Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000979-72.2017.8.18.0071


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. I – Sustenta a Defesa, em síntese, que houve equívoco no acórdão porque esta egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, quando do redimensionamento da pena do acusado, utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável. II - In casu, data vênia, em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, vê-se que esta Câmara utilizou a fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância considerada, o que é equivalente a 2/8 (dois oitavos) quando levada em consideração a soma das duas circunstâncias. III - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000979-72.2017.8.18.0071 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000979-72.2017.8.18.0071

APELANTE: JULIMAR GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

I – Sustenta a Defesa, em síntese, que houve equívoco no acórdão porque esta egrégia Câmara Especializada Criminal, quando do redimensionamento da pena do acusado, utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável.

II - In casu, data vênia, em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, vê-se que esta Câmara utilizou a fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância considerada, o que é equivalente a 2/8 (dois oitavos) quando levada em consideração a soma das duas circunstâncias.

III - Embargos conhecidos e rejeitados.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000979-72.2017.8.18.0071
Origem: 
APELANTE: JULIMAR GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


JULIMAR GOMES DA SILVA, inconformado com o acórdão (Núm. 4776762 – Págs. 01/06) que, por unanimidade de votos, deu parcial parcial provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívoco do aresto impugnado.

Em razões (Núm. 4902559 – Págs. 01/06), sustenta a Defesa, em síntese, que houve equívoco no acórdão porque esta egrégia Câmara Especializada Criminal, quando do redimensionamento da pena do acusado, utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhum equívoco (Núm. 5016235 – Págs. 01/05).

Eis o breve relatório.

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

De início, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Esclarecido o cabimento dos embargos, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

O recorrente sustenta, em síntese, que houve equívoco no acórdão porque esta egrégia Câmara Especializada Criminal, quando do redimensionamento da sua pena, utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável.

Sem razão.

In casu, data vênia, em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, vê-se que esta Câmara utilizou a fração de 1/8 (um oitavo) da pena por circunstância considerada, o que é equivalente a 2/8 (dois oitavos) quando levamos em consideração a soma das duas circunstâncias. Vejamos (Núm. 4776762 – Pág. 07):

[...]

A pena em abstrato do crime de homicídio qualificado é a de reclusão variando entre 12 (doze) a 30 (trinta) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, consideradas desfavoráveis somente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, exasperase a pena-base em valor equivalente a 2/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a penabase em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Reconhecida na sentença a quo a atenuante da confissão espontânea e ausentes circunstâncias agravantes, exasperada a pena-base em 1/6, resulta, nesta fase, a pena intermediária de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão. (Grifou-se)

[...]

Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

DISPOSITIVO

Dito isso, conheço do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

É como voto.

Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0000979-72.2017.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

JULIMAR GOMES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/05/2022