Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001219-52.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República. 2. Em se tratando de ação de conhecimento, especificamente, ação declaratória de nulidade de débito, não há falar na necessidade do requerimento administrativo exigido na ação cautelar de exibição de documento, hipótese em que o referido requerimento representa pressuposto necessário. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001219-52.2017.8.18.0074 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001219-52.2017.8.18.0074

APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República.

2. Em se tratando de ação de conhecimento, especificamente, ação declaratória de nulidade de débito, não há falar na necessidade do requerimento administrativo exigido na ação cautelar de exibição de documento, hipótese em que o referido requerimento representa pressuposto necessário.

3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MATEUS EDUARDO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral (Proc. nº 0001219-52.2017.8.18.0074) ajuizada pelo apelante em face do BANCO BMG S.A.

Na sentença atacada (id. Num. 3916414 Pág. 46/49) o douto juízo de 1° grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio perante a instituição financeira.

Em suas razões recursais (id. Num. 3916414 Pág. 53/64), o recorrente alega, em síntese, que o requerimento administrativo prévio não representa pressuposto de admissibilidade de ingresso ao judiciário. Requer o provimento do apelo e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Em contrarrazões (id. Num. 4786640), o recorrido limita-se a sustentar a regularidade do contrato impugnado, sem, contudo, tratar sobre a necessidade de requerimento administrativo no caso. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4372598).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Justiça deferida pelo juízo de origem (id. Num. 3916414 Pág. 46/49). Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Versa a questão acerca da falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo perante o banco.

Com efeito, o interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal da República1, inexistindo obrigação da postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial no presente caso.

Ademais, a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que o requerente vem sofrendo descontos em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo discutido na demanda, sendo necessário analisar a regularidade da contratação no bojo da instrução processual (id. Num. 3916414 Pág. 13/16).

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA . APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não há falar na exigência de negativa na via administrativa pelo demandado para legitimar o interesse de agir da parte, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio pedido administrativo ainda mais quando o recorrido tem interesse jurídico em ver solucionada a controvérsia. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO COM A INDENIZAÇÃO ARBITRADA. Não comprovado através de documento hábil pelo recorrente a disponibilização de numerário ao recorrido resta impossibilitada a compensação almejada. APELO IMPROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR E RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001500-15.2014.8.05.0158,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 10/07/2018)

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. MATÉRIA PRECLUSA. BEM MÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO. AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DE MULTA IMPOSTA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. No presente caso, considerando a matéria devolvida com a interposição da apelação, infere-se que restou assentada como devida a indenização securitária em favor da parte autora. 3. A partir dessa circunstância, na esteira da insurgência recursal da seguradora, cinge-se a controvérsia, neste momento, à análise da possibilidade de vinculação do pagamento de indenização securitária ao envio de documentação pela parte autora, bem como da possibilidade de afastamento, ou minoração, da multa imposta no Juízo de Origem pelo descumprimento da determinação de comprovação do pedido de baixa do veículo. 4. A questão relativa à suposta impossibilidade de cumprimento de baixa do veículo juntamente ao DETRAN/RS em razão de ser necessário o envio de documentação para regularizar a transferência do salvado para a seguradora já foi discutida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70075836361, tendo o acórdão transitado em julgado em 05/07/2018. Assim, descabe a rediscussão do ponto em virtude de se tratar de matéria preclusa. 5. A despeito da argumentação da seguradora recorrente, verifica-se que a instituição financeira credora da alienação fiduciária (que incidia sobre o veículo objeto do contrato de seguro) perfectibilizou a liberação do gravame, conforme se denota do próprio documento acostado pela recorrente. Conforme delineado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70075836361, o gravame no veículo sinistrado já não mais subsiste, cabendo apenas medidas administrativas para fins de alteração dos registros que competem à seguradora, nos termos do art. 126, Parágrafo único, do CTB. 6. O afastamento ou a revisão do valor da multa cominatória pode ser realizado de ofício ou a requerimento das partes a qualquer momento, não havendo falar em preclusão ou violação da coisa julgada. Precedentes do e. STJ. 7. Ocorre que, no presente caso, a tese da seguradora de que é incabível a determinação de baixa do veículo sinistrado não comporta acolhimento, uma vez que, da análise da documentação dos autos, não há óbice algum à sua perfectibilização, cabendo apenas medidas administrativas para fins de alteração do registro, não havendo falar em afastamento da multa imposta. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084008689, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-04-2020)

 

Cumpre ainda esclarecer que não se trata de ação cautelar de exibição de documento, hipótese que tornaria necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; iii) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. O presente caso refere-se à ação anulatória de débito, de modo que não alcança a exigência de tais requisitos mencionados.

Esse é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO E ADAPTAÇÃO.

1. Não há falar em não conhecimento do recurso por pretensa alegação de afronta a enunciado sumular, pois a petição de interposição do recurso especial indica, devidamente, os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido.

2. Imprescindível para a pretensão de exibição de documentos, seja a formulada em sede cautelar, seja a formulada incidentalmente, a comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço. Entendimento atual dominante dentre os integrantes das Turmas de Direito Privado.

3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt nos EDcl no REsp 1783167/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019).

2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1546118/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)


Por conseguinte, a sentença deve ser anulada e os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para regular processamento do feito.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Em razão dos fundamentos apresentados, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4372598)

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 

1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0001219-52.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MATEUS EDUARDO DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/04/2022