Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0709741-21.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. DIVERSOS GOLPES DE FACA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. 2. As circunstâncias do crime recomendam a maior reprovação da conduta, uma vez que o acusado desferiu diversos golpes de faca contra a vítima, evidenciando a sua obsessão pelo resultado morte, justificando a valoração negativa da culpabilidade. 3. Exasperação da pena-base, tornando-a definitiva em 14 (catorze) anos de reclusão, em regime fechado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0709741-21.2018.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. DIVERSOS GOLPES DE FACA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

2. As circunstâncias do crime recomendam a maior reprovação da conduta, uma vez que o acusado desferiu diversos golpes de faca contra a vítima, evidenciando a sua obsessão pelo resultado morte, justificando a valoração negativa da culpabilidade.

3. Exasperação da pena-base, tornando-a definitiva em 14 (catorze) anos de reclusão, em regime fechado. 

4. Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior  - PI, que, após julgamento realizado pelo Tribunal Popular do Júri, condenou CRISTÓVÃO JOSÉ DA SILVA à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 31/07/1998, por volta das 19:00 horas, no bairro Flores do Campo, próximo da ponte do riacho Surubim, em Campo Maior - PI, ter desferido vários golpes de faca contra a vítima Luís Gonzaga de Sousa Pinto, após colidirem de bicicleta, causando-lhe as lesões que o levaram a óbito.

O órgão ministerial requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença para analisar a circunstância judicial da culpabilidade em desfavor do réu, elevando, assim, a pena-base.

O Apelado, em contrarrazões, rebateu os argumentos ministeriais, pugnando pelo conhecimento e não provimento ao recurso, mantendo a reprimenda imposta pelo Conselho de Sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para majorar a pena-base imposta ao réu, considerando que a circunstância judicial da culpabilidade lhe é desfavorável ao desferir múltiplos golpes de faca na vítima, extrapolando os elementos inerentes ao tipo incriminador e anunciando um maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma, pois causou maior sofrimento à vítima.

O réu apresentou razões de apelação, posteriormente apresentando pedido de desistência do referido recurso, homologado na Decisão de ID 4412712.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Requer o órgão ministerial a reforma da dosimetria da pena para, na primeira fase, considerar a circunstância judicial da culpabilidade desfavorável ao réu, aduzindo que o Apelado desferiu vários golpes de faca na vítima, elevando, assim, a pena-base.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau aduziu ser a culpabilidade normal do tipo.

Ocorre que, conforme aludido pelo Ministério Público Estadual, o Auto de Exame Cadavérico atestou que a vítima apresentava perfuração no lado esquerdo do pescoço, ombro esquerdo, hemitórax esquerdo e abdômen baixo (fl. 05).

Portanto, constata-se que as circunstâncias do crime recomendam a maior reprovação da conduta, uma vez que o acusado desferiu diversos golpes de faca contra a vítima, evidenciando a sua obsessão pelo resultado morte, justificando a valoração negativa da culpabilidade.

Assim, assiste razão ao Apelante, devendo ser a pena-base exasperada, considerando ser a circunstância judicial da culpabilidade desfavorável ao réu.

É cediço que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal sempre que evidenciada a existência de alguma circunstância judicial desfavorável ao réu, independentemente da constatação de circunstâncias que lhe sejam favoráveis.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012).

2. Ademais, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, além da sua reincidência, ainda que a pena definitiva tenha sido fixada em quantum inferior a 4 anos de reclusão, autorizado está o recrudescimento do regime.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1733441/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)


Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/6 por circunstância desfavorável, sobre a pena mínima cominada em abstrato, tem-se um aumento proporcional de 02 (dois) anos para cada circunstância negativa, gerando uma pena-base de 14 (catorze) anos, uma vez tratar-se de homicídio qualificado, o qual a pena mínima cominada é de 12 anos.

Isso se justifica na medida em que a jurisprudência adota o critério de 1/6 de aumento, sobre a pena mínima cominada em abstrato, para cada circunstância negativa a ser mensurada em desfavor do réu, conforme se depreende dos julgados a seguir:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CONDENAÇÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL. DOSIMETRIA REALIZADA PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ADEQUADA VALORAÇÃO. 4. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. 5. REGIME DE PENA E SUBSTITUIÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO EM HABEAS CORPUS. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. Nada obstante, verificando-se que a pena mínima prevista para o crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, é de 2 anos, revela-se desproporcional a pena-base fixada acima do dobro, em virtude de apenas duas circunstâncias judiciais. Apesar de o Código Penal não indicar parâmetros matemáticos para a fixação da pena-base, esta Corte Superior tem, em regra, utilizado a fração de 1/6 sobre a pena mínima, para valorar cada circunstância judicial negativa, com o objetivo de aferir a proporcionalidade na fixação da pena.

(...) (AgRg no HC 688.360/PB, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. CONTUDO, AUMENTO QUE SE MOSTROU DESPROPORCIONAL. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDIMENSIONAMENTO PARA 1/6. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em relação ao patamar de aumento aplicado à pena-base, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(...) 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 705.941/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)


Assim, considerando a pena mínima cominada em abstrato para o crime de homicídio qualificado (12 anos), acrescida de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, causa um aumento total de 02 anos, razão pela qual fixo a pena-base em 14 (catorze) anos de reclusão.

Na segunda e terceira fases da dosimetria da pena, não foram reconhecidas atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 14 (catorze) anos de reclusão, em regime fechado (art. 33, §2º, a, do Código Penal).

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 14 (catorze) anos de reclusão, em regime fechado, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 14 (catorze) anos de reclusão, em regime fechado, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do Relator.



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0709741-21.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CRISTOVAO JOSE DA SILVA

Publicação

21/03/2022