Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754862-67.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESRESPEITO AOS PRINCIPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA 593 DO STJ. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. LIMINAR CONCEDIDA. RECURO PROVIDO. 1. O Estado do Piauí, ora agravado, ajuizou uma Ação de Execução Fiscal na qual pretende satisfazer no valor de R$ 595.230,36 (quinhentos e noventa e cinco mil, duzentos e trinta reais e trinta e seis centavos), relativos ao não recolhimento de ICMS e multa, nos moldes expostos nas certidões de dívida ativa nos processos em referência. 2. Com isso, e conforme se verifica nos autos, observa-se que os Processos Administrativos Tributários que embasaram a referida dívida não se encontram anexado aos autos, impossibilitando o conhecimento dos fatos por parte da empresa Agravante e dificultando sua defesa, bem como a sua inscrição em dívida ativa ante a impossibilidade de lançamento do crédito tributário pela ausência de citação regular do Agravante. 3. Verifica-se que a decisão recorrida rejeitou a presente Exceção de pré-executivdade em relação a falta de notificação no processo administrativo, porém observa-se o que determina a Súmula 593 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” 4. No caso em análise, observa-se que o fumus boni iuris está devidamente comprovado diante das provas apresentados nos autos, especificamente quanto a existência de vício nos títulos executivos que embasaram a demanda de origem, restando transparente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que o processo administrativo tributário que embasou as CDA’s não se encontram juntados aos autos, impossibilitando o conhecimento dos fatos por parte da empresa e dificultando sua defesa, bem como a impossibilidade de inscrição em dívida ativa ante a impossibilidade de lançamento do crédito tributário pela ausência de citação regular do Agravante. 5. Já o periculum in mora também resta configurado na demanda, tendo em vista que o MM.Juiz a quo, na decisão agravada, determinou o prosseguimento da execução fiscal, restando iminente a constrição patrimonial em desfavor do Agravante. Por essas razões, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC/15. 6. Por essas razões, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC/15. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão Monocrática em seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754862-67.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754862-67.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: L GOMES PEREIRA & CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESRESPEITO AOS PRINCIPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA 593 DO STJ. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. LIMINAR CONCEDIDA. RECURO PROVIDO. 1. O Estado do Piauí, ora agravado, ajuizou uma Ação de Execução Fiscal na qual pretende satisfazer no valor de R$ 595.230,36 (quinhentos e noventa e cinco mil, duzentos e trinta reais e trinta e seis centavos), relativos ao não recolhimento de ICMS e multa, nos moldes expostos nas certidões de dívida ativa nos processos em referência.  2. Com isso, e conforme se verifica nos autos, observa-se que os Processos Administrativos Tributários que embasaram a referida dívida não se encontram anexado aos autos, impossibilitando o conhecimento dos fatos por parte da empresa Agravante e dificultando sua defesa, bem como a sua inscrição em dívida ativa ante a impossibilidade de lançamento do crédito tributário pela ausência de citação regular do Agravante. 3. Verifica-se que a decisão recorrida rejeitou a presente Exceção de pré-executivdade em relação a falta de notificação no processo administrativo, porém observa-se o que determina a Súmula 593 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”  4. No caso em análise, observa-se que o fumus boni iuris está devidamente comprovado diante das provas apresentados nos autos, especificamente quanto a existência de vício nos títulos executivos que embasaram a demanda de origem, restando transparente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que o processo administrativo tributário que embasou as CDA’s não se encontram juntados aos autos, impossibilitando o conhecimento dos fatos por parte da empresa e dificultando sua defesa, bem como a impossibilidade de inscrição em dívida ativa ante a impossibilidade de lançamento do crédito tributário pela ausência de citação regular do Agravante. 5. Já o periculum in mora também resta configurado na demanda, tendo em vista que o MM.Juiz a quo, na decisão agravada, determinou o prosseguimento da execução fiscal, restando iminente a constrição patrimonial em desfavor do Agravante. Por essas razões, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC/15. 6. Por essas razões, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC/15. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão Monocrática em seus termos.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e dar provimento ao recurso, para manter em definitiva a decisão monocrática proferida por esta relatoria, acostada no Id 4211128. O Ministério Público Superior disse não ter interesse.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L GOMES PEREIRA & CIA LTDA - ME em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Piauí nos autos da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Agravante, que tem como parte requerida/agravada o Estado do Piauí, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Nas razões recursais, o Agravante aponta que trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí contra L GOMES PEREIRA E CIA LTDA-ME, em virtude de suposto crédito no valor de R$ 595.230,36 (quinhentos e noventa e cinco mil, duzentos e trinta reais e trinta e seis centavos), relativos ao não recolhimento de ICMS e multa, nos moldes expostos nas certidões de dívida ativa nos processos n. 1511318004103, 1511318001884, 1511318001844, 1511318001826, 1511318001825, 1511318001823, 1511318001822, 1511318001824, 1511318001557e 1511318001558, dívidas estas originadas dos Processos Administrativos Tributário nos 1141238000084, 1528264000821, 1528264000798, 1528264000765, 1528264000763, 1528264000794, 1528264000796, 1528264000792, 1528263000151 e 1528263000150. Após notificada, a Agravante apresentou Exceção de Pré-executividade, ressaltando que não houve ainda o lançamento do referido débito, não podendo o mesmo estar inscrito em dívida ativa, vez que a Agravante não foi regularmente notificada pelo Fisco Estadual.

