Acórdão de 2º Grau

Extorsão 0758527-91.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INITMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO INEXIGÍVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSÍVEL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. 1. Descabida a arguição de cerceamento do direito de defesa, pois consta nos autos intimação da defesa do réu para apresentar as alegações finais; 2. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas; 3. O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade; 4. De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, o montante de pena aplicado indica que, no caso concreto, o regime inicial deve ser o semiaberto; 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda carcerária, não havendo que se falar em sua redução quando respeitado estritamente tal critério; 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO do recurso de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA COSTA, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758527-91.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0758527-91.2021.8.18.0000

Assunto: [Extorsão]

Processo de origem: 0000003-48.2002.8.18.0085 (Vara Única da Comarca de Manoel Emídio- PI)

Apelante: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA COSTA

Advogado: Adão Leal de Sousa (OAB/PI nº 9.280)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INITMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO INEXIGÍVEL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSÍVEL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL.

1. Descabida a arguição de cerceamento do direito de defesa, pois consta nos autos intimação da defesa do réu para apresentar as alegações finais;

2. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas;

3. O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade;

4. De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, o montante de pena aplicado indica que, no caso concreto, o regime inicial deve ser o semiaberto;

5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda carcerária, não havendo que se falar em sua redução quando respeitado estritamente tal critério;

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO do recurso de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA COSTA, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA COSTA, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, do CP.

Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 4890655 – pág. 1/2) contra JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA COSTA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 150, caput, e 158 do CP.

Tomando por base o inquérito policial, narra o órgão acusatório que, no dia 13/09/2002, por volta de 02:30h, na cidade de Bertolínia – PI, o acusado teria adentrado na residência da vítima Francisca das Chagas de Sousa, sem autorização, sendo que utilizando-se de uma faca (facão) para realizar o intento, constrangeu a mesma, mediante grave ameaça a lhe entregar o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 4890655 – pág. 341/345), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA COSTA pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, do CP. Fixada a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A defesa de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA COSTA apresentou apelação (id. 4890656 – pág. 1/2), requerendo: a) a nulidade do processo, sob a alegação de cerceamento de defesa; b) absolvição, pela ausência de prova, face a fragilidade do conjunto probatório; c) subsidiariamente, caso mantida a condenação, que a pena seja diminuída e o regime inicial seja aberto, bem como reduzido o pagamento dos dias-multa por ser pobre na forma da lei.

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela improcedência do apelo, mantendo a decisão em todos os seus termos (id. 4890656 – pág. 8/13).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (id. 5091848 – pág. 1/7).

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

- Da nulidade processual

A defesa sustenta que o processo é nulo, porque não foi concedido prazo para defesa apresentar as alegações finais, o que importou em cerceamento da ampla defesa garantida constitucionalmente.

Sem razão.

Ao final da audiência, realizada no dia 24/04/2013, o MM. Juiz proferiu despacho concedendo às partes o prazo legal para, sucessivamente, MP e defesa, produzirem suas alegações finais (id. 4890655 – pág. 292) (mídia id. 4890662).

Após o oferecimento das alegações finais pelo órgão acusatório, o magistrado determinou a intimação da defesa para apresentar as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias (id. 4890655 – pág. 321).

Na sequência, observa-se que JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA COSTA apresentou suas alegações finais na forma de memoriais (id. 4890655 – pág. 323/335).

Assim sendo, descabida a arguição de cerceamento do direito de defesa.

Preliminar de nulidade processual rejeitada.

- Da absolvição por ausência de provas

Alega que o apelante confessou a autoria do crime somente porque se sentiu pressionado, faltando-lhe orientação técnica de defesa. Sustenta que deve ser absolvido o apelante por falta de provas, pois o conjunto probatório é formado apenas pelo inquérito policial.

Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos.

Pelo que se depreende dos autos, o apelante teria adentrado a residência da vítima Francisca das Chagas de Sousa, e, utilizando-se de uma faca (facão) para realizar o intento, constrangeu a mesma, mediante grave ameaça, a lhe entregar o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo inquérito policial, auto de apreensão e restituição dos valores extorquidos, sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

Quanto à autoria, igualmente inconteste. O apelante confessou ter praticado o crime, o que restou corroborado pelas demais provas dos autos.

