TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000245-22.2017.8.18.0104
ORIGEM: MONSENHOR GIL / VARA ÚNICA
APELANTE: JOÃO DA CRUZ DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: LEONARDO BARBOSA SOUSA (OAB/PI Nº 8.284) E OUTROS
APELADO: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores por meio de TED à conta do apelante. Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. Ademais, caso fosse invertido o ônus probatório, seria obrigação do banco apelado apresentar os mesmos documentos que apresentou voluntariamente, tal circunstância não mudaria a dinâmica procedimental do ocorrido no processo. 2. os descontos na conta bancária do Apelante/Autor não caracterizam falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato foram transferidos valores à conta do Apelante, tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. 3. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária do Autor, bem como saques, tudo com o conhecimento daquele.4. a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes, bem como a transferência de valores, fatores primordiais para a resolução da lide. De outro norte, a idade avançada ou a falta de experiência no trato negocial com a instituição bancária, não podem ser consideradas causas para anulação da relação contratual, pois não são causas prevista na legislação pátria, vale dizer, legislação civil e de consumo como hipóteses de possíveis nulidades ou invalidades das obrigações contratuais realizadas pelas partes.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, majorar os honorários em 5% (cinco por cento). Vencidos os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas que divergiram, em parte, do voto relator e votaram pelo parcial provimento do recurso, condenando o Apelado: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Deverá haver compensação dos valores com a quantia que o Banco transferiu para a conta da parte apelante, conforme TED devidamente comprovada nos autos (id. 1708714, pág. 100), como forma de evitar o enriquecimento ilícito. c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) inverter o ônus da sucumbência ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO DA CRUZ DO NASCIMENTO , representado nos autos, em face do BANCO CETELEM S.A., visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedente ação com resolução de mérito em razão da comprovação da relação contratual .e repasse de valores à conta do apelante.
Em suas razões recursais, o apelante aduz é idoso, analfabeto e de conhecimento reduzido e em razão dessas características, não tem condições de avaliar a existência e regularidade do suposto ajuste com a instituição bancária. Afirma que somente por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público com poderes específicos, poderia contrair obrigações. Assevera ainda, que o magistrado deixou de aplicar as regras do Código de defesa do Consumidor e que a proposta de adesão consta assinatura de terceiro e que não foram seguidas as regras da instrução normativa do INSS. Aduz, sobre a inexistência de débito, vez que não foram respeitados os requisitos de validade da norma jurídica. Ao final, afirmar que o contrato é nulo e sobre a repetição do indébito e requer o conhecimento do recurso e seu provimento para reforma da sentença e acolhimento de todos os pedidos narrados na inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, reafirmando os argumentos suscitados na contestação e ao final, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Ministério Público Superior, manifestou-se no sentido de que a demanda não está elencada nas hipóteses legais para a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Observando os documentos juntados aos autos pela Instituição financeira, dentre outros, o contrato de crédito bancário firmado entre as partes ID (1708714), demonstrando o detalhamento do suposto crédito para a conta corrente do Apelante/Autor, constata-se ainda a data do ato contratual e o nome do Apelante com especificação do seu CPF, o número do contrato, a data da liberação do suposto crédito e ainda, o comprovante de transferência do crédito dos valores à conta do Apelante. E, diga-se aqui, todos os atos acima referidos foram compatíveis com a avença obrigacional formalizada pelas partes.
Seguindo o disposto na legislação do Código de Processo Civil, necessária a observância da dinâmica do ônus probatório que, via de regra, recai sobre o autor, exigindo-se a prova de fatos constitutivos de seus direitos. Ressalte-se, no entanto, que poderá ocorrer a mudança desse regramento quando, conforme o art. 373 § 1º, do Codex, nos casos previstos em lei ou quando diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Momento estes que o ônus probatório recairá em uma das partes que, a princípio, não teria aludida obrigação processual.
Assim, conquanto não fosse a obrigação do Banco Apelado lançar junto ao acervo probatório o contrato com as suas especificações, e comprovante da assinatura da contratante, o fez para compor o conjunto de provas dos autos, não se omitiu em tal conduta, apresentando o contrato e suas especificações.
Conquanto seja uma demanda consumerista, pelo conjunto probatório trazido aos autos, ficou explícito o cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores à conta, por meio de TED, do apelante, consoante docs. de fls. 100 e 107 (Id n. 4536835).
Esclareça-se que os descontos na conta bancária do Apelante/Autor não caracterizaram falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato foram transferidos valores à conta do Apelante, originado do pacto contratual anteriormente realizado pelas partes, portanto, tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária do Autor, bem como saques, tudo com o conhecimento daquele.
Neste sentido, não constato o dano moral ou material sofrido pela parte Autor/Apelante quando da realização dos contratos de empréstimos consignados, advindos dos descontos no beneficio securitário daquele.
Quanto à responsabilidade civil, notadamente, na seara consumerista, tem-se sua regência de forma diferente dos ditames da legislação civil, vale dizer, o fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva, com um plus, pois responde pelos riscos da atividade desenvolvida, uma vez que a atividade econômica é desenvolvida em seu benefício, devendo arcar com os riscos dela originados.
No entanto, a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes, bem como a transferência de valores, fatores primordiais para a resolução da lide.
De outro norte, a idade avançada ou a falta de experiência no trato negocial com a instituição bancária, não podem ser consideradas causas para anulação da relação contratual, pois não são causas prevista na legislação pátria, vale dizer, legislação civil e de consumo como hipóteses de possíveis nulidades ou invalidades das obrigações contratuais realizadas pelas partes.
3. DISPOSITIVO
Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 5% (cinco por cento).
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de fevereiro, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000245-22.2017.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOAO DA CRUZ DO NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/04/2022