Destaca que restou devidamente demonstrada a existência de vício nos títulos executivos que embasaram a demanda de origem, sendo necessário o acolhimento daquela exceção de pré-executividade para reconhecer a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que os processos administrativos tributários que embasaram as CDA’s não se encontram juntados aos autos, impossibilitando o conhecimento dos fatos por parte da empresa e dificultando sua defesa, bem como a impossibilidade de inscrição em dívida ativa ante a impossibilidade de lançamento do crédito tributário pela ausência de citação regular do Agravante.

Defende que houve ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, alegando que houve flagrante a inconstitucionalidade da inscrição, em especial pelo fato de o processo administrativo tributário não acompanhar o processo judicial, dificultando sobremaneira a defesa do acusado, que sequer conseguiu ter inteiro conhecimento dos fatos constitutivos da dívida que se cobra. Ademais, observa-se ainda vício na constituição do crédito, vez que a Agravante não fora regularmente citada pelo fisco, não constando nos autos comprovantes de cientificação acerca do débito, fato este que invalida o lançamento e consequente a inscrição em dívida ativa.

Corrobora ainda que no caso em tela, encontram-se perfeitamente demonstrados e provados o "fumus boni iuris" e "periculum in mora".

Nos pedidos, requer que seja recebido e processado o presente recurso, deferindo-se a antecipação de tutela pretendida, para suspender os efeitos da decisão do MM. Juiz a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e determinou o prosseguimento da execução fiscal, restando iminente a constrição patrimonial em seu desfavor. b) Seja intimado o Agravado para, caso queira, no prazo legal, apresentar resposta; c) Seja conhecido e provido o presente agravo, cassando-se in totum a decisão agravada, para que seja declarada a nulidade da ação de execução fiscal de 1º grau, em virtude da impossibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da Agravante, vez que os processos administrativos tributários que fundamentam as CDA’s não se encontram juntados aos autos, bem como seja declarada nulidade do lançamento do crédito tributário por ausência de citação regular daquela empresa.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí/Agravado apresentou contrarrazões ao recurso Id 4628296, impugnando os argumentos expendidos pelo agravante, requerendo ao final o improvimento do recurso, para manter a decisão a quo.

Notificado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, face ausência de interesse. 

É o relatório. 

Passo ao voto. 





DA ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se que todos os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos, tendo em vista que o recurso é tempestivo, as custas foram devidamente pagas e a parte recorrente está legalmente representada.

DO MÉRITO RECURSAL 

Inicialmente, é importante destacar que a Exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.

Desta feita, a permissividade à utilização da Exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o Juiz de oficio pode reconhecer, de maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.

