Acórdão de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0760959-83.2021.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0760959-83.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Jerumenha/Vara Criminal IMPETRANTE: Tiago Rubens Osório Oliveira Lima (OAB/PI Nº 12.393) PACIENTE: Salatiel Pereira dos Santos EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO A ESTA CORTE. SUPERAÇÃO. APELO COM TRÂMITE RAZOÁVEL. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO. COMPETÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 25/03/2021 e, em 05/07/2021, foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável. Em 13/07/2021 interpôs apelação e as contrarrazões do MP foram apresentadas em 30/07/2021. Segundo consta no Sistema Pje de 2º grau, o recurso foi distribuído à minha relatoria em 10/08/2021 e o Ministério Público Superior apresentou parecer em 02/09/2021, tendo os autos sido incluído para Sessão de Julgamento Eletrônico em 02/02/2022. 2. Fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa dos autos a esta Corte. Além disso, o recurso possui trâmite razoável. Aliás, eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Recurso de Apelação deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760959-83.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2022 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0760959-83.2021.8.18.0000 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

ORIGEM: Jerumenha/Vara Criminal 

IMPETRANTE: Tiago Rubens Osório Oliveira Lima (OAB/PI Nº 12.393) 

PACIENTE: Salatiel Pereira dos Santos 


EMENTA 


HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO A ESTA CORTE. SUPERAÇÃO. APELO COM TRÂMITE RAZOÁVEL. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO. COMPETÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 25/03/2021 e, em 05/07/2021, foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável. Em 13/07/2021 interpôs apelação e as contrarrazões do MP foram apresentadas em 30/07/2021.  Segundo consta no Sistema Pje de 2º grau, o recurso foi distribuído à minha relatoria em 10/08/2021 e o Ministério Público Superior apresentou parecer em 02/09/2021, tendo os autos sido incluído para Sessão de Julgamento Eletrônico em 02/02/2022.
2. Fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa dos autos a esta Corte. Além disso, o recurso possui trâmite razoável. Aliás, eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Recurso de Apelação deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 



 


RELATÓRIO


 

O Advogado Tiago Rubens Osório Oliveira Lima impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Salatiel Pereira dos Santos e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jeremunha/PI. 

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi condenado em 28/06/2021, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), sendo negado o direito de recorrer em liberdade; que, em 13/07/2021, interpôs recurso de apelação e as contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas em 30/07/2021; que, em 10/08/2021, foi ordenada a remessa dos autos à instância superior, mas o recurso ainda não foi encaminhado, afigurando-se nítido constrangimento ilegal por excesso de prazo; que há excesso de prazo no julgamento do recurso. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta extrato do processo na origem.

Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.

Neguei o pedido liminar e, estando o feito devidamente instruído, determinei a sua remessa ao Ministério Público

Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

Conforme documentos acostados aos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 25/03/2021 e, em 05/07/2021, foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável. Em 13/07/2021 interpôs apelação e as contrarrazões do MP foram apresentadas em 30/07/2021.

Segundo consta no Sistema Pje de 2º grau, o recurso foi distribuído à minha relatoria em 10/08/2021 e o Ministério Público Superior apresentou parecer em 02/09/2021, tendo os autos sido incluído para Sessão de Julgamento Eletrônico em 02/02/2022.

Nesse caso, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa dos autos a esta Corte. Além disso, o recurso possui trâmite razoável.

Aliás, eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Recurso de Apelação deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

  

 

Desembargador Erivan Lopes

Presidente/ Relator


 



 

Detalhes

Processo

0760959-83.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

SALATIEL PEREIRA DOS SANTOS

Réu

JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA-PI

Publicação

15/02/2022