Acórdão de 2º Grau

Liminar 0755861-20.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CURSO DE MEDICINA. FACULDADE PARTICULAR. DESCONTO DE MENSALIDADE. PANDEMIA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela IESVAP - contra decisão proferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da ação de conhecimento intentada por ANTONIO RENAN RODRIGUES ALVES em desfavor da IESVAP - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A., que deferiu o pedido do autor, determinando que a agravante efetue o desconto da mensalidade do autor em 30% (trinta por cento), do curso, enquanto não houver o retorno das aulas na modalidade presencial. Analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravante, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Covid-19. De acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. Assim, não houve queda da prestação do serviço, para justificar o abatimento na mensalidade. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 4386064, em seus termos e fundamentos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755861-20.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755861-20.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: NIGEL LUCAS DE GOMES VERAS

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA, JOAO FILIPE LEAL BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FILIPE LEAL BARROS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CURSO DE MEDICINA. FACULDADE PARTICULAR. DESCONTO DE MENSALIDADE. PANDEMIA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela IESVAP - contra decisão proferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da ação de conhecimento intentada por ANTONIO RENAN RODRIGUES ALVES em desfavor da IESVAP - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A., que deferiu o pedido do autor, determinando que a agravante efetue o desconto da mensalidade do autor em 30% (trinta por cento), do curso, enquanto não houver o retorno das aulas na modalidade presencial. Analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravante, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Covid-19. De acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. Assim, não houve queda da prestação do serviço, para justificar o abatimento na mensalidade. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 4386064, em seus termos e fundamentos.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por IESVAP - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S. A., regularmente qualificado e representada, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato, c/c Pedido de liminar e Danos Materiais ajuizada por NIGEL LUCAS DE GOMES VERAS, também qualificado, ora agravado.

O recorrente alega que a decisão gravada deferiu a redução do valor da mensalidade do agravado no percentual de 30% (trinta por cento), a partir do mês de maio de 2020, medida que lhe importa em danos de ordem financeira.

Destaca que o agravado, ciente da contratação dos serviços educacionais que lhes são prestados, não apresentou fato superveniente ou fato novo a justificar a concessão da redução do valor da mensalidade.

Destaca o princípio da boa-fé contratual, norteador das relações jurídicas e que a decisão agravada é de cunho teratológico e que o aluno ingressou no IES por meio do FIES. E, ademais, sustenta que houve a demonstração de onerosidade excessiva

Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da decisão agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso.

Intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse.




É o relatório.

Passo ao voto. 



Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, recursal.

Mérito.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela IESVAP - contra decisão proferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da ação de conhecimento intentada por ANTONIO RENAN RODRIGUES ALVES em desfavor da IESVAP - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A., que deferiu o pedido do autor, determinando que a agravante efetue o desconto da mensalidade do autor em 30% (trinta por cento), do curso, enquanto não houver o retorno das aulas na modalidade presencial.

Aduz a agravante que, mesmo diante das variáveis de difícil fixação, não houve a redução no custo de manutenção da atividade, bem como na qualidade do serviço prestado com as aulas remotas durante o período de isolamento social.

Neste diapasão, requer a suspensividade da decisão agravada que deferiu o pedido autoral de 30% (trinta por cento) no valor da mensalidade, até julgamento final do presente recurso pela e. Câmara Especializada.

Com efeito, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação.

Com efeito, do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. No entanto, na decisão agravada, o autor não faz nenhuma obsessão quanto à qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade.

Nada obstante, analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravante, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Coronavirus Covid-19.

Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. Senão vejamos: 

 

“Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.”

 

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir: 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidadesEmbora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO.  Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020. Destaque nosso 

 

Conforme apontado, o Agravado encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC acima mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos alunos.

Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.

Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravado em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 4386064, em seus termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0755861-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

NIGEL LUCAS DE GOMES VERAS

Publicação

19/12/2022