TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800231-25.2020.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO JULIO MARQUES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS ILEGAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca de suposto vício de contradição no acórdão impugnado, na medida em que teria determinado o cancelamento do contrato objeto da lide e condenado o banco embargante à restituição em dobro das parcelas descontadas irregularmente e ao pagamento de indenização de danos morais sem que tivesse cometido qualquer ato ilícito. Sustenta que “o contrato do qual se reclama na inicial sob o nº 7651689 fora excluído e não houve nenhuma cobrança ou desconto no benefício da parte autora, conforme tela sistêmica do Banco” (Id. 4778516).
2 - Contudo, sem razão o recorrente. Dos termos do acórdão proferido, verifica-se, à evidência, os fundamentos que serviram de base à condenação do banco embargante, então apelado: i) prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, ii) ausência de prova da contratação e iii) não demonstração do depósito dos valores tomados de empréstimo em favor do consumidor (S. 18 do TJPI).
3 - Ademais, fácil perceber, da leitura do próprio extrato do INSS colacionado aos autos (Id. 1879677), que, em razão do contrato cancelado por esta Corte de Justiça, foram descontadas indevidamente 03 (três) parcelas do benefício previdenciário do ora embargado, haja vista os descontos terem iniciado em 04/11/2015 e a exclusão do contrato levada a efeito somente em 26/01/2016 (descontos no período - 04/11/2015, 04/12/2015 e 04/01/2016: Id. 1879677 - Contrato nº 7651689). Logo, não há falar em contradição na espécie.
4 - O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG contra acórdão proferido por esta eg. 4ª Câmara Especializada Cível (Id. 4527475) nos autos da Apelação Cível nº 0800231-25.2020.8.18.0031 interposta por ANTÔNIO JÚLIO MARQUES ARAÚJO, ora embargado, em face banco ora embargante.
Em suas razões (Id. 4778516), o embargante afirma que o acórdão fora contraditório na medida em que não houve descontos no benefício previdenciário do autor/apelante, ora embargado. Sustenta que “o contrato do qual se reclama na inicial sob o nº 7651689 fora excluído e não houve nenhuma cobrança ou desconto no benefício da parte autora, conforme tela sistêmica do Banco”. Defende a inexistência de danos materiais ou morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanada a contradição apontada.
Devidamente intimada (Id. 4873229), a parte contrária não apresentou contrarrazões (Decorrido prazo de ANTÔNIO JÚLIO MARQUES ARAÚJO em 11/10/2021) (Pje).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de suposto vício de contradição no acórdão impugnado, na medida em que teria determinado o cancelamento do contrato objeto da lide e condenado o banco embargante à restituição em dobro das parcelas descontadas irregularmente e ao pagamento de indenização de danos morais sem que tivesse cometido qualquer ato ilícito.
Contudo, sem razão o recorrente. Dos termos do acórdão proferido, verifica-se, à evidência, os fundamentos que serviram de base à condenação do banco embargante, então apelado. Veja-se (Id. 4527475):
Compulsando os autos, verifico que o banco apelado não juntou a prova da contratação (ausência do instrumento contratual). Ademais, não há prova nos autos de que o banco recorrido tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da autora/apelada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
A apelada*, por sua vez, comprovou documentalmente (Id. Num. 1879677) os descontos devidos em seu benefício previdenciário. (*o apelante)
Não obstante, a instituição financeira apelada não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos o enunciado sumular n° 18:
SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, haja vista merecer a parte recorrente indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC1). - grifou-se.
Ademais, fácil perceber, da leitura do próprio extrato do INSS colacionado aos autos (Id. 1879677), que, em razão do contrato cancelado por esta Corte de Justiça, foram descontadas indevidamente 03 (três) parcelas do benefício previdenciário do ora embargado, haja vista os descontos terem iniciado em 04/11/2015 e a exclusão do contrato levada a efeito somente em 26/01/2016 (descontos no período - 04/11/2015, 04/12/2015 e 04/01/2016: Id. 1879677 - Contrato nº 7651689). Logo, não há falar em contradição na espécie.
O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Diga-se, ademais, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada. Eis, para tanto, o julgado a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.
No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 29/04/2022
0800231-25.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JULIO MARQUES ARAUJO
RéuBANCO BMG SA
Publicação29/04/2022