Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000018-84.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA E MUNIÇÃO CALIBRE 45MM. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. REFORMA DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONT NEA NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL. ABERTO. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. VIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração do delito tipificado no art. 16, caput, da lei nº 10.826/03, basta o agente possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se, portanto, de crime de mera conduta, ofensivo à incolumidade pública, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. 2. Diante todo o conjunto probatório, restou configurado a materialidade delitiva do crime previsto no art. 16, do Estatuto do Desarmamento, bem como sua autoria, em especial, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, em conjunto com a farta prova oral, incluída a confissão em juízo do apelante, bem como os depoimentos das testemunhas de acusação LOURIVAL FERREIRA DE CARVALHO e HITALLO DE BRITO NUNES, as quais confirmaram os fatos descritos na denúncia em seus depoimentos em juízo. 3. Com a entrada em vigor do Decreto nº 9.847/2019 e a Portaria nº 1.222 do Comando do Exército Brasileiro, armas de fogo e munições de calibre 45mm deixaram de ser consignadas como de uso restrito e passaram a se caracterizar como de uso permitido. Assim, em que pese ao tempo dos fatos estivesse em vigor regulamentação que previa o porte desse calibre de munição como de uso restrito, deve ser aplicado ao caso o instituto da novatio legis in mellius a fim de conferir a retroatividade da lei penal mais benéfica ao Apelante. 4. Portanto, in casu, cabe a desclassificação do crime para o previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, crime de mera conduta, ofensivo à incolumidade pública, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, como ocorre no caso em espécie, pouco importando a intenção (dolo) do agente. 5. Desclassificação da conduta. Reforma da pena-base que se impõe. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 36 (trinta e seis) dias-multa. 6. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal conforme a Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. 7. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 8. Considerando a primariedade do agente e, ainda, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, estabelecida abaixo dos 4 anos de reclusão, resta evidente a viabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do Código Penal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execução. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000018-84.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA E MUNIÇÃO CALIBRE 45MM. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. REFORMA DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONT NEA NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL. ABERTO. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. VIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para a configuração do delito tipificado no art. 16, caput, da lei nº 10.826/03, basta o agente possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se, portanto, de crime de mera conduta, ofensivo à incolumidade pública, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente.

2. Diante todo o conjunto probatório, restou configurado a materialidade delitiva do crime previsto no art. 16, do Estatuto do Desarmamento, bem como sua autoria, em especial, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, em conjunto com a farta prova oral, incluída a confissão em juízo do apelante, bem como os depoimentos das testemunhas de acusação LOURIVAL FERREIRA DE CARVALHO e HITALLO DE BRITO NUNES, as quais confirmaram os fatos descritos na denúncia em seus depoimentos em juízo.

3. Com a entrada em vigor do Decreto nº 9.847/2019 e a Portaria nº 1.222 do Comando do Exército Brasileiro, armas de fogo e munições de calibre 45mm deixaram de ser consignadas como de uso restrito e passaram a se caracterizar como de uso permitido. Assim, em que pese ao tempo dos fatos estivesse em vigor regulamentação que previa o porte desse calibre de munição como de uso restrito, deve ser aplicado ao caso o instituto da novatio legis in mellius a fim de conferir a retroatividade da lei penal mais benéfica ao Apelante.

4. Portanto, in casu, cabe a desclassificação do crime para o previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, crime de mera conduta, ofensivo à incolumidade pública, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, como ocorre no caso em espécie, pouco importando a intenção (dolo) do agente.

5. Desclassificação da conduta. Reforma da pena-base que se impõe. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 36 (trinta e seis) dias-multa.

6. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal conforme a Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.

7. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

8. Considerando a primariedade do agente e, ainda, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, estabelecida abaixo dos 4 anos de reclusão, resta evidente a viabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do Código Penal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execução.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do agente MANUEL SOUSA DA SILVA para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MANUEL SOUSA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença de ID 5594667 (fls. 245/252) que o condenou à pena definitiva de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, pela prática delitiva prevista no Art. 16, da Lei nº 10.826/2003.

Consta da denúncia:

“Consta dos autos do Inquérito Policial que, na manhã do dia 04/01/2018, por volta das 09h30min, agentes de polícia obtiveram informações, de que o denunciado MANUEL DE SOUSA DA SILVA, apontado como autor de uma crime de homicídio, estaria escondido em um casebre, na Rua Santo Expedito, nº 3990, Bairro Vila Irmã Dulce, Morro do Cego, Teresina-PI.

Chegando ao referido casebre, em um dos quartos localizaram o denunciado em cima de uma cama, escondido debaixo dos lençóis foi encontrada uma pistola calibre 45, marca LLAMA, IX-D GABILONDO Y CIA VITORIA (ESPANHA) Nº SÉRIE C37358, com um carregador cheio e em um dos seus bolsos localizaram mais munições, totalizando 25 munições.”

