Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0818789-14.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ANTERIORES À TRADIÇÃO. NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA. MITIGAÇÃO DO ART. 134, CTB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O DETRAN/PI é uma autarquia com autoridade para determinar o cancelamento de multas, das respectivas pontuações na CNH, bem como determinar a renovação do licenciamento do veículo e o seu reemplacamento em âmbito estadual. 2.Com efeito, cabe ao adquirente do bem a transferência do veículo junto ao DETRAN, devendo o vendedor comunicar ao referido órgão a alienação, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento das multas de trânsito e respectivos impostos advindos de seu uso (art.134 CTB); 3. A solidariedade imposta pelo artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito deve ser mitigada para que o vendedor somente responda pelas infrações até a data da venda, imputando-se ao comprador aquelas cometidas após tal data. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818789-14.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818789-14.2017.8.18.0140

APELANTE: JOAO LUIZ SOARES PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ANFRISIO RAIMUNDO DOS SANTOS BORGES, MARIA DO SOCORRO SANTOS ARNALDO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO ANTERIORES À TRADIÇÃO. NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA. MITIGAÇÃO DO ART. 134, CTB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1.O DETRAN/PI é uma autarquia com autoridade para determinar o cancelamento de multas, das respectivas pontuações na CNH, bem como determinar a renovação do licenciamento do veículo e o seu reemplacamento em âmbito estadual. 

2.Com efeito, cabe ao adquirente do bem a transferência do veículo junto ao DETRAN, devendo o vendedor comunicar ao referido órgão a alienação, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento das multas de trânsito e respectivos impostos advindos de seu uso (art.134 CTB); 

3. A solidariedade imposta pelo artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito deve ser mitigada para que o vendedor somente responda pelas infrações até a data da venda, imputando-se ao comprador aquelas cometidas após tal data. Precedentes do STJ. 

4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de conhecer e dar PROVIMENTO ao recurso, condenando o DETRAN/PI para que atribua as multas e débitos incidentes no veículo automotor objeto deste processo, a partir da data de 07 de novembro de 2013, à compradora Maria Do Socorro Santos Arnaldo, e, também, proceda a transferência da propriedade do veículo FIAT/UNO MILE FIRE FLEX MODELO 2008, RENAVAM 968241168, placa NHX7935, à mencionada compradora, procedendo com a alteração e exclusão do nome do autor da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por João Luiz Soares Pereira contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI,  a qual julgou improcedente o pedido autoral na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pelo apelante contra o DETRAN/PI, contra Maria do Socorro Santos Arnaldo e Anifrisio Raimundo Santos Borges, tendo como objeto as multas de trânsito a partir de 2013, do veículo automotor FIAT/UNO MILE FIRE FLEX MODELO 2008. 


Segundo o autor, em 2013, vendeu seu veículo FIAT/ UNO MILE FIRE FLEX MODELO 2008, para Anifrisio Raimundo, e este, por sua vez, ainda no mesmo ano, vendeu o veículo para uma terceira parte, Maria do Socorro. E, em decorrência da mudança do primeiro adquirente do veículo para o município de Redenção do Gurguéia-PI, não houve tempo para que o comprador e o vendedor pudessem dar prosseguimento a devida transferência, sob os conformes legais. Na segunda venda do bem, Maria do Socorro também deixou de realizar a transferência. 


Dessa forma, diante da ausência de regularização da propriedade do veículo, as infrações cometidas pela atual possuidora, bem como pelo seu marido, Milson Soares da Silva, estão sendo cobradas pelo DETRAN/PI ao apelante, não mais proprietário do veículo desde 2013. Administrativamente, não obteve sucesso, razão pela qual buscou solução judicial para a declaração de inexistência de propriedade, culminados com a não responsabilização por eventuais multas do veículo a partir da data da tradição, além da exclusão do nome do autor da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual. Requereu ainda a condenação de Maria do Socorro ao pagamento dos valores totais referente a propriedade do veículo objeto desta ação (ID n. 3623992). Juntou documentos. (ID n. 3623993, 3623994, 3623995, 3623996, 3623997, 3623998, 3623999, 3624000, 3624001). 


Diante da natureza da ação fora emitida Decisão (ID n. 3624008) declarando incompetência da 4ª vara da Fazenda Pública, remetendo os autos à 2ª vara. Ato contínuo, foi proferido despacho determinando que a parte autora regularizasse o polo passivo, retirando os réus que não ostentam qualidade de ente público. (ID n. 3624009). 


