Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0015011-84.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0015011-84.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: REINALDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


 

APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. No caso, a parte apelante foi devidamente intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo a recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação interposta. Recurso a que se nega conhecimento.



DECISÃO TERMINATIVA





Vistos, etc.

Cuida-se de Apelação Cível (ID n° 5463527 – pág. 154/)164 interposto por REINALDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, que extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil, por abandono da causa da parte autora e sem condenação em honorários.

Irresignado com o decisum, a parte ré opôs embargos de declaração, os quais foram julgados improvidos (id. 5463527 – pág. 146). Da referida decisão a parte ré interpôs o presente recurso de apelação.

Contrarrazões da parte apelada (id. 5463532) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

Em despacho de Id n° 5664217, esta Relatoria determinou a intimação do Agravante para que juntasse aos autos seu comprovante de renda mensal ou outro documento capaz de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas recursais ou recolher as custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso.

Contudo, devidamente intimada da decisão (id. 5664217), a parte Apelante quedou-se inerte.

É o que importa Relatar.

DECIDO.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Custas na forma da lei.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015011-84.2008.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2022 )

Detalhes

Processo

0015011-84.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

REINALDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

23/02/2022