TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0760959-83.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Jerumenha/Vara Criminal
IMPETRANTE: Tiago Rubens Osório Oliveira Lima (OAB/PI Nº 12.393)
PACIENTE: Salatiel Pereira dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO A ESTA CORTE. SUPERAÇÃO. APELO COM TRÂMITE RAZOÁVEL. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO. COMPETÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 25/03/2021 e, em 05/07/2021, foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável. Em 13/07/2021 interpôs apelação e as contrarrazões do MP foram apresentadas em 30/07/2021. Segundo consta no Sistema Pje de 2º grau, o recurso foi distribuído à minha relatoria em 10/08/2021 e o Ministério Público Superior apresentou parecer em 02/09/2021, tendo os autos sido incluído para Sessão de Julgamento Eletrônico em 02/02/2022.
2. Fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa dos autos a esta Corte. Além disso, o recurso possui trâmite razoável. Aliás, eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Recurso de Apelação deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
O Advogado Tiago Rubens Osório Oliveira Lima impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Salatiel Pereira dos Santos e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jeremunha/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi condenado em 28/06/2021, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), sendo negado o direito de recorrer em liberdade; que, em 13/07/2021, interpôs recurso de apelação e as contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas em 30/07/2021; que, em 10/08/2021, foi ordenada a remessa dos autos à instância superior, mas o recurso ainda não foi encaminhado, afigurando-se nítido constrangimento ilegal por excesso de prazo; que há excesso de prazo no julgamento do recurso. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta extrato do processo na origem.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.
Neguei o pedido liminar e, estando o feito devidamente instruído, determinei a sua remessa ao Ministério Público
Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus.
É o relatório.
VOTO
Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
Conforme documentos acostados aos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 25/03/2021 e, em 05/07/2021, foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável. Em 13/07/2021 interpôs apelação e as contrarrazões do MP foram apresentadas em 30/07/2021.
Segundo consta no Sistema Pje de 2º grau, o recurso foi distribuído à minha relatoria em 10/08/2021 e o Ministério Público Superior apresentou parecer em 02/09/2021, tendo os autos sido incluído para Sessão de Julgamento Eletrônico em 02/02/2022.
Nesse caso, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa dos autos a esta Corte. Além disso, o recurso possui trâmite razoável.
Aliás, eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Recurso de Apelação deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
0760959-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorSALATIEL PEREIRA DOS SANTOS
RéuJUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA-PI
Publicação15/02/2022