PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000389-44.2017.8.18.0088
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Recorrido: IVOMAR JOSÉ TEIXEIRA GOMES
Advogado: Moises Augusto Leal Barbosa (OAB/PI nº 161-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DENESCESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.
2. A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
3. O exame dos autos revela ser o Recorrido tecnicamente primário, possuindo circunstâncias judiciais favoráveis, o que, implica suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que determinou a liberdade provisória do Recorrido, mediante a aplicação de medidas cautelares, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de IVOMAR JOSÉ TEIXEIRA GOMES, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que determinou a liberdade provisória do Recorrido, mediante a aplicação de medidas cautelares (ID 5183751, fls. 41/59).
O Recorrido teve sua prisão efetuada por suposto flagrante ocorrido na data de 22 de julho de 2017, em razão de ter, supostamente, praticado o delito de tentativa de homicídio contra a vítima Francisco José de Memória Pereira.
Em decisão (ID 5183751, fls. 32/33), a Magistrada plantonista relaxou a prisão em flagrante e aplicou as medidas cautelares diversas da prisão.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Estadual aduz estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como a garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal, visto que há prova nos autos da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
O Recorrido, apesar de devidamente intimado por seu defensor, não apresentou contrarrazões (ID 5183751, fls. 68).
Em despacho datado de 14 de junho de 2019 (ID 5183751, fls. 90), o MM Juiz de Direito da Comarca de Capitão de Campos determinou que fosse oficiado o delegado local para a apresentação do Inquérito Policial que ainda não tinha sido iniciado e que fosse dado vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do prosseguimento do recurso, tendo em vista o lapso temporal de mais de 02 (dois) anos da sua interposição.
O Ministério Público do Estadual (ID 5183751, fls. 105) manifestou-se pelo processamento do RESE interposto, e caso não houvesse a retratação da decisão, que o recurso fosse encaminhado para este Egrégio Tribunal de Justiça para análise. Ainda solicitou que fosse mandado ofício para que o delegado apresentasse o respectivo inquérito policial.
Em juízo de retratação (ID 5183751, fls. 111/112) o MM. Juiz a quo manteve a decisão que relaxou a prisão em flagrante do recorrido.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Ausentes preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente pugna pela reforma da decisão combatida, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do recorrido IVOMAR JOSÉ TEIXEIRA GOMES, sob a alegação de que os elementos probatórios extraídos dos autos evidenciam, de maneira inconteste, a necessidade da prisão preventiva em razão da garantia da ordem pública ou da aplicação da lei penal, uma vez que há prova nos autos da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Inicialmente, insta consignar que a custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.
Neste momento, torna-se salutar destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, suprimindo o caráter bipolar das prisões cautelares (LiberdadeXPrisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar, fazendo surgir as medidas cautelares diversas da prisão no Código de Processo Penal, enfatizando que a custódia provisória só deverá ocorrer quando absolutamente necessária.
A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.o, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
Estabelecidas tais premissas, há que se examinar o feito em apreço. No caso dos autos, a MMª Juíza plantonista esclareceu, inicialmente, que a prisão em flagrante não foi comunicada à autoridade judiciária no prazo legal. Depois, analisou que o periculum libertatis não estava patente, uma vez que o recorrido não responde a outras ações penais ou inquéritos policiais, conforme as certidões juntadas aos autos.
Dessa forma, não ficou constatado, nos autos, qualquer indício concreto de que o acusado pretendesse fugir da aplicação da lei penal ou atrapalhar a instrução processual. Assim, diante a ausência dos requisitos da prisão preventiva, foi relaxada a prisão em flagrante do recorrido e aplicado as medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta-se, ainda, conforme os despachos anexados aos autos (ID 5183751, fls. 90; 111/112), o inquérito policial referente ao processo nunca fora enviado para a Comarca.
Além disso, constam no bojo do processo, as certidões de comparecimento mensal do recorrido à secretaria de Capitão de Campos cumprindo devidamente as medidas cautelares que lhes foram impostas.
Noutra senda, importante ressaltar que, conforme aludido acima, o Código de Processo Penal dá enfoque às medidas cautelares diversas da prisão, de modo que a medida constritiva seja aplicada quando realmente necessária.
Nesse sentido, após a reforma legislativa promovida pela Lei nº 12.403/2011, conhecida como Pacote Anticrime, o §6º, do art. 282 do Código de Processo Penal estabelece que:
“§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LONGA INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. (...)
(AgRg no HC 693.058/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021)
No caso dos autos, constata-se ser o Recorrido tecnicamente primário, possuindo circunstâncias judiciais favoráveis, o que, implica suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, mantenho a decisão recorrida, advertindo que a prisão preventiva poderá ser decretada, caso haja alteração fática que a recomende, bem como no caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 21/03/2022
0000389-44.2017.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorIVOMAR JOSE TEIXEIRA GOMES
RéuJUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CAPITÃOD E CAMPOS-PI
Publicação21/03/2022