PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000305-51.2017.8.18.0053
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE-PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelados: LUAN BARROS LEITE REIS E TATIANE SOUSA DE CASTRO
Advogado: Maria Lindalva Meneses Pereira (OAB/PI 7832)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CORRÉUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria e materialidade do delito. No caso dos autos, a fragilidade das provas postas não traz riqueza de detalhes acerca das condutas dos corréus.
2. Para que seja configurado o crime de associação para o tráfico – art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 – é necessário que a associação de duas ou mais pessoas ocorra de forma estável, permanente. Associação efêmera conduz à atipicidade da conduta ou à configuração do concurso de pessoas. Precedentes.
3. Há elementos nos autos que evidenciam que os apelados enquadram-se na figura do pequeno traficante, verdadeiro destinatário da regra prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Reconhecer que os sentenciados estariam associados para traficar drogas é desconsiderar todo o contexto fático no qual estão inseridos (união estável), permitindo elevar as suas penas na aparente premissa de que estariam envolvidos em algo muito maior e mais complexo, o que não é o caso dos autos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de LUAN BARROS LEITE REIS e TATIANE SOUSA DE CASTRO, qualificados e representados nos autos, contra a sentença que os condenou pelo crime previsto no art. 33, caput c/c art. 33, § 4º, todos da Lei n.º 11.343/2006, e os absolveu da prática do delito contido no art. 35 do mesmo diploma legal.
A denúncia relata:
“1. Consta nos autos da peça investigatória policial em anexo que, após fundadas suspeitas de que diversas pessoas, inclusive os denunciados, estavam realizando tráfico de drogas nesta cidade, a polícia civil, mediante interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, passou a monitorar os denunciados, a fim de comprovar o envolvimento dos mesmos na prática do tráfico de drogas, bem como a constatação da existência de associação para o tráfico, operação esta que recebeu o nome de "DEJA VU", instaurada no ano de 2016.
2. Durante as investigações foram colhidos diversos versos depoimentos, inclusive de usuários de drogas que, em conjunto com os diálogos decorrentes das interceptações telefônicas, comprovaram que os denunciados referidos associaram-se para a prática de tráfico de drogas e praticaram, habitualmente, diversas condutas típicas do crime de tráfico de drogas, como adquirir, vender, expor a venda, oferecer, fornecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme cópias das declarações e diálogos/conversas telefônicas contidas nos autos da investigação policial, elementos probatórios que motivaram a decretação da prisão temporária dos mesmos.
3. Segundo a prova documental e testemunhal contida nos autos da investigação policial, os denunciados LUAN e sua companheira TATIANA associaram-se para a prática habitual da mercancia de drogas, notadamente com MARIA HELENA, já denunciada por tráfico de drogas, sendo que a droga adquirida por LUAN e sua companheira TATIANA tinha por destinação a mercancia.
4. Presos temporariamente e interrogados pela autoridade policial, os denunciados, como regra, negaram exercer o tráfico de drogas, bem como se reservaram do direito de falar somente em juízo, conforme termos de interrogatórios contidos nos autos da investigação policial.
5. Na verdade, levando-se em conta o conteúdo das conversas realizadas pelos denunciados, via telefone celular, verifica-se que os mesmos são useiros e vezeiros na prática de compra e venda de drogas nesta cidade, o que demonstram ser os mesmos portadores de uma personalidade antisocial. Além do mais, a sociedade de Guadalupe encontra-se assustada com a prática de tráfico e consumo de drogas nesta cidade e exige uma tomada urgente das providências legais cabíveis, inclusive a punição dos culpados.”
Encerrada a instrução processual, sobreveio a decisão (ID 5744541 - 5744542), condenando os apelados como incursos na sanção do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico), à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, estabelecendo para cada dia-multa o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ao final, a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a serem fixadas pelo Juiz da Execução.
Nas suas razões de apelação (ID 5744542, fls. 9-21), o Ministério Público Estadual requer a condenação dos apelados pela prática do crime de associação para o tráfico, afirmando não serem possíveis as suas absolvições, ao aduzir que as circunstâncias fáticas evidenciam que os sentenciados cometeram os crimes descritos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
Os apelados (ID 5744542, fls. 45-53), por sua vez, rebateram os argumentos ministeriais, alegando a inexistência de motivos para a condenação, requerendo a manutenção da sentença proferida.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, opinando pela reforma da sentença para condenar os sentenciados, também, pelo crime de associação para o tráfico.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o órgão ministerial requer as condenações de LUAN BARROS LEITE REIS e TATIANE SOUSA DE CASTRO, aduzindo que as circunstâncias fáticas evidenciam que os sentenciados cometeram os crimes descritos no art. 33, caput, e art. 35 Lei n.º 11.343/2006.
Quanto aos corréus, o Ministério Público sustenta que não paira qualquer dúvida acerca da autoria das condutas delitivas, haja vista que os diálogos, obtidos a partir de interceptação telefônica, demonstram, de forma harmônica e precisa, que os denunciados estariam igualmente associados para praticar o tráfico de drogas.
Inicialmente, insta consignar que não houve insurgência contra a condenação dos sentenciados pelo delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, restando inconteste a autoria e a materialidade deste delito.
O crime de associação para o tráfico está disposto da seguinte forma no art. 35 da Lei 11.343/2006:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam para a prática da conduta criminosa.
