Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800022-77.2019.8.18.0100


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR REJEITADA.REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, como as cópias do TED, nas quais, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.2. Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante, inclusive no que diz respeito à litigância de má-fé e indenização, pois a parte autora, sabendo que legitimamente havia celebrado contrato com o Banco, “quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta”. 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800022-77.2019.8.18.0100 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800022-77.2019.8.18.0100

APELANTE: ADAO NOGUEIRA REIS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR REJEITADA.REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE.  INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, como as cópias do TED, nas quais, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.2. Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante, inclusive no que diz respeito à litigância de má-fé e indenização, pois a parte autora, sabendo que legitimamente havia celebrado contrato com o Banco, “quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta”.  3. – Apelação conhecida e improvida.  

 



RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAO NOGUEIRA REIS nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por em face do BANCO CETELEM S/A, tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita.

O juiz a quo ainda condenou a parte autora pela litigância de má-fé por parte da autora e, com fundamento nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, bem como, à multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa. 

Em suas razões de recurso, a apelante aduz que o recorrido juntou apenas termo de adesão de cartão de crédito, bem como faturas emitidas unilateralmente sem nenhuma compra realizada e que o comprovante de TED apresentado na contestação sequer coincide com o valor do empréstimo que conta no histórico de consignação juntado com a inicial, ausência de má-fé.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

O apelado, em suas contrarrazões aduz a inexistência dos pressupostos recursais, da legalidade e licitude na realização do negócio jurídico, inexistência de danos morais e materiais. Pugnando ao final pela manutenção da sentença.

Recurso recebido em seu duplo efeito.

 

O Ministério Público Superior em parecer não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção, posto que não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil.

 

É o que importa relatar.




VOTO


 1. VOTO DO RELATOR 1 -  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Juízo de admissibilidade recursal realizado. Preenchidos  os  pressupostos  processuais  exigíveis  à  espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

 

 

2. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL

Em sede de contrarrazões o apelado aduz preliminar de ausência de interesse recursal tendo em vista que o Banco fez as devidas juntadas probatórias que rechaçam cabalmente os argumentos apresentados pela parte autora em peça inicial e em peça apelatória.

Contudo tal preliminar não merece prosperar tendo em vista o interesse recursal ante o indeferimento do pleito do ora apelante, posto que  ausência de interesse recursal somente se configura quando o recorrente não tenha necessidade de se valer do recurso para satisfazer sua pretensão ou quando o meio recursal utilizado não pode lhe trazer nenhuma utilidade, o que não se verifica no caso em tela.

Nesta senda, não acolho a presente preliminar.

 

 

3–  DO MÉRITO

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do CARTÃO DE CRÉDITO RMC  no valor de  R$ 862,40 N° CONTRATO: º 97-820383815/161216.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“Súmula  297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do digo de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do digo de Defesa do Consumidor.

O autor/apelante aduz na exordial ter sido surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu oamento familiar.

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

 

“Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” (Grifei)

 

Compulsando os autos, verifica-se que, o banco apelado juntou aos autos contrato assinado pelo ora Apelante no qual fica claro a contratação de Cartão de Crédito Consignado, conforme documento juntado em contestação. No contrato citado há termo de adesão no qual o autor/apelante fica ciente e solicita ao Banco o valor acima descrito Bem como consta documento de crédito TED com autenticação mecânica no valor acima descrito.

Portanto sob esse prisma, caberia o réu/apelado apresentou provas de ter repassado a informação ao consumidor, bem como sua anuência com a contratação entabulada.

Desta forma, constata-se que o Contrato de Empréstimo Consignado se deu de forma regular, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil, que assim dispõe:

 

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

 

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei”. (Grifei)

 

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO. FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019

 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0821018-10.2018.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 3/12/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. FATURAS ANEXADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 00850004426 firmado entre as partes litigantes. 2 – No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela apelante, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 3 – No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto na remuneração da recorrente do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito consignado, até a liquidação do saldo devedor. 4 – Os documentos juntados ao bojo processual comprovam que a apelante fez uso efetivo do cartão de crédito realizando 03 (três) saques. 5 (...) 6 - Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 7 – Sentença de improcedência mantida. 8 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710308-52.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2019, Publicação no DJe nº 8818, em 19/12/2019)

 

Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante, inclusive no que diz respeito à litigância de má-fé e indenização, pois a parte autora, sabendo que legitimamente havia celebrado contrato com o Banco, “quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta”.

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios nesta fase recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 18/03/2022

Detalhes

Processo

0800022-77.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ADAO NOGUEIRA REIS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/03/2022