frise-se que, em crimes contra o patrimônio, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:
(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).
Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. LEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram que os pedidos de provas formulados pela defesa "não guardam relação com os termos da Denúncia", razão pela qual foram indeferidos. A alegação defensiva de que parte dos valores percebidos pelo recorrente foram repassados a terceiro é matéria de prova, que caberá a quem alega produzir, nos termos do art. 156 do CPP. 3. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 44.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) (grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 25 do Código de Processo Penal e 102 do Código Penal, de que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 2. O acórdão proferido pela Corte de origem manifestou-se, expressamente, sobre as teses defensivas, não havendo que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. O Tribunal a quo confirmou a condenação imposta na sentença, em acórdão no qual frisou que o conjunto probatório - formado não apenas pelo depoimento da vítima, mas, também, pelos relatos das demais testemunhas ouvidas em juízo - é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente no crime de estupro, o que afasta a violação do art. 156 do CPP. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 694.061/SP, Rel. Ministro Ericsson Maranho (Desembargador Convocado TJ/SP), 6ª T., DJe 20/8/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 66.021/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016) (grifo nosso)
PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) (grifo nosso)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por negativa de autoria ou insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, PORÉM PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ora interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (25/02 a 09/03/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755806-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalApropriação indébita
AutorCARLOS NOBRE SALES SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/03/2022