Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800597-16.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. TERMOS INICIAL DE JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O consumidor, quando hipossuficiente perante a parte contrária, faz jus à inversão do ônus da prova. 2 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Em se tratando de responsabilidade contratual, inaplicável a súmula 54 do STJ, bem como a Súmula 362 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil) para danos morais. 6 – Os honorários fixados na origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso. 7 – Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800597-16.2020.8.18.0047 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800597-16.2020.8.18.0047

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

APELADO: RAIMUNDA PESSOA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: FELIPE SOARES DIAS FREITAS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. TERMOS INICIAL DE JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1 – O consumidor, quando hipossuficiente perante a parte contrária, faz jus à inversão do ônus da prova.

2 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

4 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

5 – Em se tratando de responsabilidade contratual, inaplicável a súmula 54 do STJ, bem como a Súmula 362 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil) para danos morais.

6 – Os honorários fixados na origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso.

7 – Recurso desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA (Proc. nº 0800597-16.2020.8.18.0047) ajuizada por RAIMUNDA PESSOA MONTEIRO, em face do ora apelante.

Na sentença (id. Num. 4711550), o d. juízo, em razão de não ter a instituição financeira demandada comprovado que a autora celebrou o contrato objeto da inicial, julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato nº 319298683-8; condenar a instituição financeira em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (trez mil reais), bem como a restituir em dobro os valores descontados do contracheque da parte autora. Determinou, ainda, o cancelamento dos descontos. Por fim, condenou a instituição financeira em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. Num. 4711552), a parte apelante alega que é incabível a inversão do ônus da prova na hipótese. Aduz que a contratação é regular, e que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora/recorrida. Afirma não estar configurado vício na prestação do serviço, uma vez que a contratação foi legítima. Argumenta que, por não haver vício na contratação, é descabida a repetição do indébito. Sustenta que não houve má-fé em sua conduta, de modo que é indevida a repetição em dobro das parcelas descontadas em razão do contrato de empréstimo consignado. Argumenta não ser cabível a indenização por danos morais, uma vez que não há ato ilícito em sua conduta. Defende que, acaso seja mantida a condenação por danos morais, esta deverá ser minorada, de modo a observar a razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que os juros de mora sobre a indenização por danos morais deverão incidir desde a data do arbitramento. Argumenta que os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual exorbitante e, dessa forma, deverão ser reduzidos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no todo, julgando-se improcedente a demanda.

Em contrarrazões (id. Num. 4711558) a parte apelada pugna, em apertada síntese, pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender que não está presente interesse público que justifique sua intervenção (id. Num. 4989013).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

O apelo é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Matéria Preliminar

Não há.

 

III. Da Matéria de Mérito

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (contrato nº 319298683-8), supostamente firmado entre as partes.

Em razões de apelação, a parte apelante alega que a contratação do empréstimo consignado sobre o qual versam os autos é regular, motivo pelo qual seria indevida a condenação em repetição do indébito e danos morais. Sustenta incabível a inversão do ônus da prova. Afirma, ainda, que o termo de incidência dos juros de mora sobre os danos morais é a data do arbitramento. Por fim, alega que os honorários advocatícios deverão ser reduzidos. Carece-lhe razão.

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

Compulsando os autos, verifico que o banco apelante não juntou a prova da contratação (ausência do instrumento contratual), bem como deixou de juntar a prova de que haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, e macula a sua própria existência.

Não há que se falar em exercício regular de direito por parte da instituição financeira apelante em proceder com os descontos no benefício previdenciário da parte apelada, quando não fora juntado aos autos elemento de prova da regularidade do negócio jurídico firmado, e esta prova lhe incumbia.

Corroborando tal entendimento, recentemente o órgão Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou o enunciado sumular n° 18. Vejamos:


SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Nesses termos, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes, e a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos previdenciários realizados de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelada (dano moral in re ipsa). Com o mesmo entendimento, transcrevo o julgado a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira é indispensável à demonstração de sua existência. Ausente dos autos, não há possibilidade de se verificar a sua validade (legalidade). Com efeito, impõe-se a declaração de sua inexistência e, por consequência, da dívida questionada.

2 - Sabe-se que aos bancos compete a verificação minuciosa das informações que lhes são fornecidas, haja vista o inerente risco decorrente das atividades praticadas pelas instituições financeiras (responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento). Assim, não comprovada a relação contratual firmada entre as partes, certo é que a cobrança fora realizada de forma indevida, vez que os descontos foram efetivados em virtude de empréstimo não autorizado pelo autor/apelado. Nesse contexto, dadas as circunstâncias que envolvem a lide em apreço, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, no mínimo a culpa (negligência) do banco apelante e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3 - Comprovada a má prestação dos serviços, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos a título de benefício previdenciário, resta configurada situação excepcional que merece ser indenizada a título de danos morais, vez que é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor/apelado no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Assim, não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do banco apelante no pagamento de indenização por danos morais. No tocante à quantia fixada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), também não há o que reparar, haja vista ter sido imposta de forma razoável e compatível com o dano causado.

4 – Apelo conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002904-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015) – grifou-se.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

 

Do Valor da Indenização por Danos Morais

Entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), é proporcional, pois compatível com o caso em exame, e no mesmo patamar que é adotado pelos integrantes desta Câmara para situações semelhantes (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).

 

Do Termo Inicial dos Juros de Mora

Em sede de apelação, a instituição financeira sustenta que os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem ter como termo inicial a data do arbitramento.

Sem razão a parte apelante.

Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).

No que pertine aos encargos financeiros, observo que o d. juízo a quo definiu como termo inicial para os juros de mora relativos aos danos morais, a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Contudo, resta evidente que a relação entre o BANCO PAN, e a sra. RAIMUNDA PESSOA MONTEIRO (autora) tem base contratual. Inaplicável, portanto, a súmula 54 do STJ, como disposto pelo juiz. Por outro lado, inaplicável a Súmula 362 do STJ, como pretende a apelante. Os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), para danos morais. Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual.

De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

“Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021)



Portanto, o apelo merece desprovimento neste ponto, entretanto, por ser matéria de ordem pública, devem os juros moratórios incidentes sobre os danos morais terem como termo inicial a data da citação (art. 405 do CC).

 

Do valor dos honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram arbitrados pelo juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de forma que o magistrado observou o preceito previsto no art. 85, §2º, do CPC, e, portanto, não há que serem minorados.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. De ofício, reformo a sentença a quo apenas para determinar a citação como termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o valor da indenização arbitrada a título de danos morais (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC).

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.


1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800597-16.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDA PESSOA MONTEIRO

Publicação

29/04/2022