TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0824311-85.2018.8.18.0140
APELANTE: NATALIA GIRLENE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THAYSSA RIBEIRO E SILVA SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0824311-85.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: NATALIA GIRLENE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: THAYSSA RIBEIRO E SILVA SANTOS - PI18630-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NATÁLIA GIRLENE DA SILVA, contra sentença exarada nos autos Da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0824311-85.2018.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUI , ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que ingressou no serviço público, por meio de concurso, em 05/07/2012, investida no cargo de Técnico em apoio administrativo da Universidade Estadual do Piauí – UESPI. Narra que logrou êxito por merecimento, em uma progressão e uma promoção, sendo que a primeira lhe elevou da Classe I/Padrão A para a Classe I/Padrão B. Descreve que na mais recente promoção, por meio da portaria nº 0754/2017, de 26 de setembro de 2017, bem como pela Lei nº 6.303/2013, alterada pela Lei nº 7.027/2017, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Técnico-administrativos da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, atribuiu-se merecimento à requerente para efeito de promoção, com direito à evolução para a Classe II, Padrão A, uma vez que todos os requisitos legais foram preenchidos. Entretanto, até a data do ajuizamento da ação, a Administração Pública Estadual, não efetivou a referida promoção.
Requereu, em sede de liminar, a imediata implantação, no contracheque, a promoção funcional reconhecida pela Comissão Permanente de Pessoal Técnico Administrativo em Educação – CPPTEC, no Padrão/Classe II-A da carreira, bem como os efeitos financeiros correspondentes. Requereu ainda, a confirmação da tutela de urgência concedida e o pagamento de todos os valores que deixaram de ser pagos desde a data da publicação do resultado definitivo pela CPPTEC no diário oficial do Estado do Piauí (14/12/2017), 8.500,06, atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros e a condenação nos ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação onde argumentou, no mérito, a ilegalidade das promoções mencionadas na inicial, bem como questões orçamentárias e inexistência de danos morais. Requereu a total improcedência do feito, com a condenação da demandante ao pagamento dos ônus da sucumbência, notadamente custas processuais e honorários advocatícios.
Por sentença, Id 4427976 - Pág. 1/13, o MM. Juiz a quo julgou “IMPROCEDENTE os pedidos da autora e DECLARO EXTINTO o feito. Condeno a autora nas custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, diante da gratuidade da justiça concedida.”
Inconformado com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Intimado, o apelado apresentou CONTRARRAZÕES, requerendo o improvimento deste recurso.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, a qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Requer a autora/apelante a implantação da promoção funcional com mudança de nível, da Classe I, Padrão B para Classe II, Padrão A, bem como os reflexos decorrentes dessa implantação, nos termos da portaria nº 0754/2017, e da Lei n.º 6.303/2013, alterada pela Lei n.º7.027/2017.
A apelante relata ter ingressado no serviço público em julho de 2012, no cargo de Técnico em apoio administrativo da UESPI. Afirma que recebeu duas promoções, a primeira da Classe I/Padrão A para a Classe II/Padrão A e a segunda da Classe II/Padrão A para a Classe III/Padrão A. Todavia, esta última promoção não teria sido implantada em seu contracheque.
Conforme art. 6º da Lei nº 6.303/2013, o desenvolvimento funcional dá-se pelas figuras da progressão e da promoção. Com efeito, a progressão significa a ida de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, com interstício mínimo de dois anos entre cada mudança. Já a promoção é a elevação do servidor, do último padrão de uma classe para o primeiro da classe subsequente, dentro da mesma carreira.
Assim, porquanto a demandante ingressou no serviço público em 04/07/2012, teoricamente, alcançou a estabilidade em 04/07/2015, quando então passou a estar apta à primeira progressão funcional, que seria da Classe I, Padrão A, para a Classe I, Padrão B.
Da análise dos documentos constantes nos autos (Portaria nº 011 de 12/01/2018), publicada no Diário Oficial em, 16/01/2018), resta evidente que o apelado considerando a Lei nº 6.303/13, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Técnico-administrativos da Universidade Estadual do Piauí, alterada pela Lei nº 7.027/2017, considerando a resolução CONDIR nº 012/2009, que regulamenta as promoções e progressões dos Servidores Técnicos-administrativo em Gestão Universitária, do Quadro de Pessoal da Universidade Estadual do Piauí, de fato o réu/apelado autorizou a promoção e progressão funcional da parte autora, da Classe I, Padrão B, para a Classe II, Padrão A.
Inicialmente, cabe lembrar que a administração pode rever seus atos, desde que emitido até 5 anos da revisão pretendida.
