TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753471-14.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ LUCENO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. 1) A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Bem assim, nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica. 2) No caso em análise, para comprovar suas alegações, o agravante juntou aos autos, os documentos acostados no bojo do processo que comprovando efetivamente a sua renda mensal, anexando o contracheque, percebendo renda mensal bruta no valor de R$ 9.103,48 (nove mil cento e três reais e quarenta e oito centavos), alegando simplesmente que não possui condições de arcar com as despesas do processo, citando o art. Os artigos 98 e 99, do CPC e art. 5º da Constituição Federal. 3) Da análise dos autos, percebe-se que não estão configurados os requisitos que autorizam a concessão de liminar, pois não foram evidenciados dos artigos 98 do CPC e art. 5º da Carta Política, assim como o periculum in mora e o fumus boni juris. De tal modo, entendo não ser admissível a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante, pois o mesmo comprovou nos autos que percebe renda mensal suficiente para arcar com as despesas e custas processuais. Porém, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência dos elementos necessários à concessão do benefício ao requerente. 4) O magistrado de piso, considerando a precariedade das provas, determinou a intimação da parte autora a recolher as custas processuais parceladamente em 08(oito) parcelas iguais e sucessivas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da inicial, com base no art. 290 do CPC. Com efeito, a documentação apresentada nos autos é suficiente para demonstrar que, de fato, o autor goza de situação financeira que lhe permita suportar as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento. Na forma apontada, há documento nos autos demonstrando que o recorrente, encontra-se em condições de arcar com as despesas do processo. Compulsando os autos, o autor informou na petição de ingresso, o valor da causa como sendo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No entanto, presente essa expressividade, mostra-se cabível, à vista do fato de a parte postulante se encontrar em certa situação de não poder arcar com as despesas integrais das custas processuais, nessa esteira, a concessão do parcelamento das custas previsto no art. 98, § 6º, do CPC, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Desse modo, considerando o princípio constitucional do acesso à justiça, defiro em favor do recorrente o parcelamento das custas processuais, a serem pagas em 10 (dez) parcelas, devendo ser considerado o valor dado à causa na peça inicial, qual seja, R$ 100.000,00 (Cem mil reais). 5) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 1773214. É como voto. Notificado o Ministério Público Superior, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, para manter em definitivo a liminar de Id 1773214. Notificado o Ministério Público Superior, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO LUIZ LUCENO DE OLIVEIRA contra decisão Id 1773076, da lavra do juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária ao agravante, nos autos da ação de obrigação de fazer não fazer c/c danos materiais e morais em desfavor do Banco do Brasil S/A, determinado o autor a recolher o valor das custas iniciais, as quais podem ser divididas parceladamente em 8 (oito) parcelas iguais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme os preceitos do artigo 98, §, 1º e art. 99, § 2º do CPC; que necessária é a concessão da gratuidade judiciária; que basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça.
Afirma que sua renda é incompatível com as custas processuais, que possui insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, que a declaração de hipossuficiência não pode ter seu conteúdo desconsiderado.
Requer por fim que seja deferida a gratuidade judiciária, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, até decisão de mérito do presente recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar em definitiva a decisão.
É o que basta relatar.
Em decisão desta relatoria, Id 1773212 foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária por não vislumbrar nenhum requisito autorizador para concessão.
Houve Contrarrazões ao Agravo, ID 3324906, na qual o banco agravado, requer a manutenção da d. decisão a quo.
Notificado o Ministério Público Superior, Id 5181869, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É relatório.
Paso ao voto.
VOTO
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.
Observa-se, inicialmente, que o agravante fundamenta o pedido com os documentos necessários, de acordo com as exigências dos artigos do CPC em vigor, imprescritíveis à admissibilidade do recurso.
A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Bem assim, nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica.
No caso em análise, para comprovar suas alegações, o agravante juntou aos autos, os documentos acostados no bojo do processo que comprovando efetivamente a sua renda mensal, anexando o contracheque, percebendo renda mensal bruta no valor de R$ 9.103,48 (nove mil cento e três reais e quarenta e oito centavos), alegando simplesmente que não possui condições de arcar com as despesas do processo, citando o art. Os artigos 98 e 99, do CPC e art. 5º da Constituição Federal.
Da análise dos autos, percebe-se que não estão configurados os requisitos que autorizam a concessão de liminar, pois não foram evidenciados dos artigos 98 do CPC e art. 5º da Carta Política, assim como o periculum in mora e o fumus boni juris.
De tal modo, entendo não ser admissível a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante, pois o mesmo comprovou nos autos que percebe renda mensal suficiente para arcar com as despesas e custas processuais. Porém, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência dos elementos necessários à concessão do benefício ao requerente.
O magistrado de piso, considerando a precariedade das provas, determinou a intimação da parte autora a recolher as custas processuais parceladamente em 08(oito) parcelas iguais e sucessivas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da inicial, com base no art. 290 do CPC.
Com efeito, a documentação apresentada nos autos é suficiente para demonstrar que, de fato, o autor goza de situação financeira que lhe permita suportar as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA Para obtenção do benefício, a parte deve demonstrar que não possui condições financeiras suficientes para preparar a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Caso dos autos em que o recorrente não logrou demonstrar a insuficiência de suas condições em arcar com as despesas do processo. Precedentes do TJRS. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074232125, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018).
Na forma apontada, há documento nos autos demonstrando que o recorrente, encontra-se em condições de arcar com as despesas do processo.
Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária ao agravante, por não vislumbrar nenhum requisito autorizador para concessão.
Compulsando os autos, o autor informou na petição de ingresso, o valor da causa como sendo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No entanto, presente essa expressividade, mostra-se cabível, à vista do fato de a parte postulante se encontrar em certa situação de não poder arcar com as despesas integrais das custas processuais, nessa esteira, a concessão do parcelamento das custas previsto no art. 98, § 6º, do CPC, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desse modo, considerando o princípio constitucional do acesso à justiça, defiro em favor do recorrente o parcelamento das custas processuais, a serem pagas em 10 (dez) parcelas, devendo ser considerado o valor dado à causa na peça inicial, qual seja, R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 1773214.
É como voto.
Notificado o Ministério Público Superior, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 04/05/2022
0753471-14.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO LUIZ LUCENO DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/05/2022