PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002877-77.2016.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Apelante: RONALDO DE MOURA SOUSA
Advogado: José Edivaldo de Araújo (OAB/PI 229)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ISENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ALTERNATIVA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. EXIGIBILIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, a despeito de a defesa afirmar que o acusado é hipossuficiente financeiramente, observo que não há nos autos qualquer prova que corrobora as suas alegações.
2. Assim, não há que se falar em decote da prestação pecuniária nesse momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. Ademais, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.
3. O valor arbitrado pode ser recolhido em parcelas, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art. 169, da Lei n.º 7210/1984 e art. 50 do Código Penal.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RONALDO DE MOURA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS/PI, proferida nos autos da ação penal nº º 0002877-77.2016.8.18.0032, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, tendo substituída sua pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Narra a denúncia:
“Noticia o caderno investigativo que no dia 27 de Setembro de 2016, por volta das 22h20min, no povoado Pereiros, município de Sussuapara, o denunciado RONALDO DE MOURA SOUSA foi preso em flagrante pelo fato de portar consigo um revólver calibre 22, da marca Amadeu Rossi, cano médio, numeração 13010-8, sem munição, com bainha na cor, sem autorização.
Passa-se a narrativa.
No dia e hora já citados, o denunciado chegou na residência do soldado PM Francisco das Chagas Lopes juntamente com um rapaz chamado Mailton. Este informou ao referido policial que aquele estava armado com um revólver, ocasião na qual fora feita uma abordagem pessoal e encontrada em sua cintura a arma já descrita nas linhas anteriores.
O policial acima descrito deu voz de prisão ao denunciado que fora conduzido à Central de Flagrantes de Picos pelo comandante do GPM da Sussuapara, SGT Vones, e pelo SD Leal, após terem sido acionados e informados da Ocorrência.
Lavrado o auto de prisão em flagrante, o denunciado, em seu interrogatório, confessou que portava a arma de fogo. Afirmou, também, que a havia encontrado no chão no dia em que foi preso.O mesmo foi posto em liberdade no dia 28.09.2016 após o pagamento da fiança arbitrada.”
Encerrada a instrução processual, sobreveio a decisão (ID 5705481, fls. 84/88), condenando o apelante como incurso na sanção do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo legal.
Ao final, a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação pecuniária equivalente a 1 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade.
Em suas razões recursais (ID 5705481, fls. 124/127), a Defesa pugna pela para que seja desconsiderada a pena de prestação pecuniária, tendo em vista a alegação de o apelante ser hipossuficiente e já ter sido condenado à pena de multa.
Em contrarrazões (ID 5705481, fls. 132/127), o Ministério Público Estadual pugna pelo desprovimento do apelo, para que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral de Justiça (ID 5848531), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, devendo a sentença a quo ser mantida em sua íntegra.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, o apelante pugna para que seja desconsiderada a pena de prestação pecuniária, correspondente a 1 (um) salário mínimo, na qualidade de pena substitutiva da privativa de liberdade que lhe foi imposta.
Inicialmente, cumpre registrar que o valor fixado pela magistrada sentenciante, no importe de 1 (um) salário mínimo, é uma quantia que se encontra dentro do limite estipulado pelo art.45, §1° do CP, in verbis:
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
A reprimenda de prestação pecuniária, disposta no art. 45, §1º, do CP, deve ser infligida de modo a atender às suas finalidades, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira.
In casu, a despeito de a defesa alegar o estado de hipossuficiência do apelante, observo que não há nos autos qualquer prova que corrobore seus argumentos.
Assim, não há que se falar em decote da prestação pecuniária no momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. Além disso, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando, assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.
Desse modo, somente a demonstração da existência de algum impedimento grave é que autoriza a alteração da medida, pois não cabe ao réu o direito de escolher a pena que mais lhe convém.
Em que pese o argumento arguido pela defesa, o quantum fixado atende ao critério da razoabilidade, haja vista que foi considerada a condição financeira do apelante no momento da prolação da sentença.
Note-se que, após a sentença penal condenatória, a alteração significativa na situação financeira do apelante deverá ser analisada pelo juízo da execução penal, que, motivadamente, a partir da análise do caso concreto, poderá alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito, ajustando-se às condições pessoais atuais do apelante, nos termos da Lei de Execução Penal.
Outrossim, o valor arbitrado pode ser recolhido em parcelas, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art.169, da Lei nº 7210/84 e art. 50 do Código Penal.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03)- SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OPERADA NA SENTENÇA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - PENA CORRETAMENTE APLICADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - ACUSADO ACOMETIDO DE TETRAPLEGIA - ALTERAÇÃO PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - NECESSIDADE. - A fixação das penas restritivas de direitos fica ao arbítrio do juiz, não tendo o condenado a prerrogativa de optar pela pena que mais lhe convém, até porque a lei já o beneficiou ao não lhe cercear a liberdade de ir e vir pelo crime praticado - A alegação de hipossuficiência do acusado não possui o condão de afastar o cumprimento da pena restritiva de prestação pecuniária imposta na sentença - Comprovado que o apelante se encontra acometido de tetraplegia, impõe-se a modificação da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade para limitação de fim de semana.
(TJ-MG - APR: 10231140318651001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ALTERNATIVA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O princípio da insignificância não foi agasalhado com clareza por nosso ordenamento jurídico. Somente em casos excepcionais o referido princípio terá curso, devendo-se levar em conta não somente o baixo valor da res furtiva, que no caso não foi insignificante, mas também o desvalor da conduta do agente - A pena de prestação pecuniária deve ser fixada de modo a atender as finalidades da reprimenda, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira - Não havendo nos autos informações da situação econômica do réu, não há como alterar a modalidade da pena substitutiva pecuniária, já fixada no mínimo legal, por tratar-se de matéria afeta ao Juízo da Execução que poderá possibilitar a substituição por prestação de outra natureza ou então o parcelamento do respectivo pagamento. Interpretação e aplicação do artigo 45, §§ 1º e 2º do CPB - Recurso não provido.
(TJ-MG - APR: 10035170149559001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 16/10/2019, Data de Publicação: 23/10/2019)
Por todo exposto, não merece provimento o pedido defensivo de afastar a pena de prestação pecuniária imposta.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0002877-77.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRONALDO DE MOURA SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022