Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0817008-54.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. INFORMATIVO 717 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva. 2. A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817008-54.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0817008-54.2017.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 3º CARTÓRIO CÍVEL

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADOS: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB/CE Nº 10.422) E OUTRA

APELADA: INÁCIA MARIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LEONARDO DE ARAÚJO ANDRADE (OAB/PI Nº 9.220) E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. INFORMATIVO 717 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, na ação de busca e apreensão faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe força executiva. 2. A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, I, ambos do CPC, uma vez que há a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo. Majorar os honorários advocatícios de sucumbência em 5%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível (id 2806876 – pág.1/13) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., contra sentença prolatada, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0817008-54.2017.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra INACIA MARIA DE OLIVEIRA, ora apelada. 

A autora/apelante ingressou com a ação originária alegando, em síntese, ter celebrado um “ Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança” com a parte requerida/apelada, mediante o qual esta última obteve um veículo, tornando-se devedor da importância de R$ 8.736,44 (oito mil setecentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), a ser paga em 72 (setenta e duas) prestações mensais, sucessivas e periódicas.

Ocorre que a requerida incorreu em mora no pagamento das prestações correspondentes a 65,68 % (sessenta e cinco vírgula sessenta e oito por cento) do valor total, motivo pelo qual, frustrados todos os meios de cobrança do débito, após a notificação da requerida extrajudicialmente por carta registrada com aviso de recebimento (Decreto-lei nº 911/69), interpôs a demanda inicial requerendo, liminarmente, a busca e apreensão do bem. 

O d. Magistrado a quo proferiu despacho determinando a emenda da inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos a original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a ação (id 2806869 - Pág. 1/2).

parte autora requereu a reconsideração do despacho (id 2806872 - Pág. 1/8).

O d. Magistrado a quo proferiu sentença (id 2806873, págs. 01) julgando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não fora juntada aos autos a cédula de crédito bancário em sua via original.

Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs o recurso de Apelação (id 2806876, pág. 1/13), reiterando todos os fundamentos suscitados no r. Juízo a quo, acrescentando, ainda, a aplicação do princípio da proporcionalidade, para requerer a reforma da sentença atacada.

Devidamente intimada, a parte demandada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar as contrarrazões (id 2806900, pág. 1). 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado (id 3918102 - Pág. 1/2).

É o relatório.

VOTO DO RELATOR



1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.



2. PRELIMINARES

Não há preliminares.


3. DO MÉRITO

A recorrente/autora defende a reforma da sentença a fim de que seja o feito originário acolhido, sob o fundamento de que não se exige para a propositura da ação de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei nº 911/1969, a juntada do contrato de alienação fiduciária original, bastando a sua cópia autenticada, bem como a comprovação do arrendamento mercantil e a mora da parte requerida, através da sua notificação extrajudicial, tal como restou demonstrado, afrontando o princípio da proporcionalidade a exigência do documento original.

Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

Desta forma, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.

Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro.

Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável”.

Com base nesses argumentos pode-se afirmar que a inicial instruída até mesmo com fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 283 do CPC/73 (atual 320 do CPC/15) razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito.

Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do e. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula", como se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA,Data de Publicação: DJe 11/09/2018)” (grifo nosso)

 

Nesse sentido há decisões deste e. Tribunal, in litteris:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA – RECURSO PROVIDO.

1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação.

2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal.

3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito.

4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem 1ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 28/05/2019)” (grifo nosso)

 

CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGINAL.NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”.

2. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

3. De mais a mais, o fato do advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, possuir fé pública, não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações.

4.Do mesmo modo, o art. 424 do CPC/2015, consoante o qual “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original”, não se aplica ao caso, porquanto aqui há norma especial, qual seja, o já mencionado princípio da cartularidade, que prevalece no âmbito do direito empresarial.

5. Ora, nesse sentido, o STJ já afirmou que “quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito”. 

6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004264-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 3ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 13/11/2019)” (grifo nosso)

 

Processo Civil. Cédula De Crédito Bancário. Princípio Da Cartularidade. Título Original. 1. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. Ora, segundo o princípio da cartularidade, o credor do título deve comprovar que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele mencionado, ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito, de maneira que, para que o credor exerça o direito representado do título de crédito, faz-se necessário a apresentação do título original. 2. Isto posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, confirmando, assim, a liminar outrora deferida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001884-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 13/08/2019)” (grifo nosso)

 

Portanto, não merece ser reformada a sentença diante da inexistência de juntada de documento original pela parte apelante.

Ademais, em relação à alegação da parte recorrente de que o advogado possui fé pública, nos termos do art. 425, IV, do CPC, tal dispositivo não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações.

Além disso, há que se destacar que, apesar de o art. 424 do CPC dispor que "a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia”, referido dispositivo não se aplica ao caso, eis que o princípio da cartularidade prevalece no âmbito do direito empresarial. 

Ademais, o entendimento ora esposado encontra-se em sintonia com a jurisprudência remansosa do STJ, através do Informativo 717, segundo o qual:

"É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária."

Portanto, cumpre manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, diante da inexistência de apresentação pela parte autora/apelante do documento original que fundamenta a ação, não obstante tenha sido oportunizado à mesma prazo para o cumprimento do ato.

Enfim, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a parte credora, ora apelante, Instituição Financeira detentora de plenas condições econômicas e administrativas, tem muito mais possibilidade de apresentar a cédula de crédito bancária, através da qual firmara o acordo financeiro com a parte demandada/apelada, do que qualquer outra pessoa.


4. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, I, ambos do CPC, uma vez que há a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 5%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC. 

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de fevereiro, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0817008-54.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

INACIA MARIA DE OLIVEIRA

Publicação

26/04/2022