Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000090-02.2018.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000090-02.2018.8.18.0066 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Pio IX/ Vara Única APELANTE: Erismar Edimar Dias ADVOGADO: Daniel Gaze Fabris (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. TESE DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. 3 REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções àquele direito previsto no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". No caso dos autos, conforme prova oral colhida, os policiais foram informados por populares que o recorrente comercializava entorpecentes em determinada casa, próxima à rodovia, razão pela qual passaram a observá-lo. No dia dos fatos, os condutores receberam notícias de que o réu estava na referida residência e, ao chegarem local para averiguação, avistaram o apelante que, ao perceber a presença da guarnição, saiu correndo. Ato contínuo, sob a proteção do estado de flagrância, os policiais realizaram a busca na residência, encontrando o entorpecente. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas provas obtidas no flagrante e, portanto, afasta-se a preliminar levantada. 2. Na valoração negativa da conduta social, o magistrado pontuou que “o réu é conhecido na comunidade como traficante, tendo péssima conduta social”. Percebe-se que a fundamentação apresentada não se mostra idônea, vez que não é capaz de demonstrar o comportamento do acusado no meio em que vive (relação com família, vizinhos, comunidade), cabendo ressaltar que o fato ser traficante já punido pelo próprio tipo penal, razão pela qual afasta-se a negativação da circunstância. 3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. No entanto, diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade e da necessidade de fixação da pena de multa de forma proporcional, faz-se necessário reduzir a quantidade de dias-multa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000090-02.2018.8.18.0066 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000090-02.2018.8.18.0066

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Pio IX/ Vara Única

APELANTE: Erismar Edimar Dias

ADVOGADO: Daniel Gaze Fabris (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. TESE DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VIABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. 3 REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções àquele direito previsto no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". No caso dos autos, conforme prova oral colhida, os policiais foram informados por populares que o recorrente comercializava entorpecentes em determinada casa, próxima à rodovia, razão pela qual passaram a observá-lo. No dia dos fatos, os condutores receberam notícias de que o réu estava na referida residência e, ao chegarem local para averiguação, avistaram o apelante que, ao perceber a presença da guarnição, saiu correndo. Ato contínuo, sob a proteção do estado de flagrância, os policiais realizaram a busca na residência, encontrando o entorpecente.  Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas provas obtidas no flagrante e, portanto, afasta-se a preliminar levantada.

2. Na valoração negativa da conduta social, o magistrado pontuou que “o réu é conhecido na comunidade como traficante, tendo péssima conduta social”. Percebe-se que a fundamentação apresentada não se mostra idônea, vez que não é capaz de demonstrar o comportamento do acusado no meio em que vive (relação com família, vizinhos, comunidade), cabendo ressaltar que o fato ser traficante já punido pelo próprio tipo penal, razão pela qual afasta-se a negativação da circunstância.

3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. No entanto, diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade e da necessidade de fixação da pena de multa de forma proporcional, faz-se necessário reduzir a quantidade de dias-multa.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente a conduta social, redimensionando a pena do réu Erismar Edimar Dias, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 



RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Erismar Edimar Dias, imputando-lhe a prática do crime de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.

 

O réu interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do acusado alega, preliminarmente, ilegalidade das provas dos autos em razão da violação ao domicílio do réu, vez que a busca e apreensão realizada na residência do acusado se deu sem mandado judicial. No mérito, requer: a) a redução da pena-base, tendo em vista a fundamentação inidônea apresentada pelo magistrado singular para elevar a reprimenda na primeira fase do sistema trifásico; b) a redução da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do réu.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo do réu, a fim de redimensionar a pena-base, para aplicá-la no mínimo legal, ante a demonstração da neutralidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que seja reformada a decisão hostilizada, fixando a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

É o relatório. 



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Preliminarmente

 

- Da tese de nulidade das provas

 

A defesa sustenta configuração de violação do domicílio do réu, vez que os policiais teriam adentrado a residência deste sem mandado judicial, requerendo, pois, a nulidade das provas obtidas.

 

De início, convém pontuar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções àquele direito previsto no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência"[1]. Destaquei

 

Sobre as situações de flagrância e sua aplicação nos crimes permanentes, estabelecem os art. 302 e 303, do CPP:

 

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:


I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. 