Assim preveem as Súmulas 473 e 346 do STF:
SÚMULA Nº 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
SÚMULA Nº 346 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
É dever da Administração Pública rever seus próprios atos, desde que constate serem ilegais ou que apresentem alguma espécie de vício. Nada mais justo e legítimo, constituindo verdadeiro poder dever da Administração Pública a sua correção.
A carreira de Técnico administrativo da UESPI é dividida em três classes (I, II e III), as quais, por sua vez, são subdivididas em 5 padrões cada (A, B, C, D e E), conforme legislação que rege a matéria, Lei nº 6.303/13, com as alterações trazidas pela Lei nº 7.027/17, in verbis:
“Art 2º. O quadro de servidores efetivos de que trata esta Lei é composto por três Grupos TécnicoAdministrativo, em gestão universitária, na forma do anexo único, com os seguintes requisitos de escolaridades:
I - Analista de Gestão Administrativa Universitária – Nível Superior composto pela especialidade de Administrador, Analista de Informática, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Economista, Estatístico, Médico, Médico Veterinário, Psicólogo e Sociólogo.
II - Assistente de Gestão Administrativa Universitária – Nível Médio, composto pelas seguintes especialidades:
a) área de apoio administrativo – Técnico de Administração e Contabilidade, Técnico de Apoio Administrativo
(...)
Parágrafo único: Os cargos previstos nesta Lei são organizados em carreiras, com 3 (três) classes (I, II, II), cada um com 5 (cinco) padrões (A, B, C, D e E)”
Art. 6º. O desenvolvimento funcional dos servidores técnico-administrativos da UESPI nas respectivas carreiras dar-se-á mediante progressão e promoção funcional.
§1º A progressão consiste na movimentação da referência em que se encontra o servidor, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe;
§2º A promoção consiste na elevação do servidor da última referência de uma classe para a primeira referência da classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira;
Art. 8º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos, e dar-se-á em época e sob critérios fixados em regulamento, em conformidade com resultado de avaliação de desempenho.
“Art. 10. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada padrão, bem como de avaliação de desempenho e, no caso das promoções, do atendimento dos requisitos fixados em conformidade com esta Lei.
§1º As promoções dependerão da existência de vagas nas classes superiores.
§2º. A distribuição de vagas nas classes e padrões compete a administração superior da UESPI após a aprovação do Conselho de Administração e Planejamento- CONAPLAN”. Art.12. Fica criada a Comissão Permanente de Pessoal Técnico Administrativo em Educação – CPPTEC da UESPI, com a finalidade de acompanhar o desempenho e fazer a avaliação funcional para efeito de progressão e/ou promoção da carreira.
Art. 16. Os servidores técnico-administrativos da Universidade serão enquadrados, levando em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargos efetivo da UESPI, na forma do Anexo III.
Observa-se, da transcrição acima, que há possibilidade de movimentação dentro da Classe (entre os padrões) e de uma Classe para outra, desde que obedecido os requeisitos objetivos, em especial, tempo de permanência (interstício) em cada padrão, o que não ocorreu no caso dos autos.
Como narrado pela apelante, a mesma ingressou no serviço público em 04/07/2012, assim, para que a mesma alcançasse o desenvolvimento funcional que agora busca, deveria ter, pelo menos 21 (vinte e um) anos no cargo. Entretanto, a autora possui apenas 9 anos e meio aproximadamente, no serviço público.
Ainda que se considere apenas o período de tempo exigido para sair do padrão “A” para o padrão “E”, da classe I, não computando o período de estágio probatório e os dois anos do último nível da Classe I, de efetivo exercício em cargo efetivo na UESPI, seriam necessários 08 anos para chegar a última referência/padrão da Classe I, e a autora, quando ingressou com a ação contava com apenas 6 (seis) anos de casa, conforme ela mesmo narra na inicial.
Desta forma, o fato descrito nos autos demonstra erro na aplicação da lei, não gerando para a parte autora/apelante beneficiada, por conseguinte, direito à percepção de valor em contrariedade à lei, posto que a Administração Pública pode utilizar o seu poder de Autotutela para rever seus próprios atos, com a possibilidade de anular ou revogar os mesmos, quando viciados.
Aplica-se, na espécie, o entendimento que se consolida nas Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, supracitadas, as quais conferem à Administração Pública o poder de declarar nulos os seus próprios atos, quando da constatação de ilegalidade dos mesmos, ou então de revogá-los sob a égide dos critérios de oportunidade e conveniência do ato.
Portanto, verificada a irregularidade no enquadramento feito, correta a providência adotada no sentido de adequar o valor, no exercício do poder-dever de Autotutela, bem como em face da sujeição da Administração ao Princípio da Legalidade, consoante o art. 37 da CF.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 06/05/2022
0824311-85.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorNATALIA GIRLENE DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/05/2022