TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800288-08.2018.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO MARTINS LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Tratando-se de responsabilidade decorrente de obrigação contratual, o montante indenizatório deve ser corrigido pelo IPCA-E.
2. Recurso conhecido e provido sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em face de acórdão (id. Num. 4480160), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0800288-08.2018.8.18.0033, no qual conheceu deu-se provimento ao recurso.
Em suas razões (id. Num. 5058225), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão no que se refere ao índice de correção monetária. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (id. Num. 5192787), o embargado defende o desprovimento dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. - grifou-se.
Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos (id. Num. 5058225), os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
III. MÉRITO
Versa a questão acerca de omissão do julgado relativa ao índice de correção monetária.
Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.
No caso em exame, deve ser aplicado ao montante indenizatório o índice de correção monetária IPCA-E. Cito o seguinte julgado sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REJEIÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- OMISSÃO ESTATAL- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA- LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE PARTICULAR- PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS- AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO- FALHA DA ADMINISTRAÇÃO- CONDUTA IRREGULAR - ATO ILÍCITO - NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO- QUANTUM - RAZOABILIDADE - DANO MATERIAL- PREJUÍZO DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO DEVIDO- CORREÇÃO MONETÁRIA- JUROS DE MORA- ÍNDICES- TERMO INICIAL- REFORMA DA SENTENÇA.
- Deve ser conhecido o recurso que impugna de forma expressa as conclusões da sentença, não havendo ofensa aos requisitos do art. 1.010, do CPC.
- A responsabilidade civil do Estado ou de quem lhe faça às vezes pode ser objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, ou subjetiva, pela falta do serviço.
- Tratando-se de dano causado por omissão estatal, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, na qual o dever de indenizar se caracteriza quando verificada a presença dos elementos da culpa, do dano e do nexo de causalidade.
- Restando comprovado nos autos que o servidor experimentou sentimentos de dor, sofrimento, angústia, tristeza, constrangimento, de grau intenso e anormal, que se originaram de ato ilícito, derivado de conduta omissiva da Administração, não só do fato administrativo de ter deixado de publicar o deferimento do pedido de prorrogação da Licença para Tratar de Interesse Particular, não havendo qualquer ilegalidade que a impedisse de fazê-lo, como também, pela demora na resolução da situação funcional, deve ser reconhecido o dever de indenizar o dano moral suportado pela parte.
- O quantum indenizatório deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte da pessoa indenizada.
- Demonstrado o efetivo prejuízo material, faz jus o servidor ao ressarcimento dos vencimentos que ele deixou de perceber, no período em que permaneceu indevidamente afastado do cargo público e impedido de retornar às suas funções.
- Tratando-se de responsabilidade decorrente de obrigação contratual, o montante da indenização por danos morais deve ser corrigido pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. Os danos materiais devem seguir os mesmos índices, com incidência de correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ), e juros mora, a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.019567-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021)
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: i) o quantum indenizatório deve ser corrigido pelo IPCA-E.
É como voto.
Teresina, 29/04/2022
0800288-08.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MARTINS LIMA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/04/2022