Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000663-38.2016.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0000663-38.2016.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI


DECISÃO

 

O Município de Campo Grande do Piauí propôs ação declaratória de inexistência de débito, contra a Eletrobrás Distribuição Piauí – Equatorial, sustentando, em síntese, que não é devedora de valor que a ré lhe cobra em razão de suposto desvio de energia. Requereu, liminarmente, a proibição de qualquer corte no fornecimento de energia elétrica nos órgãos públicos municipais, a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais (ID n. 3182586, p. 1/21). Juntou documentos (ID n. 3182586, p. 22/27). 


Liminar concedida para que não fosse suspenso o fornecimento de energia (ID n. 3182586, p. 29/30) e, devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação (ID n. 3182586, p. 69). Apresentou, porém, manifestação em ID n. 3182586, p. 78/82 e juntou documentos (ID n. 3182586, p. 83/113 e ID n. 3182587, p.1/15). 

 

Após regular instrução, o feito foi julgado através de sentença de ID n. 3182589, com a conclusão de parcial procedência dos pedidos, já que deferiu a declaração de inexistência de débito, mas negou o pleito indenizatório. Também condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. 

 

Inconformada, a empresa demandada interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que: i) o procedimento de apuração do débito foi regular, mesmo porque, como concessionária de serviço público, a empresa recorrente possui legitimidade, presunção de veracidade e legalidade na prática de seus atos; ii) que, em verificação in loco, pelos seus funcionários, constatou-se desvio de energia no ramal de entrada, antes do medidor; iii) em razão do desvio, foi apurada a diferença de valor que o Município devia ter pago, cobrada de acordo com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL; iv) se a sentença for mantida, haverá enriquecimento ilícito por parte do recorrido, já que consumiu energia e não pagou; v) a equipe técnica é treinada e munida de aparelhos de alta tecnologia para averiguar desvios/consumo; vi) o valor cobrado não incorpora multa ou sanção, mas tão somente a diferença devida; vii) é possível o corte de energia por atraso no pagamento da fatura, conforme entendimento do STJ; viii) que deve ser aplicada a regra de que nenhum dos contratantes é obrigado a cumprir sua parte no contrato se o outro também não o fizer; ix) que o autor da ação não se desincumbiu do ônus da prova que lhe é imposto, não sendo possível a inversão no caso concreto. Por fim, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e inversão da condenação em custas (ID n. 3182595). 

 

Em audiência de tentativa de conciliação, pela CEJUSC – 2º grau, as partes chegaram a acordo (ID n. 4122261) que, conforme informação da parte recorrente (ID n. 4254881), foi devidamente cumprido. 

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4984292) 

 

É o relatório. 

 

Passo a decidir. 

 

Conforme relatado, apesar de outros andamentos após a conciliação das partes, o fato é que o feito deve ser extinto porque, além da existência do acordo, houve cumprimento do que foi acordado. 

 

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado em ID n. 4122261 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, e art. 932, I, do Código de Processo Civil. 

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos. 

 

 

 


Teresina, 03 de fevereiro de 2022



Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Relator


(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000663-38.2016.8.18.0057 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2022 )

Detalhes

Processo

0000663-38.2016.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI

Publicação

03/02/2022