A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação, requerendo em suas razões, sucintamente: a) a absolvição do Apelante, alegando inexigibilidade de conduta diversa com fulcro no art. 386, VI do CPP; b) Subsidiariamente, requer a desclassificação do tipo penal imputado para o previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/03, alegando se tratar de munição de uso permitido e não restrito; c) caso contrário, requer que se proceda à reforma na primeira fase da dosimetria da pena para fixar a pena de multa no mínimo legal de 10 (dez) dias multa; d) quanto à 2ª fase da dosimetria da pena, requer seja afastado o entendimento da Súmula 231 do STJ e se proceda à devida aplicação da atenuante referente à confissão espontânea do acusado, reduzindo-se a pena abaixo do mínimo legal; e) requer seja a pena de multa reduzida e/ou parcelada; f) requer seja alterado o regime de cumprimento da pena para o aberto; g) requer seja a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. (ID 5594669, fls. 16/32).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, com a desclassificação do crime praticado para o disposto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos (ID 5594669, fls. 1/13).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, com a desclassificação do crime praticado para o disposto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, conforme alterações realizadas pelo Decreto nº 9.847/2019 e a Portaria 1.222 do Comando do Exército Brasileiro (ID 5734761).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes

MÉRITO

I – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, alegando inexigibilidade de conduta diversa, com fundamento no art. 386, VI, do CPP

Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:

Ao contrário do que alega o apelante, restou configurada a culpabilidade do apelante, uma vez que este admitiu em juízo ser o proprietário da arma de fogo, aduzindo que a possuía para sua defesa, visto que estava sofrendo diversas ameaças e tinha muito medo de morrer.

Note-se que, para a consumação do crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito não importa a finalidade para a qual uma das condutas previstas no tipo legal foi cometida.

Ou seja, para a configuração do delito tipificado no art. 16, caput, da lei nº 10.826/03, basta o agente possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se, portanto, de crime de mera conduta, ofensivo à incolumidade pública, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente.

Portanto, o legislador optou pela prevenção antecipada do bem jurídico tutelado, presumindo a ocorrência de risco a partir da mera circulação de arma de fogo, acessório e munição, independentemente da sua efetiva capacidade de lesionar eventual vítima almejada pelo sujeito ativo.

Portanto, diante todo o conjunto probatório, restou configurado a materialidade delitiva do crime previsto no art. 16, do Estatuto do Desarmamento, bem como sua autoria, em especial, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, em conjunto com a farta prova oral, incluída a confissão em juízo do apelante, bem como os depoimentos das testemunhas de acusação LOURIVAL FERREIRA DE CARVALHO e HITALLO DE BRITO NUNES, as quais confirmaram os fatos descritos na denúncia em seus depoimentos em juízo.

Portanto, improcedente o pleito da Defesa, uma vez que restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, não havendo fundamentação idônea para se falar em ausência de provas da materialidade e autoria dos crimes

Portanto, não há como prosperar esta tese, devendo ser mantida a condenação.

II) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ARMA E MUNIÇÃO CALIBRE 45MM. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA

O delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) trata-se de norma penal em branco, dependendo para sua configuração de análise ao regulamento da Lei.

Tem-se que, com a entrada em vigor do Decreto nº 9.847/2019 e a Portaria nº 1.222 do Comando do Exército Brasileiro, armas de fogo e munições de calibre 45mm deixaram de ser consignadas como de uso restrito e passaram a se caracterizar como de uso permitido.

Assim, em que pese ao tempo dos fatos estivesse em vigor regulamentação que previa o porte desse calibre de munição como de uso restrito, deve ser aplicado ao caso o instituto da novatio legis in mellius a fim de conferir a retroatividade da lei penal mais benéfica ao Apelante.

Portanto, neste ponto, cabe a desclassificação do crime para o previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.

Igualmente, para a consumação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não importa a finalidade para a qual uma das condutas previstas no tipo legal foi cometida, tratando-se, portanto, de crime de mera conduta, ofensivo à incolumidade pública, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, como ocorre no caso em espécie, pouco importando a intenção (dolo) do agente.

Nova Dosimetria:

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

No caso sub judice, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 02 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase, o juízo de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Entretanto, em razão da impossibilidade de se reduzir a pena base aquém do mínimo legal, como expresso na Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.

Neste ponto, convém destacar que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.

Neste aspecto, o exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).

Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação (overruling) do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.

Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.

2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).

3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).

4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n.

1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENORIDADE. CIRCUNST NCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.117.068/PR (TEMA N.

190). SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.

3. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp 1827251/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1799111/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNST NCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).

2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 2º DO CPP. PROCESSO EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RÉU CONDENADO. ART. 65, III, "D", DO CP. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE OS JULGADOS. DESPROVIMENTO.

(...)3. Nos termos da Súmula n. 231, o reconhecimento de atenuante não pode conduzir a reprimenda a patamar inferior ao mínimo legal. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.861.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/2/2021.)

Finalmente, considerando a inexistência de causas de diminuição ou aumento a serem valoradas na terceira fase dosimétrica da pena, FIXO a pena do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa.

Com a desclassificação do delito de Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito para Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o consequente redimensionamento da pena do acusado fixo o regime aberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Por fim, considerando a primariedade do agente e, ainda, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, estabelecida abaixo dos 4 anos de reclusão, resta evidente a viabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do Código Penal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execução.

III) DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL E REDUÇÃO OU PARCELAMENTO

Pleiteia o Apelante a redução ou o parcelamento da pena de multa, por ser pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante, tendo em vista que a multa no delito capitulado no Art. 14, da Lei nº 10.826/2003 é parte integrante do tipo penal. Senão vejamos:

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

A capacidade financeira do acusado, por sua vez, embora seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 36 (trinta e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica do Apelante.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, o estabelecimento de 36 (trinta e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..).)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta do agente MANUEL SOUSA DA SILVA para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0000018-84.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MANOEL SOUSA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2022