Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000383-14.2017.8.18.0031


Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADO. CONDUTA CULPOSA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, constata-se que o Apelado se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a juntada do boletim de ocorrência de trânsito (id. nº 276333 – pág. 8) e dos comprovantes do prejuízo material sofrido (id. nº 276333 – págs. 12/17), restando incontestável, pois, a existência da conduta culposa, do nexo de causalidade e do dano material. II - Noutro lado, embora o Apelante sustente a existência de culpa exclusiva da vítima, não restou demonstrado nos autos, haja vista que conforme o boletim de ocorrência de trânsito de id. nº 276333 – pág. 8 o Apelante JOÃO DIOLINDO DO NASCIMENTO NETO conduzia o veículo de propriedade de HÉLIO FÉLIX DE ARAÚJO (seu empregador) “sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito e infringiu em teses os arts. 28 e 29, II, ambos do CTB”. III - Desse modo, afirmada a existência do dano, da conduta, da culpa e do nexo de causalidade, é patente a responsabilidade civil do Apelante em indenizar o Apelado pelos prejuízos causados, na forma do art. 927 do Código Civil. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000383-14.2017.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000383-14.2017.8.18.0031

APELANTE: JOÃO DIOLINDO DO NASCIMENTO NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JAIME AUGUSTO DE GUIMARAES SOUZA NETO

Advogado(s) do reclamado: JESSICA REGO CHAVES MAZULO, RICARDO VIANA MAZULO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADO. CONDUTA CULPOSA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 

I -  In casu, constata-se que o Apelado se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a juntada do boletim de ocorrência de trânsito (id. nº 276333 – pág. 8) e dos comprovantes do prejuízo material sofrido (id. nº 276333 – págs. 12/17), restando incontestável, pois, a existência da conduta culposa, do nexo de causalidade e do dano material.

II - Noutro lado, embora o Apelante sustente a existência de culpa exclusiva da vítima, não restou demonstrado nos autos, haja vista que conforme o boletim de ocorrência de trânsito de id. nº 276333 – pág. 8 o Apelante JOÃO DIOLINDO DO NASCIMENTO NETO conduzia o veículo de propriedade de HÉLIO FÉLIX DE ARAÚJO (seu empregador) “sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito e infringiu em teses os arts. 28 e 29, II, ambos do CTB”.

III - Desse modo, afirmada a existência do dano, da conduta, da culpa e do nexo de causalidade, é patente a responsabilidade civil do Apelante em indenizar o Apelado pelos prejuízos causados, na forma do art. 927 do Código Civil. 

IV – Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000383-14.2017.8.18.0031.

Apelante :JOÃO DIOLINO DO NASCIMENTO NETO.

Defensor : Jarbas Machado (sem OAB identificada nos autos).

Apelado : JAIME AUGUSTO DE GUIMARÃES SOUZA NETO.

Advogado(s) : Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI nº. 2.783) e Jéssica Rêgo Chaves Mazulo (OAB/PI nº. 16.647).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO DIOLINO DO NASCIMENTO NETO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por JAIME AUGUSTO DE GUIMARÃES SOUZA NETO, ora Apelado.

Na sentença (id. nº 2763339), o Juízo a quo julgou PROCEDENTE a demanda, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos materiais, em favor do Autor/Apelado.

Em suas razões recursais (id nº 2763343), o Apelante aduz em suma que inexiste o seu dever de reparar ante a existência de culpa exclusiva da motorista, uma vez que freou bruscamente o seu carro na faixa de pedestre, agindo com imprudência, além de que se encontrava com a CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias na data do acidente.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id. nº 2763346, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2984053.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público previsto nas hipóteses do art. 178 do CPC, que justifique a intervenção do Parquet (id nº 4059742).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 03 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 2984053, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Extrai-se dos autos que o Apelado ajuizou Ação Indenizatória de Danos Materiais em face do Apelante, pretendendo a reparação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrentes de acidente de trânsito ocasionado entre o Apelante e a esposa (motorista do veículo na data do sinistro) do Apelado (proprietário do veículo). 

Consoante relatado, julgado procedente a demanda (id. nº 2763339), o Apelante em suas razões aduz em suma que inexiste o seu dever de reparar ante a existência de culpa exclusiva da motorista, uma vez que freou bruscamente o seu carro na faixa de pedestre, agindo com imprudência, além de que se encontrava com a CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias na data do acidente.

Pois bem. Sobre o tema, cumpre ressaltar que para ser reconhecida a responsabilidade civil no direito comum brasileiro, deve haver o dano à vítima, culpa do agente e nexo de causalidade entre os dois; sendo estes, portanto, os elementos que devem ser analisados no pleito indenizatório.  

Com efeito, incumbe ao requerente de indenização por ato ilícito a demonstração da ocorrência destes três requisitos, segundo o sistema do ônus da prova instituído pelo art. 373 do Código de Processo Civil, pois a sua existência conjunta é que comprova o fato constitutivo do direito que pretende exercer.  

A respeito da matéria, confira-se o escólio do renomado jurista Caio Mário da Silva Pereira: 

"A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra." (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93).

 

In casu, constata-se que o Apelado se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a juntada do boletim de ocorrência de trânsito (id. nº 276333 – pág. 8) e dos comprovantes do prejuízo material sofrido (id. nº 276333 – págs. 12/17), restando incontestável, pois, a existência da conduta culposa, do nexo de causalidade e do dano material.

Noutro lado, embora o Apelante sustente a existência de culpa exclusiva da vítima, não restou demonstrado nos autos, haja vista que conforme o boletim de ocorrência de trânsito de id. nº 276333 – pág. 8 o Apelante JOÃO DIOLINDO DO NASCIMENTO NETO conduzia o veículo de propriedade de HÉLIO FÉLIX DE ARAÚJO (seu empregador) “sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito e infringiu em teses os arts. 28 e 29, II, ambos do CTB”.

Ressalte-se que quando alegada a existência de excludente do nexo de causalidade por parte do transgressor, in casu, a culpa exclusiva da vítima, caberia ao Apelante comprovar o alegado, haja vista que se trata de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), contudo, o Recorrente nada trouxe para corroborar com a sua alegação.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, in litteris:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA PELO CONDUTOR DE NORMAS DE TRÂNSITO - CULPA PRESUMIDA - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. - A inobservância das normas de trânsito pelo condutor caracteriza sua culpa presumida pelo acidente, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sob pena de responsabilização civil pelos danos causados - Violado um dos direitos da personalidade da pessoa humana, como é o caso da integridade física, nasce para a vítima o direito de ver-se indenizada pelos danos morais sofridos.

 

(TJ-MG - AC: 10024143448355001 Belo Horizonte, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020).

 

Ademais, quanto a alegação de que a motorista do automóvel colidido estaria com a sua Carteira Nacional de Habilitação vencida, tal fato em nada influencia na responsabilidade civil do Apelante, haja vista que o vencimento da CNH não induz a conclusão da culpa do motorista pela ocorrência do acidente, porquanto se trata de mera infração administrativa. 

Desse modo, afirmada a existência do dano, da conduta, da culpa e do nexo de causalidade, é patente a responsabilidade civil do Apelante em indenizar o Apelado pelos prejuízos causados, na forma do art. 927 do Código Civil. 

Ante o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.  

É como VOTO.

 

 

Teresina-PI, 03 de fevereiro de 2022.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 15/03/2022

Detalhes

Processo

0000383-14.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOÃO DIOLINDO DO NASCIMENTO NETO

Réu

JAIME AUGUSTO DE GUIMARAES SOUZA NETO

Publicação

18/03/2022