Nesse contexto, é importante destacar que o novo texto do Código de Processo Civil não traz modificações muito grandes em relação à execução. Observem-se, por exemplo, os dispositivos do Novo CPC que se referem ao instrumento, a saber: os arts. 525 e 803. Vejamos:

Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II. ilegitimidade de parte;
III. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da  brigação;
IV. penhora incorreta ou avaliação errônea;
V. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Art. 803.  É nula a execução se: I. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II. o executado não for regularmente citado; III. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Pode-se concluir, assim, que o Novo CPC trata mais diretamente da exceção de pré-executividade. Contudo, como se vê na letra da lei citada acima, a referência é indireta e o termo sequer é encontrado no texto. 

Note-se ainda que, para alegar questões de ordem pública, permanece o entendimento de que a exceção de pré-executividade será aceita a qualquer tempo.

Apesar disso, o entendimento mais comum é de que a Exceção de pré-executividade é cabível diante de qualquer tipo de vício. Todavia, a questão alegada não pode exigir a concessão de uma extensão de prazos processuais para a produção de provas. Esse entendimento encontra respaldo na redação da Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

A Exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desse modo, observa-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I – Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca: a) que os recorrentes não faziam mais parte do quadro societário à época do fato gerador; b) é cabível arguir ilegitimidade na exceção de pré-executividade, e; c) foi juntado aos autos provas que demonstram que não houve dissolução irregular, tenho que não assiste razão ao recorrente. II – Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. III – A oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. IV – Nos termos da Súmula 393/STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. V – Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI – Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1134434/MT, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, STJ, 2ª TURMA, julgado em 04/09/2018, publicado em 11/09/2018)

Portanto, verifica-se que a Exceção de pré-executividade, embora não receba um tratamento extensivo na legislação – nem mesmo com as inovações do NCPC – é considerada um instrumento de alta importância na preservação, inclusive, de direitos constitucionais. Ela representa o contraditório e a ampla defesa do polo passivo nas ações de execução.

Dito isto e antevendo a questão ora interposta, temos na presente demanda que o Estado do Piauí, ora Agravado, ajuizou uma Ação de Execução Fiscal na qual pretende satisfazer no valor de R$ 595.230,36 (quinhentos e noventa e cinco mil, duzentos e trinta reais e trinta e seis centavos), relativos ao não recolhimento de ICMS e multa, nos moldes expostos nas certidões de dívida ativa nos processos n. 1511318004103, 1511318001884, 1511318001844, 1511318001826, 1511318001825, 1511318001823, 1511318001822, 1511318001824, 1511318001557e 1511318001558, dívidas estas originadas dos Processos Administrativos Tributário nos 1141238000084, 1528264000821, 1528264000798, 1528264000765, 1528264000763, 1528264000794, 1528264000796, 1528264000792, 1528263000151 e 1528263000150.

Com isso, e conforme se verifica nos autos, observa-se que os Processos Administrativos Tributários que embasaram a referida dívida não se encontram anexado aos autos, impossibilitando o conhecimento dos fatos por parte da empresa Agravante e dificultando sua defesa, bem como a sua inscrição em dívida ativa ante a impossibilidade de lançamento do crédito tributário pela ausência de citação regular do Agravante.

Verifica-se que a decisão recorrida rejeitou a presente Exceção de pré-executivdade em relação a falta de notificação no processo administrativo. Vejamos o dispositivo da aludida decisão:

“Por todo o exposto, tendo em vista a presunção de legalidade que possuem os atos administrativos e a impossibilidade de dilação probatória na via eleita, rejeito a presente Exceção de pré-executividade em relação a falta de notificação no processo administrativo alegada e a julgo improcedente no tocante aos demais argumentos aduzidos. Prossiga-se a execução fiscal, com a abertura de vista à Fazenda Exequente”

Analisando a referida decisão recorrida, verifica-se que tal fundamentação não abrange o que a Constituição Federal determina no âmbito do princípio da inafastabilidade jurisdicional em seu Art. 5º, XXXV, que assim determina “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Somado a isto, observa-se na demanda que a decisão recorrida não obedeceu ao devido processo legal, tendo em vista que o meio de defesa em comento pode ser ajuizado na execução fiscal para demonstrar a ocorrência de qualquer causa extintiva da obrigação, tal como pagamento, prescrição, pressupostos processuais e condições da ação, tendo, deste modo, o condão de evitar a constrição do patrimônio do executado, na medida em que levanta questões aptas a pôr fim ao processo de execução antes mesmo da penhora.