Os apelados, em contrarrazões, alegam insuficiência de provas para a condenação com base no art. 35 da Lei 11.343/06, pois não restou demonstrado o animus associativo para o fim da prática do crime de tráfico entre eles.
A princípio, segundo o STJ e o STF, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa. Desta forma, exige-se que a reunião de duas ou mais pessoas seja permanente e duradoura. A associação efêmera não tipifica o crime, no máximo possibilita o reconhecimento de concurso de agentes.
Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
[...] 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE O HABEAS CORPUS.
1. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, necessária a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas, havendo a indicação apenas do concurso de agentes em crime de tráfico, cuja quantidade de droga apreendida se mostra inexpressiva (70 porções individualizadas de crack, massa bruta de 16,71 gramas).
3. Tratando-se de fato incontroverso nos autos, não há se falar em prática do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, uma vez que se exige, para configuração referido delito, a comprovação da estabilidade e da permanência, sendo incabível a simples associação eventual, como no caso.
4. Embora o art. 42 da Lei 11.434/06 permita que o juiz, ao fixar a pena, considere, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, quantidades muito pequenas de droga não justificam a exasperação da sanção básica.
5. A inexpressiva quantidade de droga apreendida - 70 porções de crack, acondicionadas em plástico transparente, apresentando massa bruta de 16,71 gramas - não serve para exasperar a reprimenda básica do delito de tráfico.
6. Agravo regimental parcialmente provido. Concessão parcial da ordem de habeas corpus. Absolvição pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.346/06. Exclusão da valoração negativa da natureza da droga apreendida. (Re) fixação da pena de Matheus de Oliveira Cavalheiro em 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, e da pena de Jonathan da Rocha Winck Victorino em 8 anos e 2 meses dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
(AgRg no HC 638.941/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)
Frise-se que, embora os diálogos interceptados apontem que ambos comercializavam drogas, não há a certeza do vínculo associativo e estável para tal fim, necessário para configuração do delito estampado no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. Saliente-se que, a despeito de não ser determinante para configuração do delito, não há sequer menção nos autos acerca de quais funções seriam desempenhadas pelos acusados no âmbito da suposta associação.
Seria um contrassenso, grosso modo, acreditar que os indivíduos estavam associados de maneira organizada para traficar drogas, quando, por vezes, conforme visto nos diálogos interceptados, não tinham droga disponível para revender, ou, quando possuíam, era de pequena monta, permitindo-se inferir, no máximo, pela ocorrência de uma reunião efêmera, ocasional e desorganizada.
Além disso, os apelados viviam em união estável, vínculo este que não deve se confundir com o animus associativo apontado pela acusação, necessário para condenar alguém por associação para o tráfico. Em suma, em relação a estes denunciados, deve haver ponderação na análise dos diálogos obtidos a partir da quebra do sigilo telefônico, para não condená-los com base apenas no panorama da operação, relegando para um segundo plano os seus estados civis.
Noutro giro, há elementos nos autos que evidenciam que os apelados enquadram-se na figura do pequeno traficante, verdadeiro destinatário da regra prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Reconhecer que os sentenciados estariam associados para traficar drogas é desconsiderar todo o contexto fático no qual estão inseridos (união estável), permitindo elevar as suas penas na aparente premissa de que estariam envolvidos em algo muito maior e mais complexo, o que não é o caso dos autos.
Colaciono jurisprudências nesse teor:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VINCULO PERMANENTE E DURADOURO. PENA. REDUÇÃO. I - O crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado pelo art. 35, da Lei nº 11.343/06, plurissubjetivo, exige, para a caracterização, o concurso de duas ou mais pessoas, a estabilidade e a permanência do grupo, para o comércio ilícito, o que não se confunde com a convergência ocasional e episódica entre o processado e a sua companheira, ao que a dúvida acarreta a absolvição da imputação. II - Apenamentos reduzidos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
(TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL; Recursos; Apelação Criminal: 00085577720208090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a). LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE QUANTO À COMPANHEIRA. CONIVÊNCIA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM QUALQUER VÍNCULO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, DADO PROVIMENTO AO SEGUNDO E PARCIAL PROVIMENTO AO TERCEIRO. 1. A conduta submissa da companheira em relação ao traficante não a faz sujeito ativo do crime, pois a conivência não pode ser punida num crime comissivo quando a agente não é garantidora do bem jurídico tutelado. Ademais, sua conduta talvez derive de fundado temor em relação ao traficante com quem convivia. 2. Não havendo provas contundentes do vínculo associativo de caráter permanente e estável entre os agentes, não há que se falar em condenação pelo crime do artigo 35 da Lei 11.343/06. 3. Sendo todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal favoráveis, deve a pena-base ser aplicada no mínimo legal, mormente quando razoável e necessária à reprovação e prevenção do delito. 4. Sendo todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal favoráveis, deve a pena-base ser aplicada no mínimo legal, mormente quando razoável e necessária à reprovação e prevenção do delito. 5. Negado provimento ao primeiro recurso, dado provimento ao segundo e parcial provimento ao terceiro.
(TJ-MG - APR: 10145180005335001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 03/08/0020, Data de Publicação: 07/08/2020)
Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação dos acusados pela prática do crime de associação para o tráfico.
Nessa esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, em Processo Penal, litteris:
“Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.”
Logo, por não constar dos autos elementos que comprovem que os apelados estavam associados para a prática do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, pelo qual foram condenados, nego o que se requer.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0000305-51.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUAN BARROS LEITE REIS
Publicação21/03/2022