TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000979-72.2017.8.18.0071
APELANTE: JULIMAR GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
I – Sustenta a Defesa, em síntese, que houve equívoco no acórdão porque esta egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, quando do redimensionamento da pena do acusado, utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável.
II - In casu, data vênia, em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, vê-se que esta Câmara utilizou a fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância considerada, o que é equivalente a 2/8 (dois oitavos) quando levada em consideração a soma das duas circunstâncias.
III - Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000979-72.2017.8.18.0071
Origem:
APELANTE: JULIMAR GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
JULIMAR GOMES DA SILVA, inconformado com o acórdão (Núm. 4776762 – Págs. 01/06) que, por unanimidade de votos, deu parcial parcial provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívoco do aresto impugnado.
Em razões (Núm. 4902559 – Págs. 01/06), sustenta a Defesa, em síntese, que houve equívoco no acórdão porque esta egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, quando do redimensionamento da pena do acusado, utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhum equívoco (Núm. 5016235 – Págs. 01/05). Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De início, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Esclarecido o cabimento dos embargos, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
O recorrente sustenta, em síntese, que houve equívoco no acórdão porque esta egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, quando do redimensionamento da sua pena, utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável.
Sem razão.
In casu, data vênia, em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, vê-se que esta Câmara utilizou a fração de 1/8 (um oitavo) da pena por circunstância considerada, o que é equivalente a 2/8 (dois oitavos) quando levamos em consideração a soma das duas circunstâncias. Vejamos (Núm. 4776762 – Pág. 07):
[...]
“A pena em abstrato do crime de homicídio qualificado é a de reclusão variando entre 12 (doze) a 30 (trinta) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, consideradas desfavoráveis somente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, exasperase a pena-base em valor equivalente a 2/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a penabase em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Reconhecida na sentença a quo a atenuante da confissão espontânea e ausentes circunstâncias agravantes, exasperada a pena-base em 1/6, resulta, nesta fase, a pena intermediária de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão. (Grifou-se)
[...]
Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
DISPOSITIVO
Dito isso, conheço do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É como voto.
Teresina, 11/05/2022
0000979-72.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorJULIMAR GOMES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/05/2022