TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705371-62.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ALCIMAR ROSAL BENVINDO, MARISOL PIAUILINO BENVINDO TEIXEIRA, ALCINDO PIAUILINO BENVINDO ROSAL, ALCILENE MARIA BENVINDO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
AGRAVADO: NILMAR GETULINO PIRES DOS SANTOS, PAULO RONIE PIRES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO PIRES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE LIMINAR. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE INJUSTA DA DEMANDADA E DA POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO. 1) O que se busca com a reivindicatio é a restituição da coisa, da qual o proprietário foi desapossado. A causa de pedir apoia-se no art. 1.228, caput, parte final, do Código civil, e no esbulho sofrido. Tem por fundamento o direito de sequela, que é atributo dos direitos reais, e que se concretiza pelo poder de seguir a coisa onde quer que esteja. (GOMES, Orlando, apud VIANA, Marco Aurelio S. Da Ação Reivindicatória. São Paulo: Saraiva, pág. 18, 1986). 2) A pretensão decorre do direito de propriedade, e não de posse. O autor pede, através da ação, que o Poder Judiciário tutele a sua pretensão (respeito ao seu direito real, inclusive de usufruir), retirando e entregando-lhe a coisa que indevidamente está com o réu (que deve tolerar a prática do ato), caso não haja cumprimento espontâneo da decisão judicial. 3) O pedido decorre do fato de que o autor é proprietário e tem o ius possidendi.¹ Entretanto, a posse do promitente comprador, enquanto não rescindido o contrato não pode ser considerada injusta, porque a posse decorre do negócio jurídico, tendo causa jurídica, que somente perde essa cor se houver prévia rescisão do contrato de promessa de compra e venda. 4) No caso dos autos, observamos, neste momento processual, que a decisão atacada deve ser mantida, visto que o autor permaneceu inerte por algum tempo em relação à notificação extrajudicial do demandado, posicionando-se apenas 05 (cinco) anos após a posse dos requeridos no imóvel em questão. Assim, carece o pedido da parte autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à pretendida imissão na posse do imóvel. 5) Ausente prova da posse injusta da demandada e da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor. Como se observa, restou comprovado que o juízo a quo procedeu com cautela, face aos prejuízos irreparáveis que poderiam ser causados, caso a liminar de imissão de posse fosse deferida. 6) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 1810582. É como voto. Notificado o Ministério Público Superior, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, para manter em definitivo a liminar de Id 1810582. Notificado o Ministério Público Superior, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por ALCIMAR ROSAL BENVINDO E OUTROS em face de decisão judicial proferida pelo MM juiz de direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI.
Em suas razões, o agravante alega que, na origem, trata-se de Ação Reivindicatória de Propriedade proposta pelos Agravantes proprietários do imóvel denominado “LAGOA PEQUENA”, na Data CANAÍBAS, localizada na Zona Rural do Município de Palmeira do Piauí-PI, com área perfeitamente delimitada com 319.70ha (trezentos e dezenove hectares e setenta ares), conforme ficha 01, do Livro de Registro Geral nº 2, Matrícula 253, Cartório Único da Cidade de Palmeira do Piauí, Termo Judiciário desta Comarca de Cristino Castro-PI.
Diz que mesmo comprovando (prova documental e testemunhal) todos os requisitos da antecipação de tutela, no caso Tutela de Evidência, o Juízo Agrário INDEFERIU o pleito com a simples alegação que “a demora do Autor em demandar os réus inviabiliza a concessão de liminar, já que em sede de cognição sumária a retirada dos demandados liminarmente trará prejuízos maiores do que a própria manutenção”. Fala também que a decisão é contraditória nas datas comprovadas nos autos, em especial a data da notificação extrajudicial e no tempo de posse, na reforma simples do imóvel, situação de abandono do bem, além de estar sendo locada para terceiros.