A vítima relatou em juízo que já conhecia JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA COSTA, e que, no dia dos fatos, ele foi à casa dela, tarde da noite, enquanto a mesma estava dormindo; que ele a chamou e pediu dinheiro. A vítima contou que ele precisava do dinheiro, porque havia brigado com o irmão dele e que teria que ir embora. A vítima disse que deixou o apelante entrar em sua casa, e que deu R$ 15,00 para ele. Em seguida, JOSÉ AUGUSTO saiu, mas poucos minutos depois, ele voltou dizendo que queria devolver o dinheiro. A vítima conta que mal destrancou a porta, quando o apelante, de imediato, empurrou a porta segurando uma faca, chegando a lesionar a barriga da mesma. A vítima conseguiu derrubar a faca da mão do apelante, mas ele, então, puxou também um facão. A vítima pediu para que ele não a matasse, e ele a mandava calar a boca. Na ocasião, o filho da vítima, menor de 9 anos, acordou e começou a chorar. A vítima disse que ele queria R$ 100,00, mas ela não tinha o total dessa quantia, e foi-lhe dado mais R$ 30,00. Conta que o apelante foi embora, mas deixou uma bolsa entre sua casa e a casa do vizinho (mídia id. 4890661)

A testemunha de acusação Eva Pereira da Silva Sousa, vizinha da vítima, disse que estava dormindo em sua casa, quando foi chamada por um vizinho para avisar que JOSÉ AUGUSTO havia entrado na casa da vítima querendo matá-la. A testemunha e seu esposo se dirigiram para a casa da vítima, onde encontraram a mesma chorando. A vítima contou para a testemunha que JOSE AUGUSTO havia entrado na casa dela, pedindo dinheiro, e que ela (vítima) havia dado R$ 15,00 na primeira vez que ele (réu) entrou, mas porque o apelante retornou pedindo mais dinheiro, a vítima deu mais R$ 30,00. Informa ter visto a bolsa do apelante deixada por ele entre a casa da vítima e a casa do vizinho (mídia id. 4890659).

A testemunha de acusação Raimundo Nonato Pereira de Sousa, disse que mora perto da casa da vítima e que soube pela vizinhança que o apelante havia entrado na casa da vítima ameaçando-a (mídia id. 4890660).

Por fim, o apelante, quando interrogado em juízo, confessou ter praticado o delito, e disse que estava arrependido (mídia id. 4890663).

Não obstante os argumentos defensivos, dessume-se que as provas se afiguram suficientes a legitimar a conclusão condenatória pelo crime de extorsão, conforme proferida em primeira instância.

A apresenta-se pueril demais a alegação de que o apelante confessou a autoria do crime somente porque se sentiu pressionado, faltando-lhe orientação técnica de defesa.

O advogado dativo nomeado ao apelante participou da audiência, praticando todos os atos processuais necessários para a defesa de seus direitos.

A defesa não apontou nenhum indício de uma suposta pressão suportada pelo apelante, nem logrou êxito em demonstrar qualquer fragilidade nos depoimentos da vítima e testemunhas.

O apelante sequer mencionou se sentir pressionado a confessar o crime, e nem aparentava estar nessa condição, conforme mídia áudio visual da audiência.  

O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação.

Com efeito, as informações prestadas pelas vítimas são analisadas com devida atenção e em conjunto com todo o arcabouço probatório contido nos autos.

In casu, porém, a pretensão de desconstituição da palavra da vítima, também não encontra amparo, pois os seus esclarecimentos acerca do evento foram de essencial importância. A vítima tem o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.

Ao que tudo indica, inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos da vítima e das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

- Da dosimetria

Invocando o princípio da proporcionalidade e o pequeno valor do dano causado à vítima, a defesa requer a redução da pena e a imposição de regime inicial mais brando, pois o apelante é réu primário, tem residência fixa e trabalho certo.

Pugna, ainda, pela redução do pagamento dos dias-multa, vez que o apelante é pobre na forma da lei.

Pois bem.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, entendo que a análise judicial não merece ser corrigida, pois as conclusões do juiz a quo se coadunam com as provas nos autos.

In casu, o juiz sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal (4 anos de reclusão), haja vista a ausência de circunstância judicial desfavorável.

Na segunda fase, não foi houve circunstância agravante. Reconhecida a circunstância atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, II, do CP, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira fase (majorantes ou minorantes, art. 68 do CP), ausente causa de diminuição da pena. Por outro lado, ante o emprego de arma, constatada causa de aumento da pena prevista no §1º, do art. 158, do CP, razão pela qual a pena foi elevada em 1/3, e fixada definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.  

De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, o montante de pena aplicado indica que, no caso concreto, o regime inicial deve ser o semiaberto.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

In casu, considerando que a pena definitiva imposta ao apelante pela prática do crime de extorsão foi de 5 (anos) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a quantidade de dias-multa poderia ser projetada para 64 (sessenta e quatro) dias-multa, uma vez que a pena de reclusão corresponde a 64 meses. Logo, ao contrário do aventado pelo apelante, evidencia-se que a fixação de 20 (vinte) dias-multa imposta pelo juiz sentenciante foi, em verdade, inferior ao que poderia ter sido estabelecido.

E não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Inexiste espaço, portanto, para a redução da quantidade de dias-multa, visto que a pena de multa fixada guardou proporcionalidade com a reprimenda carcerária.

Conclui-se, finalmente, que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo a dosimetria ser revista, sobretudo porque não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA COSTA, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO do recurso de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA COSTA, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (25/02 a 09/03/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0758527-91.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Extorsão

Autor

JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/03/2022