Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800274-19.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONT NEA NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que o Apelante Bruno Granha de Souza entendia que estava descumprindo as medidas protetivas de urgência garantidas em benefício de sua avó, ora vítima Antônia Teixeira de Sousa. Apesar disso, no dia 07/02/2021, o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência outrora deferidas ao aproximar-se da vítima em sua residência. 2. A materialidade é comprovada, uma vez que há nos autos certidão comprovando a intimação do acusado quanto à decretação das medidas protetivas em seu desfavor (Processo n°. 0000193-40.2020.8.18.0033). A autoria igualmente não comporta dúvidas. Não obstante, há de ser observado que a permanência do autor do fato na residência onde reside a vítima não afasta a atipicidade da conduta por revogação tácita. Isso porque, a decisão judicial continua ainda em vigor, configurando o interesse público na proteção da mulher. 3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal conforme a Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800274-19.2021.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Depreende-se dos autos que o Apelante Bruno Granha de Souza entendia que estava descumprindo as medidas protetivas de urgência garantidas em benefício de sua avó, ora vítima Antônia Teixeira de Sousa. Apesar disso, no dia 07/02/2021, o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência outrora deferidas ao aproximar-se da vítima em sua residência.

2. A materialidade é comprovada, uma vez que há nos autos certidão comprovando a intimação do acusado quanto à decretação das medidas protetivas em seu desfavor (Processo n°. 0000193-40.2020.8.18.0033). A autoria igualmente não comporta dúvidas. Não obstante, há de ser observado que a permanência do autor do fato na residência onde reside a vítima não afasta a atipicidade da conduta por revogação tácita. Isso porque, a decisão judicial continua ainda em vigor, configurando o interesse público na proteção da mulher.

3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal conforme a Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.

4. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença penal condenatória, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por BRUNO GRANHA DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva) e art. 147, do Código Penal (ameaça).

Narra a denúncia que, no dia 07 de fevereiro de 2021, por volta das 10 horas, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima Antônia Teixeira de Sousa, sua avó, descumprindo medidas protetivas de urgência que determinavam seu afastamento do lar, como também proferiu ameaças de morte a Edivaldo Teixeira de Sousa, tio do acusado.

Consta que, no dia e horário acima referidos, a vítima Antônia Teixeira de Sousa encontrava-se em sua residência quando foi surpreendida com a presença de BRUNO GRANHA DE SOUZA, momento em que Edivaldo Teixeira de Sousa foi falar com o réu, pedindo para que este se retirasse, pois, havia contra ele medidas protetivas de urgência, proibindo sua aproximação da ofendida no limite máximo de 500 (quinhentos) metros. O denunciado não teria acatado o pedido, passando a afirmar que mataria Edivaldo, dando-lhe facadas. Com isso, a força policial foi acionada e realizou a prisão do acusado.

Em suas razões recursais (ID 4998905), o Apelante pleiteia a sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, alegando a revogação tácita da medida protetiva por parte da vítima; e subsidiariamente, requer o reconhecimento do overruling da súmula 231 do STJ, para que tenha jus à redução da pena-base aplicada, para aquém do mínimo legal.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos (ID 4998908).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida (5236927).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante pleiteia a sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, alegando a revogação tácita da medida protetiva por parte da vítima; e subsidiariamente, requer o reconhecimento do overruling da súmula 231 do STJ, para que tenha jus à redução da pena-base aplicada, para aquém do mínimo legal.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

I - DA ABSOLVIÇÃO

O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando a sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, alegando a revogação tácita da medida protetiva por parte da vítima.

Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria e à materialidade dos crimes narrados na denúncia, quais sejam, os delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça no contexto doméstico familiar praticados pelo Apelante contra a vítima Antônia Teixeira de Sousa, sua avó e seu tio Edivaldo Teixeira de Sousa.

Ao contrário do que alega a defesa, os fatos estão perfeitamente provados, conforme provas anexadas aos autos, as quais corroboram com a palavra da vítima e das testemunhas.

Depreende-se dos autos que o Apelante Bruno Granha de Souza era sabedor de que estava descumprindo as medidas protetivas de urgência garantidas em benefício de sua avó, ora vítima Antônia Teixeira de Sousa. Apesar disso, no dia 07/02/2021, o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência outrora deferidas ao aproximar-se da vítima em sua residência.

A materialidade é comprovada, uma vez que há nos autos certidão comprovando a intimação do acusado quanto à decretação das medidas protetivas em seu desfavor (Processo n°. 0000193-40.2020.8.18.0033). A autoria igualmente não comporta dúvidas. Não obstante, há de ser observado que a permanência do autor do fato na residência onde reside a vítima não afasta a atipicidade da conduta por revogação tácita. Isso porque, a decisão judicial continua ainda em vigor, configurando o interesse público na proteção da mulher. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência pátria a seguir:

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E VIAS DE FATO NO MBITO DOMÉSTICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – INFRAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA - PENAS E REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - APR: 15001752020198260691 SP 1500175-20.2019.8.26.0691, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/02/2021)


Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Provas. 1 - O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência -- art. 24-A da L. 11.340/2006 -- é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. Eventual comunicação anterior da vítima com a ofensora ou consentimento dela na sua aproximação não afasta a tipicidade do fato. 2 - Se a acusada admitiu que enviou mensagens para o aparelho celular da vítima, tendo ciência das medidas protetivas deferidas em seu desfavor - de não manter contato -, mantém-se a sentença que a condenou pelo crime do art. 24-A da L. 11.340/06. 3 - Apelação não provida. 

(TJ-DF 07596903520198070016 DF 0759690-35.2019.8.07.0016, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 02/12/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Desta forma, não é possível afirmar que os crimes ao réu imputados não restaram caracterizados, sendo o processo-crime suficientemente atendido pelos relatos que evidenciam a ação criminosa.

II - DA DOSIMETRIA DA PENA

Argumenta, ainda, o Apelante que há erro na dosimetria da pena a ele aplicada, haja vista que o magistrado de piso, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, deveria ter reduzido a pena intermediária aplicada a patamar abaixo do mínimo legal.

Entretanto, tal argumento não recebe acolhimento, visto que não se coaduna com a jurisprudência pacífica nos tribunais superiores.

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa.

Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua, afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

Assim, inviável a aplicação de atenuante que conduza à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

Neste sentido:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza pública incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.

Por conseguinte, inexiste motivo para alteração da sentença, razão pela qual REJEITO esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença penal condenatória, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto. 

Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0800274-19.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

BRUNO GRANHA DE SOUZA

Réu

2º Distrito Policial De Piripiri

Publicação

21/03/2022