Relata que em 12.02.2008 o imóvel foi objeto, de modo ilegal e sem realização de partilha e inventario, de contrato de compra e venda entre o Sr. ALCIMAR ROSAL BENVINDO e o Sr. CLEITON ARAÚJO TEIXEIRA, tendo como compromisso principal para concretização da venda do imóvel a QUITAÇÃO da dívida junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda em anexo.
Informa que o Promitente Comprador Sr. Cleiton de Araujo Teixeira apresentou uma solução para o impasse: repassar o imóvel para pessoas que tivessem condições de realizar o pagamento pois o mesmo não teria como adimplir aquela dívida. Dessa forma, o Sr. CLEITON ARAUJO TEIXEIRA realizou uma primeira negociação com o Sr. ALEXANDRO OLIVEIRA BICA, o qual passou mais de 2(dois) anos no imóvel sem realizar qualquer benfeitoria e posteriormente, em JULHO de 2012, foi repassado o imóvel aos Sr. NILMAR GETULIO PIRES DOS SANTOS e seu filho PAULO RONIE PIRES DOS SANTOS os quais assumiram o compromisso de pagamento da dívida naquele ano de 2012.
Tal negociação foi realizada em Julho 2012 sem realização de contrato expresso e sem anuência formal do Sr. ALCIMAR ROSAL BENVINDO e seus filhos (herdeiros), e que os AGRAVADOS iriam efetuar o pagamento da dívida junto ao BANCO DO NORDESTE naquele mesmo ano de 2012.
Desde então afirma que a POSSE do imóvel foi repassada ao Sr. NILMAR GETULIO PIRES DOS SANTOS e seu filho PAULO RONIE PIRES DOS SANTOS, e até a presente data não foi dado resolução ao conflito tendo em vista que os Requeridos não efetuaram o pagamento do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e se recusam a sair do imóvel.
Assim, sustenta que a posse se tornou INJUSTA, o qual o imóvel encontra-se praticamente abandonado, sem morador, sem cuidados precisos no bem, construção de novas pastagens, reativação de criação de gado, estando os Agravantes com imenso prejuízo. Conjugado a isso, inexiste anuência dos herdeiros do imóvel que nunca autorizar a entrega da posse aos Agravados.
Registra que o Sr. Alcimar Rosal autorizou a negociação junto ao Banco do Nordeste ainda no ano de 2012 ao Sr. Nilmar, ora agravado, o qual nunca efetuou o pagamento.
Relata que a dívida junto ao Banco do Nordeste foi paga em 2017 por todos os Agravantes.
Diz que buscando uma conciliação extrajudicial o Primeiro Agravante NOTIFICOU via Cartório os 2(dois) Agravados bem como o nobre advogado Dr. ROBERTO PIRES DOS SANTOS. Ciente da referida notificação o Agravado, PAULO RONIE PIRES DOS SANTOS, desde o dia 18.09.2017, nunca se manifestou se mantendo inerte e não se retirou do imóvel. Já o Sr. NILMAR GETULIO PIRES DOS SANTOS foi devidamente notificado via Cartório no dia 23.11.2017, todavia estava ciente desde o dia 18.09.2017 tendo em vista o recebimento do seu filho, segundo agravado, no mesmo local de trabalho apresentou Notificação Extrajudicial/Resposta as Notificações no dia 05.10.2017, afirmando a impossibilidade de acordo extrajudicial.
Fala que indiscutível a prova da PROPRIEDADE (Certidão de Inteiro Teor e Escritura Pública de Compra e Venda) e da POSSE INJUSTA (Notificação Extrajudicial de conciliação ou desocupação).
Com base nas alegações acima, os agravantes pleiteiam: a) a concessão da tutela recursal de urgência determinando liminar de imissão na posse da Fazenda Lagoa Pequena1 em favor dos Agravantes, uma vez que comprovada a legitimidade da propriedade; b) seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente confirmação da reforma da decisão agravada, concedendo em definitivo a imissão de posse do imóvel dos agravantes, imóvel LAGOA PEQUENA, zona rural do Município de Palmeiras do Piauí – PI.
Em decisão desta relatoria, Id 1810582 foi negado a liminar vindicada, deixando assim, de conceder O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PLEITEADO, até julgamento a ser realizado por esta Câmara de Justiça.
