Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800775-21.2018.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS E PREJUDICADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800775-21.2018.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800775-21.2018.8.18.0051

RECORRENTE: MANOEL JUSSELINO LEAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MANOEL JUSSELINO LEAL

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS E PREJUDICADOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800775-21.2018.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL JUSSELINO LEAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MANOEL JUSSELINO LEAL

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora reclama a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado celebrado sem a sua anuência.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato nº 804900107 (descrito na inicial); 2. CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, devendo indenizar a parte autora no valor correspondente ao dobro das parcelas efetivamente pagas, cujo importe deverá ser apurado em procedimento de liquidação; 3. CONDENAR O RÉU pelos DANOS MORAIS provocados, fixando a reparação o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 4. DETERMINAR que o valor do empréstimo recebido pela autora seja utilizado para compensar no quanto puder o valor da reparação civil ora constituída, desde que o réu comprove nos autos da liquidação que ela se beneficiara do pagamento (ID 3800266).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais (ID 3800268).

O Banco Bradesco Financiamento S.A. também interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação e dos descontos, a ausência de ilícito que justifique a restituição dobrada dos valores cobrados e a inexistência de danos morais (ID 3800272).

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 3800298 e 3800301).

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo às suas análises.

Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira reclamando o sofrimento de danos materiais e morais decorrentes de empréstimo fraudulento imputado indevidamente a ele.

O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais após reconhecer a nulidade do contrato em razão de não ter sido comprovada a disponibilização ao recorrido dos valores supostamente contratados.

Ocorre que, com a devia vênia, entendo que consiste em ato contraditório o julgamento em questão ao mesmo tempo em que não se tenha realizado a audiência de conciliação, instrução e julgamento, momento processual limite para a produção probatória no âmbito dos juizados especiais, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que:

 

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

 

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)

 

Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução.

Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada às partes a possiblidade de celebração de alguma transação judicial ou mesmo que a parte requerida/recorrente pudesse produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária, embora tivesse feito tal pedido na sua contestação.

Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa do recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).

 

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016).

 

CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).

 

 

Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito de ambos os recursos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 16/03/2022

Detalhes

Processo

0800775-21.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MANOEL JUSSELINO LEAL

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/03/2022