TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001138-19.2015.8.18.0060
APELANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS..REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve ser no próprio acórdão e não deste com entendimento jurisprudencial ou doutrinário.
3. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
4.Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO FICSA S/A contra acórdão (Num. 3767684) proferido por esta 4ª Câmara Cível do TJPI que, à unanimidade, deu provimento ao recurso, para “para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 40116175-10 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante (excluindo-se as parcelas anteriores de outubro de 2010, em razão de sobre elas haver incidido a prescrição), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por último, voto pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.”
Nas razões recursais (Num. 4139472 - Pág. 1), o embargante afirma que o acórdão embargado é contraditório pois deu provimento ao apelo, julgando procedentes os pedidos iniciais, mesmo em face da existência de provas comprovando a validade da contratação. Sustenta, ainda, a ausência de necessidade de procuração por instrumento público para validade de contratação de mútuo com contraentes analfabetos. Outrossim, alega que o acordão é omisso pois não analisou o pedido de compensação do valor disponibilizado em favor da autora (embargada) e o montante arbitrado a título de indenização. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Instada a apresentar contrarrazões, a autora (embargada) silenciou.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Da Contradição e Omissão
O embargante alega que o acordão atacado é contraditório pois, ao dar provimento ao apelo, julgando procedente a ação, não considerou a existência de provas a respeito da validade da contratação. Sustenta, ainda, a desnecessidade de procuração por instrumento público para validade de contratação de mútuo com contraentes analfabetos.
Em que pese os argumentos apresentados pela parte recorrente, não verifico qualquer contradição do julgado. Isso porque consta do acórdão que o banco embargante não observou as formalidades necessárias para a realização de contrato com pessoa analfabeta, a teor do artigo 595, do CC, o que atrai a invalidade do contrato celebrado entre as partes . A propósito, cito trecho do acórdão sobre o ponto (Num. 3767684 - Pág. 2):
“Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a autora/apelada teria realizado junto à instituição financeira apelante (Contrato nº 40116175-10), por meio do qual o banco apelado teria disponibilizado à autora a quantia de R$ 401,19 (quatrocentos e um reais e dezenove centavos).
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, a quem incumbe a prova da contratação, juntou aos autos o instrumento respectivo (Num. 2156769 - Págs. 63 – 65). Entretanto a avença não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a autora pessoa analfabeta (Num. 2156769 - Pág. 26 , era necessária a presença de duas testemunhas para a realização do negócio jurídico, fato este não constante do contrato (Num. 2156769 - Págs. 63 – 65).
A assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, sendo todos devidamente identificados, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil,”
Insta salientar que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve ser no próprio acórdão e não deste com entendimento jurisprudencial ou doutrinário, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Defende, ainda, o embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não teria observado que a quantia contratada fora disponibilizada em favor da parte autora (embargada).
Todavia, no acordão vergastado restou expressamente consignado que a parte embargante não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados para a conta-corrente da autora (embargada), não havendo falar em omissão do julgado nesse ponto. Eis o seguinte trecho do acordão (Num. 3767684 - Pág. 3):
“Deve-se ressaltar que não é possível estender força probatória aos documentos de Id. Num. 2156769 - Pág. 62, por tratar-se de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade.
Desse modo, constato que a instituição financeira apelante não foi capaz de demonstrar que efetivamente creditou os valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade da parte autora, ora apelante. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato. Assim, merece a autora/recorrente ser indenizado pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC1 ) .”
Finalmente, deve-se observar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Teresina, 02/05/2022
0001138-19.2015.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DO AMPARO RODRIGUES
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação03/05/2022