TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000341-67.2015.8.18.0052
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MARILENE VELEDA DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – O pleito da Apelada baseou-se em lei plenamente vigente e sem vício de inconstitucionalidade, visando ao pagamento dos valores da gratificação de regência de classe no período compreendido entre dezembro de 2009 e maio de 2011.
II – Por se tratar de relação jurídica de direito público, deve ser aplicada a prescrição quinquenal aos pleitos de verbas remuneratórias de servidor em relação ao ente público.
III - Dessa forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
IV- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000341-67.2015.8.18.0052.
Apelante : MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI.
Procurador : Douglas Haley Ferreira de Oliveira - OAB/PI 10.281-A
Apelada : MARILENE VELEDA DA SILVA ALVES.
Advogados : Agnes da Rocha Luz Lima - OAB/PI nº 10.736 e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por MARILENE VELEDA DA SILVA ALVES em desfavor do Apelante (id. 1501207 – pág. 79).
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando o Apelante a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% (vinte por cento), previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente à regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC (id. 1501207 – pág. 66).
Nas suas razões recursais, o Apelante requer o provimento do Apelo, com a consequente reforma da sentença a quo, aduzindo, em suma, que: i) a prescrição da pretensão da Apelada quanto à reparação civil se sujeita a um prazo prescricional de 03 (três) anos e não à prescrição quinquenal e, ii)) levando-se em conta a prescrição quinquenal, o processo deve ser extinto em relação às verbas pleiteadas anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação (id. 1501207 – pág. 79).
Apesar de devidamente intimada, a Apelada não apresentou suas contrarrazões (id. 1501207 – pág. 97).
Instado, o Ministério Público Superior não se manifestou acerca do mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id. 3743049).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id 2015805, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, a Apelada afirma que é servidora efetiva do Município de Gilbués, ora Apelante, tendo ingressado no serviço público municipal mediante prévia aprovação em concurso público para o cargo de professora e tomado posse em 01/10/1997.
Alega que, arbitrariamente, durante o período de dezembro de 2009 a maio de 2011, o Apelante deixou de pagar aos professores o valor correspondente à regência de classe.
Como relatado, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre a Apelada e o Apelante, bem como o direito à aludida remuneração.
Com o desiderato de ver reformada a sentença, alegou o Apelante a não ocorrência de interrupção da prescrição e aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil, devendo a sentença ser reformada para excluir a condenação imposta, contudo, tal alegação não merece prosperar.
De início, impende observar que inexiste controvérsia sobre o fato de que a Apelada é servidora municipal e que prestou regularmente os seus serviços ao longo do período pertinente à cobrança.
Assim sendo, estando comprovada a prestação dos serviços pela servidora, recai sobre o Poder Público Municipal o ônus da prova de ter feito o pagamento, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, segundo o qual deve o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de forma que, não tendo o Apelante se desincumbido de tal ônus, deve ser, de fato, condenado ao pagamento das verbas remuneratórias requeridas.
Ademais, cuidando-se a hipótese de Ação ajuizada em face da fazenda pública municipal, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, devendo ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação, nos termos da Súmula nº 85, do STJ e do Decreto nº 20.910/32, in litteris:
“Decreto nº 20.910/32 - Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
“Súmula nº 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”.
Além disso, em reforço à fundamentação ora expendida, transcreve-se a seguinte ementa jurisprudencial, consoante entendimento do STJ, de que a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, ficando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, in litteris:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO “24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP. 1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA, DJE 24.10.2011 COM O RESP. 1.195.628/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2A. TURMA, DJE 1.12.2010, RESP. 1.263.145/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2A. TURMA, DJE 21.9.2011; PET 2.604/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, 1A. SEÇÃO, DJU 30.8.2004, P. 196; RESP. 473.813/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, 1A.TURMA, DJ 19.5.2003, P. 140; AGRG NO AGRG NO AGRG NO RESP. 1.047.436/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 21.10.2010; RMS 28.432/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1A. TURMA, DJE 30.3.2009 E RMS 23.950/MA, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2A. TURMA, DJE 16.5.2008. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDOS. 1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim. 2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade “prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. 3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa. 4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos. (EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).”
In casu, as verbas pleiteadas datam do período compreendido entre o mês de dezembro/2009 a maio/ 2011, e a Ação de Cobrança foi ajuizada em 18/08/2015, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme sentenciado pelo Juízo a quo.
Compulsando-se os autos, não merece análise a alegação do ente público acerca da não ocorrência de interrupção do prazo prescricional, em razão do suposto reconhecimento do débito em audiência realizada em 27 de maio de 2010, com os servidores da educação.
Isso porque as verbas que seriam objeto da suposta interrupção, quais sejam, as anteriores a maio/2010, já foram reconhecidas como prescritas pela sentença atacada, de modo que falta interesse de agir do Apelante quanto a esse ponto.
Desse modo, verifica-se que a sentença de 1º Grau é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais recursais.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/03/2022
0000341-67.2015.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTeto Salarial
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuMARILENE VELEDA DA SILVA ALVES
Publicação10/05/2022