Não houve Contrarrazões ao Agravo.
Em ID 4062755, as partes agravantes requereram a reconsideração da decisão monocrática ID n. 1810582, para que seja concedida a ordem de imissão na posse em favor dos Agravantes HERDEIROS, por estar preenchidos todos os requisitos necessários para concessão da ordem judicial de IMISSÃO NA POSSE, em ação reivindicatória de propriedade, comprovada a legitimidade da propriedade,
Notificado o Ministério Público Superior, Id 5046811, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.
Através da ação real denominada “reivindicatória”, a parte formula pedido para haver determinada coisa que se encontra em poder de outrem.
A pretensão decorre do direito de propriedade, e não de posse. O autor pede, através da ação, que o Poder Judiciário tutele a sua pretensão (respeito ao seu direito real, inclusive de usufruir), retirando e entregando-lhe a coisa que indevidamente está com o réu (que deve tolerar a prática do ato) [1] , caso não haja cumprimento espontâneo da decisão judicial. O pedido decorre do fato de que o autor é proprietário e tem o ius possidendi.
Ainda, são necessários três requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido formulado em ação reivindicatória, quais sejam, a prova da propriedade da demandante/recorrente, a posse injusta exercida pelos réus/agravados e a perfeita individualização do imóvel, são estes, na verdade, provas inconteste para o deferimento da tutela de urgência requerida.
A propósito, veja:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATORIA - REQUISITOS DO ARTIGO 1228 DO CÓDIGO CIVIL- POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. Para o deferimento da antecipação de tutela na ação reivindicatória, nos termos do art. 1228 do Código Civil, é preciso que o autor demonstre alguns requisitos, quais sejam: (a) prova da titularidade do domínio; (b) individualização do bem reivindicado; e (c) comprovação da posse injusta exercida pela parte ré. Se os referidos requisitos restarem demonstrados nos autos, o deferimento do pedido liminar de imissão do proprietário na posse de imóvel é medida que se impõe. (TJ-MG -AI: 10000170166284001 MG, Relator José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 11/04/2018).
(...) A ação possessória encontra-se prevista no caput do artigo 1.228 do Código Civil, típica do proprietário sem posse contra o possuidor desprovido de domínio, sendo necessário para a procedência o preenchimento de três requisitos, quais sejam: domínio sobre o bem, posse injusta do réu e perfeita caracterização do imóvel. Caso. Restou configurada a posse injusta dos requeridos, em razão dos demandantes terem comprovado a legalidade da compra do imóvel, por meio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Matrícula do imóvel prova a propriedade dos autores. Mantida a indenização por perdas e danos. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível N° 70077101558, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - AC: 70077101558 RS, Relator Giovanni Conti, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2018).
No caso dos autos, os agravantes individualizaram o bem em litígio, demonstraram a propriedade do imóvel (registro), mas não conseguiram, nesse momento processual, comprovar que a posse do agravado é injusta.
É sabido que a posse do promitente comprador, enquanto não rescindido o contrato não pode ser considerada injusta, porque a posse decorre do negócio jurídico, tendo causa jurídica, que somente perde essa condição se houver prévia rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
Ainda, me parece claro que o autor/recorrente permaneceu inerte por algum tempo em relação à notificação extrajudicial do demandado, posicionando-se apenas 05 (cinco) anos após a posse dos requeridos no imóvel em questão.
Assim, carece o pedido da parte autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à pretendida imissão na posse do imóvel. Ausente prova da posse injusta da demandada e da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor.
Como se observa, restou comprovado que o juízo a quo procedeu com cautela, face aos prejuízos irreparáveis que poderiam ser causados, caso a liminar de imissão de posse fosse deferida.
Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 1810582.
É como voto.
Notificado o Ministério Público Superior, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 25/02/2022
0705371-62.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorNILMAR GETULINO PIRES DOS SANTOS
RéuALCIMAR ROSAL BENVINDO
Publicação08/03/2022