Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801231-45.2020.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0801231-45.2020.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA EUGENIA DE PINHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EUGÊNIA DE PINHO em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 0801231-45.2020.8.18.0036, proposta pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTO

 

Sem maiores delongas, da leitura da documentação de Id. Num. 4690269, constato que a apelante interpôs Agravo de Instrumento anteriormente neste mesmo processo, autuado no 2° grau sob a numeração 0758634-72.2020.8.18.0000 e distribuído a relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho.

Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).

 

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Logo, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO na 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 3 de fevereiro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801231-45.2020.8.18.0036 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2022 )

Detalhes

Processo

0801231-45.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EUGENIA DE PINHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/02/2022