TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701380-15.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Atribuo efeito suspensivo a decisão agravada, suspendendo seus efeitos, para conceder a agravante, a inversão do ônus da prova, para determinar que o banco agravado forneça ao agravante os extratos bancários e demais documentos solicitados. Decisão Monocrática mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e dar provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 496275, em todos os seus termos. O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito.
Relatório
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antonio Maria do Nascimento, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que contende com o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
A decisão agravada denegou o pedido de inversão do ônus da prova e determinou seja emendada a petição inicial, juntando aos autos os extratos bancários legíveis da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da autora/agravante relativo ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único do CPC).
Irresignado, a agravante alega que a instituição financeira não observou os requisitos necessários para a formalização de contratos com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais (pessoas que apenas assina o nome com dificuldade). Aduz haver dúvida quanto à existência material do contrato informado no histórico de consignações e que o Poder Judiciário deveria determinar à Instituição Financeira que apresentasse o contrato devidamente celebrado entre as partes a fim de permitir uma análise mais acertada do mérito da demanda.
Defende que a decisão agravada merece reforma em razão de a mesma não haver respeitado o Princípio da Inversão do Ônus da Prova. Alega que para a análise e processamento da demanda em destaque os extratos bancários se fazem insuficientes, pois, em verdade, a ante a análise da validade que se busca nos autos, necessária se faz a observância dos termos contratuais. Aduz a necessidade de aplicação do CDC ao caso em análise de modo a realizar a inversão do ônus da prova.
Alega o preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão da liminar; e, ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo para reformar a decisão agravada e determinar a inversão do ônus da prova com o regular prosseguimento do feito, e, em exame de mérito, o provimento do vertente agravo de instrumento.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório, inclua o feito em pauta.
Cumpra-se
Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
É de sabença que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Compulsando os autos em epígrafe, depreendo que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão de liminar. O periculum in mora resta configurado porque a manutenção da decisão agravada prejudicará o andamento do processo ante a dificuldade da parte agravante ter acesso aos termos contratuais supostamente firmados entre as partes.
O fumus boni iuris resta verificado diante da não observância dos preceitos legislativos do Código de Defesa do Consumidor no tocante à Inversão do Ônus da Prova nas relações de consumo. Diante de uma relação de consumo, observamos sempre em um dos polos da demanda, uma parte hipossuficiente e no outro uma parte mais abastada, caracterizada esta pelo fornecedor do serviço ou do produto. Há um contexto de desequilíbrio entre as partes na relação de consumo, razão pela qual a legislação consumerista implementa alguns elementos com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior paridade na relação.
Uma dessas maneiras de buscar equilibrar a relação consumerista é o Princípio de Inversão do Ônus da Prova que impõe ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas a desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente. O referido princípio vem insculpido entre as obrigações do fornecedor:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
A Jurisprudência corrobora o entendimento firmado no Código de Defesa do Consumidor:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Incide a Súmula n. 7/STJ se a adoção de entendimento diverso da orientação firmada pela Corte estadual implicar o reexame de provas dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 176.633/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões postas à apreciação, não havendo no aresto recorrido omissão a ser sanada. Precedentes. 2.1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005). Súmula 7 do STJ. 2.2. Tratando-se de acontecimento resultante do serviço prestado pela recorrente (fato do serviço), o qual atingiu indiscutível e reflexamente os recorridos (pais do falecido), é plenamente possível a extensão do conceito de consumidor a estes para fins de aplicação da inversão do ônus probatório. Inteligência do art. 17, do CDC. Precedentes. 3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do permissivo constitucional ante a inexistência de similitude fática. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1151223/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV – Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V – Recurso especial improvido, no caso concreto. (STJ – REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012).
Trazendo a lição acima para o caso concreto, destaco a necessidade de inversão do ônus da prova com o propósito de determinar à Instituição Financeira que apresente o Contrato Celebrado entre as partes contratantes, de modo a constatar a legalidade dos termos firmados.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 496275, em todos os seus termos. O Ministério Público Superior disse não ter interesse no feito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina - PI, Data do sistema.
Teresina, 25/04/2022
0701380-15.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MARIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/04/2022