 

No caso dos autos, conforme prova oral colhida, os policiais foram informados por populares que o recorrente comercializava entorpecentes em determinada casa, próxima à rodovia, razão pela qual passaram a observá-lo. No dia dos fatos, os condutores receberam notícias de que o réu estava na referida residência e, ao chegarem local para averiguação, avistaram o apelante que, ao perceber a presença da guarnição, saiu correndo. Ato contínuo, sob a proteção do estado de flagrância, os policiais realizaram a busca na residência, encontrando o entorpecente.

 

Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade nas provas obtidas no flagrante e, portanto, afasto a preliminar levantada.

 

Do mérito:

 

- Da dosimetria 


A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da reprimenda do acusado, sob o fundamento de que o magistrado não utilizou fundamentação idônea para aplicar a pena-base acima do mínimo legal.

 

Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida:

 

“(...) Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)

 

Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entendo que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, não merecendo, portanto, análise individual.

 

Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada como positiva.

 

Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que o(a) agente não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada negativamente. Nesse sentido, a testemunha arrolada pelo MP RAIMUNDO RODRIGUES LIBÂNIO NETO informou que o réu é conhecido na comunidade como traficante, tendo péssima conduta social.

 

Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.

 

Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da redução da pena-base. Ressalto, nesse aspecto, que a quantidade e a natureza da droga apreendida com o réu, bem como o fato de ser de um único tipo, é dado que torna as circunstâncias do crime mais leves, conduzindo a pena em direção ao mínimo.

 

Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.

 

Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, não é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres negativos ou positivos que permitam a modificação da pena-base.

 

Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a modificação da pena-base.

 

Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 8 ano(s) de reclusão.

 

Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes

 

Circunstâncias agravantes

 

Nos termos do art. 63 do Código Penal, incide no caso a agravante da reincidência, visto que o réu cometeu novo crime depois de transitar em julgado sentença que o condenou por crime anterior. Ressalte-se que não há notícia de eventual desconstituição da condenação anterior e não decorreu o quinquênio a que se refere o art. 64 do CP. Também devo frisar que esta agravante é preponderante, nos termos do art. 67 do CP. Aplico a fração de 1/6 à presente agravante.

 

Não há outras agravantes a mencionar.

 

Circunstâncias atenuantes


Não existem atenuantes a reconhecer.


Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 9 ano(s) e 4 mês(es) de reclusão.


Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena


Causas de aumento (majorantes)


Nenhuma majorante incide neste caso.


Causas de diminuição (minorantes)


Nenhuma minorante incide neste caso.


Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 9 ano(s) e 4 mês(es) de reclusão. (...)”

 

O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular valorou negativamente a circunstância judicial referente à conduta social e fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.

 

Na valoração negativa da conduta social, o magistrado pontuou que “o réu é conhecido na comunidade como traficante, tendo péssima conduta social”. Percebe-se que a fundamentação apresentada não se mostra idônea, vez que não é capaz de demonstrar o comportamento do acusado no meio em que vive (relação com família, vizinhos, comunidade), cabendo ressaltar que o fato ser traficante já punido pelo próprio tipo penal, razão pela qual afasta-se a negativação da circunstância.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[2]

 

Na primeira fase, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa).

 

Na segunda fase, não se verifica a incidência de atenuante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença condenatória, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), vez que o acusado, quando praticou o crime indicado na inicial, já possui sentença condenatória transitada em julgado, ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos) dias-multa.

 

Na terceira fase, não restou configurada causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o réu deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.

 

Da pena de multa

 

O acusado, por fim, pleiteou a redução da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ.[4]

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. No entanto, diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade e da necessidade de fixação da pena de multa de forma proporcional, fez-se necessário reduzir a quantidade de dias-multa, nos termos da fundamentação apresentada anteriormente.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente a conduta social, redimensionando a pena do réu Erismar Edimar Dias, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


[1]  (STJ - AgRg no HC 592.815/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020).

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3]    Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[4]    “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)




Teresina, 10/03/2022

Detalhes

Processo

0000090-02.2018.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ERISMAR EDIMAR DIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2022