TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752822-49.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFANTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. 1. Não obstante haja expressa previsão constitucional acerca responsabilidade do poder público pela promoção dos meios necessários a conferir acessibilidade aos prédios públicos, no caso, não comprovada urgência na tutela jurisdicional postulada. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a anulação à decisão agravada, suspendendo todos os seus efeitos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina – PI, contra decisão ID n. 1695970, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Civil Pública com tutela antecipada, promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, pela qual o magistrado a quo em sua decisão, assim procedeu:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, CONCEDO EM PARTE, com base no Poder Geral de Cautela, a medida de urgência pleiteada na exordial, determinando ao réu, MUNICÍPIO DE TERESINA, que apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, a lista completa e pormenorizada de todos os prédios públicos de uso e propriedade do mesmo, bem como as obras de acessibilidade neles contidas. Ato contínuo, determino ainda, que o réu apresente no prazo de 60(sessenta) dias, cronograma razoável para execução das obras de acessibilidade plena, sob pena de multa diária, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 7.347/85 e art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.078/90, de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento (limitada ao valor de R$500.000,00).
Descontente com essa decisão, o município agravante apresentou o presente recurso, alegando em suas razões preliminarmente a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação quanto ao quesito periculum in mora, art. 11, caput, do CPC e art. 93, IX da CF/88; que a tutela de urgência somente deve ser concedida quando houver elementos que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC, ou a configuração do fumus boni iurise o periculum in mora.
Assegura que não há na decisão uma análise judicial fundamentada que demonstre que o agravante realmente está se omitindo de forma a prejudicar os interesses dos deficientes em ter acessibilidade aos prédios públicos ou de forma a causar prejuízos ao resultado útil do processo, deixando o magistrado de apontar os elementos do caso concreto que demonstram que o Município está em situação de inércia de modo a prejudicar os interesses difusos objetos da ação civil pública referida.
No mérito, alegou o juízo de piso, que o requisito da probabilidade do direito alegado, estaria configurado com base nos argumentos e fundamentos de que: a) toda pessoa portadora de deficiência deve ter à igualdade de oportunidades assegurada; b) a Lei 10.098/2000 prevês que se deve garantir o acesso dos deficientes aos mais variados espaços; c) a NBR 9050 da ABNT estabelece regras para estabelecer condições de acessibilidade nos imóveis, mobiliários e equipamento urbanos; d) A Convenção Internacional da Pessoa Com Deficiência estabelece que devem ser eliminados ou diminuídos os obstáculos à integração da pessoa com deficiência; e) a jurisprudência também protege o direito de acessibilidade do portador de deficiência.
Informa que a administração municipal tem procurado atuar de forma regular a proteger os direitos da pessoa com deficiência de acordo com os recursos disponíveis e as leis orçamentárias existentes. Os princípios da separação dos poderes, do respeito às leis orçamentárias e da reserva do possível atuam em favor do agravante no presente caso, citando ainda, os Decretos Municipais que trata da COVID-19; que todos os recursos orçamentários estão voltados para o combate a pandemia; que no momento existe óbices para o cumprimento da liminar.
Alegou ainda, a necessidade de respeito ao princípio da separação dos poderes; respeito às leis orçamentárias; Reserva do possível; Estado de calamidade pública que vive o Município em razão da Covid-19; Não demonstração do requisito do Periculum in mora.
Ao final requer que seja concedida efeito suspensivo à decisão agravada, seja conhecido e provido presente recurso, seja acolhida a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. No mérito, seja reforma a decisão, no sentido de revogá-la a decisão a quo.
É o relatório.
Passo ao voto.
Nenhum reparo à admissibilidade recursal, por se tratar de recurso próprio, que aportou em tempo hábil, não veio acompanhado de preparo, em face de o agravante ser um ente público. Portanto, apto a ser conhecido.
Observa-se, que o agravante fundamenta o pedido com os documentos necessários, de acordo com as exigências dos artigos do CPC em vigor, imprescritíveis à admissibilidade do recurso.
Outro ponto de importante destaque é que o Código de Processo Civil institui o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que versem sobre tutela provisória. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – Tutelas provisórias;
Pois bem. Passadas essas questões de admissibilidade, é de se observar os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Vejamos os dispositivos dos arts. 23 e 227, § 2º, da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. (grifei)
Há, portanto, expressa previsão constitucional acerca da responsabilidade do Poder Público pela promoção dos meios necessários a conferir acessibilidade aos prédios públicos.
Deste modo, se as políticas públicas instituídas são omissas e insuficientes e colocam em risco os direitos fundamentais, e, por consequência a força normativa da Constituição, as prestações materiais necessárias devem ser alcançadas aos cidadãos que correm risco de ofensas graves aos seus direitos pelo Poder Judiciário, já que os direitos fundamentais não estão sujeitos ao princípio da maioria. Não é o caso dos autos.
Ademais, não há, efetivamente, prazo legal cominado para a execução das obras garantidoras de plena acessibilidade, como se depreende do artigo 11 da Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Vejamos:
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Com efeito, é inequívoco, portanto, o dever de o Município promover, nos limites de sua competência e possibilidades orçamentárias e financeiras a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, como a adaptação dos prédios públicos municipais. Sua realização, portanto, depende da elaboração de planejamento e dotações orçamentárias.
Por outro lado, tratando-se de medida de natureza administrativa que exige a realização de despesa, cuja execução pela Administração Pública está subordinada à observância das normas financeiras e orçamentárias, tais como o artigo 165 da Constituição Federal, que de acordo com tal dispositivo as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras devem constar do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, todos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo
Jorge Miranda,[1] leciona que:
“há um conteúdo essencial também das tarefas e das incumbências que o intérprete deve desvendar e o aplicador da Constituição preservar. Para além disso, é o contraditório político – marcado por legítimas opções em contraste e por conjunturas variáveis – que imprime os ritmos, os graus e os modos de realização”.
Nada obstante, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado a inclusão de verba determinada, na lei orçamentária, para a sua execução, em detrimento de outras prioridades. Trata-se de matéria que depende da apreciação do Poder Executivo, o qual, no nosso sistema, responde pela função de governo. Aliás, no que diz respeito a natureza da função orçamentária, José Afonso da Silva já destacava sua natureza típica de “governo em sentido estrito, ou seja, manifesta-se como uma das funções do Executivo”.[2]
Ora, não estou querendo dizer que, goze o Poder Executivo de absoluta liberdade na definição das suas prioridades de ação. Ademais, há normas constitucionais e legais que limitam a conduta administrativa, na medida em que afastar-se da esfera de escolha do governo os bens a serem tutelados. Entretanto, as citadas normas prescrevem obrigação de fim e não obrigação de meios.
Neste sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFANTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. Não obstante haja expressa previsão constitucional acerca responsabilidade do poder público pela promoção dos meios necessários a conferir acessibilidade aos prédios públicos, no caso, não comprovada urgência na tutela jurisdicional postulada. Não está o agravante hoje, mesmo nas condições atuais da escola, impedido de acessá-la, mesmo que com auxílio de monitor (já disponibilizado). RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70074878968, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 18-08-2017) grifamos.
Analisando os autos, confiro que o agravante já providenciou as informações solicitadas de 33 órgãos administrativos, como demonstra os documentos encartados no ID nº 1695983, além do que, o município está passando por um processo de pandemia, em razão do novo corona vírus (COVID-19), que está assolando o mundo.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos conta, hei por bem conceder a anulação à decisão agravada, suspendendo todos os seus efeitos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 07/03/2022
0752822-49.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPessoas com deficiência
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/03/2022