TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012917-90.2013.8.18.0140
APELANTE: LOTHAR MATTHEUS SEABRA E SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MATRICULA CURSO SUPERIOR – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de ação objetivando a matrícula no curso de Bacharelado em Engenharia Civil. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve o pleito liminarmente deferido em 24/06/2013. Nesta senda, verificando que o impetrante foi aprovado para o curso de Engenharia Civil no Instituto Camilo Filho e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que já tenha concluído todo o curso. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012917-90.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: LOTHAR MATTHEUS SEABRA E SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de Apelação Cível da sentença proferida no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo nº 0012917-90.2013.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina-PI), impetrado por LOTHAR MATTHEUS SEABRA E SILVA, contra UESPI, ora impetrados.
Na Petição Inicial, o Impetrante aduz ter obtido aprovação no vestibular para o curso de Engenharia Civil no Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Professor Camillo Filho (edital nº 001/2013), porém, mesmo já tendo cumprido o número mínimo horas/aula, o Impetrado negou o fornecimento do seu certificado de conclusão do Ensino Médio, estando assim, impedido de realizar matrícula no referido curso superior.
Embora devidamente intimada, a autoridade apontada coatora não apresentou contestação.
Por sentença, Id 4435905 - Pág. 105/109 , o MM. Juiz CONCEDEU A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação.
Inconformado, o ESTADO DO PIAU interpôs Recurso de Apelação, Id 4435906 - Pág. 1/5, alegando a ausência do direito líquido e certo e a inaplicabilidade da teoria do fato consumado, requerendo, ao final, a reforma da sentença para denegar a segurança pretendida.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento deste apelo, Id 5023114 - Pág. 1/5 .
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da lide sub examine reside na suposta consumação do direito líquido e certo do impetrante em efetuar a sua matrícula no curso em que foi aprovado n o Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Professor Camillo Filho.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve o pleito liminarmente deferido em 24/06/13, tal como se observa na decisão de ID 4435905 - Pág. 61/67.
Nesta senda, verificando que o impetrante foi aprovado para o curso de Engenharia Civil, e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que já tenha concluido todo o curso.
O art. 207 da Carta Magna reconhece a autonomia das instituições de ensino na elaboração do calendário acadêmico. Todavia, no caso dos autos, não se mostra razoável impedir a realização da matrícula do impetrante fora do prazo, considerando o lapso mínimo para a realização da inscrição e a modificação da mesma sem a publicidade devida.
Como já manifestou o STJ, sobre o princípio constitucional da publicidade, "é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato." (STJ - RMS 21.554/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOUR , SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 02/08/2010).
Nesse aspecto, a divulgação pela internet e pelas redes sociais da instituição universitária, do prazo da matrícula institucional, em período reduzido, sem que tenha havido expedição e publicação de edital próprio de fixação destas datas, não atende ao dever de publicidade que recai sobre a administração pública.
Na realidade, no caso em análise, trata-se de medida desproporcional e desarrazoada a estipulação de prazo exíguo de 02 (dois) dias para a realização da matricula.
Ademais, há de se mencionar ainda que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estar-se-ia causando ao impetrante prejuízos desnecessários.
Insta salientar, ainda, que tal situação fática encontra-se efetivamente consolidada, eis que a parte impetrante foi devidamente matriculada em instituição de Ensino Superior há mais de oito (08) anos, para fazer um curso cuja duração média é de cinco (05) anos, sendo, assim, imprescindível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.
Tal entendimento foi sedimentado através da promulgação da Súmula 05, deste e. Tribunal de Justiça, que assim assevera:
“Súmula 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”
Trata-se de um fato consumado, porquanto o Impetrante encontra-se regularmente matriculada na instituição de ensino superior, por força de uma medida liminar.
Assim, em razão do lapso temporal que decorreu desde a matrícula do impetrante no curso de Administração e esta data, há que se aplicar a teoria do fato consumado ao caso.
Nesse sentido, colaciono recente entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2013. SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DESPROVIDO.
1. A demanda objetivou a matrícula em curso superior de Medicina da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, após ter-lhe sido garantido o direito à matrícula no por força de liminar concedida em 2013 e confirmada pela sentença.
2. Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 5 anos da concessão da segurança, se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior, encontra-se em etapa avançada dos estudos.
3. Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, a decisão agravada, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 4. Nas palavras do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, asseverou que o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico. Tradução de J.
BAPTISTA MACHADO. Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272).
5. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS desprovido, em contrariedade ao parecer do MPF.
(AgInt no REsp 1491186/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/08/2019)”
Em sendo assim, insta manter a decisão liminar, assim como a sentença, sob pena de causar prejuízos ao impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo, incólume, a sentença de Primeiro Grau atacada, em atenção à teoria do fato consumado.
É o voto.
Teresina, 05/05/2022
0012917-90.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLOTHAR MATTHEUS SEABRA E SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2022