Outrossim, é importante apontar que a Exceção de pré-executividade foi utilizada dentro dos seus objetivos que é de mostrar, sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, sem a fabricação de novas provas, que há vícios no processo, no que tange a legalidade da multa cobrada.

Destaca-se ainda que o direito fundamental expresso no art. 5º, LV, o qual preceitua que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

No caso em exame, flagrante a inconstitucionalidade da inscrição, em especial pelo fato de o processo administrativo tributário não acompanhar o processo judicial, dificultando sobremaneira a defesa do acusado, que sequer conseguiu ter inteiro conhecimento dos fatos constitutivos da dívida que se cobra. Ademais, observa-se ainda vício na constituição do crédito, vez que a Agravante não fora regularmente citada pelo fisco, não constando nos autos comprovante de cientificação acerca do débito, fato este que invalida o lançamento e consequente a inscrição em dívida ativa.

DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

É importante destacar que a tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme determina o artigo 296 do CPC.

“Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”

Assim, para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo, e neste caso são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência. Dessa forma determina o artigo 300 do CPC:

“Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

Portanto, verifica-se que há dois fundamentos indissociáveis: probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Nesse sentido, verifica-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJPI):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINACIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DOS CRÉDITOS. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA COMO INCONTROVERSA.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I- Para o acolhimento da pretensão do Agravado, qual seja, a abstenção da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, deveria ter sido depositada, de plano, a quantia incontroversa das parcelas do financiamento bancário, posto que é devedora confessa da dívida, em debate, e a simples discussão judicial sobre o seu valor não significa que a mesma seja indevida. II- Percebe-se, daí, que não há violação à lei na conduta do Agravante em exercer seu direito de negativar o nome do Agravado, em face da sua inadimplência manifesta. III- Pois, a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor, vez que reconhecido o débito, encontrando-se em discussão tão-somente os encargos relativos aos acréscimos. IV- Isto posto, tem-se que para a antecipação dos efeitos da tutela é necessária a prova inequívoca que convença da verossimilhança, ou seja, o satisfativo depósito judicial do valor incontroverso. V- Logo, ausentes os requisitos legais e autorizadores da concessão da tutela antecipatória, pois lhe falta o requisito da verossimilhança, vez que a discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, sendo admissível esta se for depositado o valor incontroverso da dívida, cuja efetiva apuração envolve dilação probatória que demanda a instrução do processo. VI- Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, ante a imprescindibilidade de depósito do valor original das parcelas do contrato, a falência de instrução probatória ensejadora de apuração da parcela incontroversa para oportunizar a suspensão das inscrições restritivas de crédito. VII – Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000650-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível| Data de Julgamento: 27/05/2014).

No caso em análise, observa-se que o fumus boni iuris está devidamente comprovado diante das provas apresentados nos autos, especificamente  quanto a existência de vício nos títulos executivos que embasaram a demanda de origem, restando transparente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que o processo administrativo tributário que embasou as CDA’s não se encontram juntados aos autos, impossibilitando o conhecimento dos fatos por parte da empresa e dificultando sua defesa, bem como a impossibilidade de inscrição em dívida ativa ante a impossibilidade de lançamento do crédito tributário pela ausência de citação regular do Agravante.

Já o periculum in mora também resta configurado na demanda, tendo em vista que o MM.Juiz a quo, na decisão agravada, determinou o prosseguimento da execução fiscal, restando iminente a constrição patrimonial em desfavor do Agravante.

Por essas razões, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC/15.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter em definitiva a decisão monocrática proferida por esta relatoria, acostada no Id 4211128. O Ministério Público Superior disse não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0754862-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

L GOMES PEREIRA & CIA LTDA - ME

Publicação

08/03/2022