TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758662-06.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamante: SIGISFREDO HOEPERS
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. PEDIDO LIMINAR DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os atos administrativos possuem presunção de legalidade e veracidade, cabendo ao interessado arguir e comprovar eventual desvio.
2. Constata-se que a parte agravante não comprovou a alegada ilegalidade do ato de transferência. Isso porque não consta dos autos de origem os documentos do terceiro para quem foi feita a suposta transferência. Ainda, o registro de boletim de ocorrência policial referente à referida fraude, sem o devido contraditório, não permite aferir a suposta ilegalidade do ato.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LOCALIZA RENT A CAR S.A contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar (Processo n.°º 0827724-04.2021.8.18.0140), ajuizada pelo agravante em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI), ora agravado.
Na decisão atacada (Id. Num. 19083131), o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora/agravante, consistente na declaração de nulidade da transferência do veículo Jeep Renegade Longitude AT, placa QOQ3885, ao fundamento de que não fora demonstrada pelo agravante qualquer fraude na operação
Em suas razões recursais (Id. Num. 4921927), a agravante diz que é uma empresa dedicada às atividades de locação de veículos automotores, atuando em todo o território nacional, por meio de suas filiais. Narra que em 15/04/2019 firmou contrato de locação com FELIPE CADERARI DOS SANTOS, tendo por objeto o veículo Jeep Renegade Longitude AT, placa QOQ3885, com término previsto para o dia 17/04/2019. Assevera que o referido veículo não foi restituído a sua posse no prazo contratado, e que, para sua surpresa, após consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, local onde o veículo havia sido licenciado, identificou que o bem havia sido transferido para o nome de um terceiro, em outra Unidade Federativa (DETRAN/PI). Sustenta que não efetuou a venda o bem, tendo sido vítima de fraude de estelionatários que se utilizaram de documentos falsos para efetuar a transferência do veículo. Requer medida liminar para que seja declarada a nulidade da transferência do veículo, visando o retorno do bem a sua propriedade, com os efeitos daí decorrentes.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 4967548).
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
2. PRELIMINARES
Não há.
3. MÉRITO
No caso, a agravante busca a nulidade dos efeitos do ato administrativo que culminou com a transferência do veículo Jeep Renegade Longitude AT, placa QOQ3885, sob alegação de fraude.
Compulsando os autos, constato que a parte agravante não comprovou a alegada ilegalidade do ato de transferência. Isso porque não consta dos autos de origem os documentos do terceiro para quem foi feita a suposta transferência. Ainda, o registro de boletim de ocorrência policial referente à referida fraude, sem o devido contraditório, não permite aferir a suposta ilegalidade do ato.
Importa ressaltar que os atos administrativos possuem presunção de legalidade e veracidade, não havendo nesse momento provas capazes de afastar a legalidade da transferência do veículo promovida pelo DETRAN (MG). Nesse sentido, é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E DE LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DE TUTELA PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
Os atos administrativos possuem presunção de legalidade e veracidade e que não há prova robusta para conceder o pedido do agravante em sede de cognição sumária. Assim, mantenho a decisão proferida na origem que negou a antecipação de tutela postulada, até a decisão meritória do processo principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AI: 71009064825 RS, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 16/12/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/02/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ONUS DE PROVA - PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - TRANSFERÊNCIA VEÍCULOS - IMPEDIMENTO - DETRAN/MG - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
1 - Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, incumbe ao autor o ônus da prova de suas alegações.
2 - O ato administrativo possui presunção de legalidade, cabendo ao interessado arguir e comprovar eventual desvio.
(TJ-MG - AI: 10000180823643001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 25/10/2018, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2018).
Mercê do exposto, não observo a presença de verossimilhança nas alegações da agravante, razão pela qual o desprovimento do recurso é de rigor.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.
Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 29/03/2022
0758662-06.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorLOCALIZA RENT A CAR SA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação29/03/2022