TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018305-71.2013.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: VANDA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANDA MARIA DOS SANTOS contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0018305-71.2013.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pela COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI, ora apelada.
Ingressou a empresa autora com esta ação alegando ser responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, fornecendo serviço de energia elétrica para a ré, contudo, esta não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 1222181-3, possuindo um débito no valor de doze mil oitocentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos (R$ 12.868,14).
Juntou documentos.
Citada, a parte ré opôs Embargos Monitórios, oportunidade em que reconhece o débito, contudo questionado os cálculos efetivados para atualização o débito. Sustentando assim, que ao valor cobrado não é líquido, haja vista apresentar juros elevados que devem ser revistos.
Questiona ainda a impossibilidade de utilização de faturas de energia como meio de prova em ação monitória.
Pugna pela realização de audiência de conciliação e instrução.
Por sentença, o d. Magistrado a quo rejeitou os embargos interpostos, julgando procedente a ação monitória, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, alegando cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de conciliação e instrução; onerosidade excessiva do valor cobrança; ausência de realização de cálculos judiciais e nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
O cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da legalidade da sentença que rejeitou liminarmente os Embargos interposto pelo apelante, nos autos da ação Monitória interposta pelo recorrido, que objetiva cobrar a fatura de energia elétrica consumida e não paga da Unidade de Consumo 1222181-3, constituindo um débito de doze mil oitocentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos (R$ 12.868,14).
Nesta oportunidade de recurso a apelada não nega o débito, contudo sustenta em suas alegações Cerceamento de Defesa, haja vista que apesar de ter sido impugnado os cálculos do recorrido, não fora determinada a realização de perícia para apurar o valor efetivamente devido pela recorrente.
De acordo com o CPC, cabe ao réu na ação Monitória, uma vez discordando do valor cobrado, quando da apresentação dos Embargos declarar o valor que entende correto, senão vejamos:
“Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.”
Assim, cabia à embargante/apelante demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos.
Quanto à matéria vale colacionar jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. EMBARGOS MONITÓRIOS FUNDADOS NA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE DE DIVERSAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA (CPC, ART. 702, § 2º). EMBARGANTES QUE NÃO DECLARARAM DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDIAM CORRETO E NÃO APRESENTARAM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. HIPÓTESE EM QUE OS EMBARGOS DEVEM SER LIMINARMENTE REJEITADOS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 702, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SC - APL: 03003415320188240009 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300341-53.2018.8.24.0009, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 13/05/2021).
Registre-se ainda que, mesmo tendo sido reconhecido o título judicial, o cálculo do valor devido será apurado em liquidação de sentença, observando-se os juros de mora, bem como o valor da multa legal ser aplicada na hipótese.
Assim, não subsiste a alegação da recorrente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Outrossim, tendo sido pleiteado a nulidade da sentença em razão de não ter o d. Magistrado a quo efetivado a realização de audiência de Conciliação, chama-se aqui a atenção para o fato de que em segunda instância, a mesma não se efetivou em razão da ausência da própria apelante, conforme certidão acostada aos autos pelo CEJUSC/2º Grau, no que torno prejudicada esta alegação.
No mais, entendo que os documentos, faturas inadimplidas de energia elétrica, colacionada nos autos da Ação Monitória, são suficientes a presumir a existência do direito, na medida foi regularmente contratado o fornecimento de energia e não houve pagamento da contraprestação.
Por outro lado, como dito, a Embargante não trouxe documentos hábeis a comprovação de que efetuou o pagamento das faturas cobradas pela recorrida ou que as mesmas são abusivas.
Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. - Caso concreto em que a demandada, em embargos, não nega a existência da dívida, se limitando a alegar a cobrança excessiva de valores. O cálculo de fl. 29 dos autos especifica os encargos aplicados sobre o valor originário do débito - Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu - Manutenção da sentença. Recurso desprovido.”(TJ-AM - APL: 06253953220158040001 AM 0625395-32.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 08/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018).
Vê-se, assim, que os argumentos suscitados pela recorrente não possuem sustentação legal, não merecendo, pois, acolhimento, devendo ser mantida a sentença vergastada que está devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO.
É o voto.
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Teresina, 14/03/2022
0018305-71.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVANDA MARIA DOS SANTOS
Publicação24/03/2022