Acórdão de 2º Grau

Contravenções Penais 0751970-25.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DOS EMBARGANTES AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. I – Os embargantes pretendem rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. II - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0751970-25.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751970-25.2020.8.18.0000

APELANTE: FRANSUALVES BARBOSA LEITE, JONAS ARAUJO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DOS EMBARGANTES AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

I – Os embargantes pretendem rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

II - Embargos conhecidos e rejeitados.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0751970-25.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FRANSUALVES BARBOSA LEITE, JONAS ARAUJO DE OLIVEIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS - PI9415-A
Advogado do(a) APELANTE: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS - PI9415-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa dos réus FRANSUALVES BARBOSA LEITE e JONAS ARAÚJO DE OLIVEIRA, em face do acórdão (Núm. 4648085 – Págs. 01/07) da lavra desta 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade de votos, negou provimento aos seus apelos defensivos.

Em suas razões recursais (Núm. 4768325 – Págs. 01/10 e Núm. 4768326 – Págs. 01/10), a Defesa dos embargantes alega, em síntese, que o v. acórdão merece ser reformado, para que seja reconhecida a incompetência da 2ª Câmara Especializada Criminal, eis que o juízo competente é a Turma Recursal, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (vias de fato). Subsidiariamente, requer que todas as matérias ora suscitadas, bem como as levantadas em sede de apelação, principalmente àquelas acerca da aplicação do princípio da insignificância e da absolvição pela comprovação de agressões recíprocas, sejam devidamente apreciadas.

Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que as matérias suscitadas na via aclaratória foram devidamente debatidas no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhum equívoco (Núm. 5003858 – Págs. 02/05).

Eis o breve relatório.


VOTO 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.

Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:

Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.

Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.

Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.

Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.

(Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)

In casu, data vênia, examinando as razões dos recursos em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa dos embargantes aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Com efeito, de se notar que a matéria aventada, relativa à absolvição dos réus, fora devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado. Vejamos:

"Ainda que a defesa alega que o apelante FRANSUALVES BARBOSA LEITE agiu amparado pela excludente de ilicitude da legitima defesa, sem razão, porquanto da prova dos autos não se extrai nenhum dos requisitos autorizadores da aludida excludente.

Não há elementos demonstrando que o apelante “usando moderadamente dos meios necessários” repeliu “injusta agressão, atual ou iminente” (art. 25 do Código Penal).

Pelo contrário, a vítima não realizou nenhum ato demonstrando que agrediria o apelante FRANSUALVES BARBOSA LEITE, considerando-se que após um dissentimento entre a vítima e o réu, este de forma inesperada agrediu a vítima, ou seja, foi o réu que iniciou a ação.

A versão exculpatória sustentada pelo apelante confronta-se com as provas colacionadas aos autos.

O conjunto fático probatório apresenta-se suficiente para alicerçar um juízo condenatório, nos moldes previstos no artigo 129, §1º, I e II, do Código Penal.

Vale frisar, ainda, que o ônus de demonstrar a ocorrência da hipótese aludida cabia à defesa, e não o fez.

(...)

De igual modo, descabido a alegação da defesa do apelante JONAS ARAÚJO DE OLIVEIRA, de que ele não teria agredido a vítima, pois restou comprovado nos autos a ocorrência dos fatos, diante dos relatos da vítima e das testemunhas, somados ao boletim de ocorrência, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a sua condenação.

Assim, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais." (Núm. 4648085 – Pág. 06)

Com efeito, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.

Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa dos embargantes pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.

Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito da matéria apontada pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).

Ressalte-se, também, que nos termos do julgado do C. STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).

Por fim, como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça, no parecer (Núm. 5003858 – Págs. 02/05):

"(...) quanto ao pleito de questão de ordem, sobre uma possível questão de incompetência do Egrégio tribunal de Justiça para julgar o referente caso, este não merece guarida, tendo em vista que os réus, ora embargantes, tenham sido processados por Juízo de 1º Grau da Justiça comum, ainda que se trate de delito de menor potencial ofensivo, cabe ao respectivo Tribunal de Justiça analisar os recursos eventualmente interpostos. Desta feita, restaria configurado o constrangimento ilegal se a decisão do Tribunal de Justiça determinasse a competência da Turma Recursal para apreciar Recurso contra decisão de Juízo de 1º Grau da Justiça comum."

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos presentes recursos, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

É como voto.

Teresina, 03/03/2022

Detalhes

Processo

0751970-25.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contravenções Penais

Autor

FRANSUALVES BARBOSA LEITE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2022