
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0000663-38.2016.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
DECISÃO
O Município de Campo Grande do Piauí propôs ação declaratória de inexistência de débito, contra a Eletrobrás Distribuição Piauí – Equatorial, sustentando, em síntese, que não é devedora de valor que a ré lhe cobra em razão de suposto desvio de energia. Requereu, liminarmente, a proibição de qualquer corte no fornecimento de energia elétrica nos órgãos públicos municipais, a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais (ID n. 3182586, p. 1/21). Juntou documentos (ID n. 3182586, p. 22/27).
Liminar concedida para que não fosse suspenso o fornecimento de energia (ID n. 3182586, p. 29/30) e, devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação (ID n. 3182586, p. 69). Apresentou, porém, manifestação em ID n. 3182586, p. 78/82 e juntou documentos (ID n. 3182586, p. 83/113 e ID n. 3182587, p.1/15).
Após regular instrução, o feito foi julgado através de sentença de ID n. 3182589, com a conclusão de parcial procedência dos pedidos, já que deferiu a declaração de inexistência de débito, mas negou o pleito indenizatório. Também condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a empresa demandada interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que: i) o procedimento de apuração do débito foi regular, mesmo porque, como concessionária de serviço público, a empresa recorrente possui legitimidade, presunção de veracidade e legalidade na prática de seus atos; ii) que, em verificação in loco, pelos seus funcionários, constatou-se desvio de energia no ramal de entrada, antes do medidor; iii) em razão do desvio, foi apurada a diferença de valor que o Município devia ter pago, cobrada de acordo com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL; iv) se a sentença for mantida, haverá enriquecimento ilícito por parte do recorrido, já que consumiu energia e não pagou; v) a equipe técnica é treinada e munida de aparelhos de alta tecnologia para averiguar desvios/consumo; vi) o valor cobrado não incorpora multa ou sanção, mas tão somente a diferença devida; vii) é possível o corte de energia por atraso no pagamento da fatura, conforme entendimento do STJ; viii) que deve ser aplicada a regra de que nenhum dos contratantes é obrigado a cumprir sua parte no contrato se o outro também não o fizer; ix) que o autor da ação não se desincumbiu do ônus da prova que lhe é imposto, não sendo possível a inversão no caso concreto. Por fim, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e inversão da condenação em custas (ID n. 3182595).
Em audiência de tentativa de conciliação, pela CEJUSC – 2º grau, as partes chegaram a acordo (ID n. 4122261) que, conforme informação da parte recorrente (ID n. 4254881), foi devidamente cumprido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4984292).
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, apesar de outros andamentos após a conciliação das partes, o fato é que o feito deve ser extinto porque, além da existência do acordo, houve cumprimento do que foi acordado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado em ID n. 4122261 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, e art. 932, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos.
Teresina, 03 de fevereiro de 2022
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0000663-38.2016.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
Publicação03/02/2022