Porém, o requerente/apelante peticionou pela manutenção das pessoas físicas no polo passivo da demanda (ID n. 3624011), cujo pedido foi negado, inclusive a tutela de urgência (ID n. 3624012). 


Devidamente intimado, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 3624219). O requerido DETRAN/PI não apresentou contestação. (ID 3624222). 


Conclusos, adveio a sentença recorrida (ID n. 3624230), que julgou improcedente o pedido autoral, entendendo não ser possível a declaração de nulidade do ato administrativo de lançamento dos tributos e do não pagamento da exação estadual, visto que a parte autora ainda figura como titular do veículo automotor. Logo, patente a sua responsabilidade pelas obrigações relativas à propriedade do mesmo. 


Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID n. 3624235) alegando, preliminarmente, a legitimidade passiva do DETRAN/PI e, no mérito, aduziu a inexigibilidade da cobrança de multas, encargos e tributos na pessoa do apelante, visto que ausência de comunicação da venda pode ser sanada judicialmente. 


Intimado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO –DETRAN/PI apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID n. 3624238), pugnando, em síntese, para a manutenção da sentença, tendo em vista o que dispõe o art. 134, do CTB.   


Recebido o recurso em seu duplo efeito (ID n. 3625348 ), foram encaminhados os autos para o Ministério Público, que apresentou manifestação (ID n. 4692080) sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.  


É o relatório.  

VOTO


 Admissibilidade  


Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente e o preparo é dispensado em razão da assistência judiciária do recorrente. Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.  


Passo à análise da questão meritória.  

  

Mérito recursal 


De início, alega o apelante que o DETRAN/PI é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 


Com efeito, o DETRAN como autarquia que representa o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí, fazendo parte do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é o responsável no estado pelas atividades de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito  Brasileiro (CTB) e por normatização própria. 


Desta maneira, possui autoridade para determinar o cancelamento de multas, das respectivas pontuações na CNH na hipótese de a ação ser julgada procedente, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Neste sentido:  

  

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA. Autarquia com autoridade para determinar o cancelamento de multas, das respectivas pontuações na CNH, bem como determinar a renovação do licenciamento do veículo e o seu reemplacamento em âmbito estadual. AÇÃO ANULATÓRIA – Multas por infração de trânsito – Veículo dublê – Acervo probatório que demonstra os fatos constitutivos do direito – Descabida a manutenção dos pontos na CNH do autor – Pretensão de substituição da placa identificadora do automóvel – Possibilidade – Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - APL: 10208705120148260554 SP 1020870-51.2014.8.26.0554, Relator: Leme de Campos, Data de Julgamento: 27/07/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2015)  


Portanto, confirmo a legitimidade da autarquia no polo passivo.  


Quanto à questão de fundo apresentada, alega o apelante que, em que pese a falta de comunicação e expedição de novo Certificado de Registro Veicular, a transferência do citado carro pode ser comprovada através de outros meios de prova através da via judicial. 


Outrossim, complementa que a comunicação ao DETRAN da transferência realizada é apenas um procedimento burocrático realizada com o intuito de regularizar o ato já aperfeiçoado da tradição do veículo, mas em nenhum momento é tido como elemento essencial do negócio jurídico em questão, qual seja, a compra e venda do veículo.  


A fim de comprovar a tradição anexou o contrato de compra e venda realizado entre ele e o primeiro comprador, Anifrisio, datado de 07 de novembro de 2013. (ID n. 3623996). 


Pois bem, conforme dispõe o art. 123, I e §1º do CTB, cumpre aos compradores ou adquirentes a responsabilidade pela transferência da titularidade dos veículos junto ao DETRAN, o que não aconteceu no caso, ou pelo menos não restou demonstrado. Contudo, é cediço na jurisprudência pátria que, mesmo ausente a devida comunicação, o alienante não pode ser responsabilizado por multas posteriores à tradição, mesmo que comprovada através de outros meios: 

  

MULTA DE TRÂNSITO. Evidência documental inquestionável de que ao tempo da infração o impetrante já tinha vendido o veículo Responsabilidade pela infração, inclusive pelos efeitos sobre a habilitação do condutor, que não pode recair sobre quem evidentemente não cometeu a infração, somente porque a adquirente retardou a transferência do registro junto ao órgão de trânsito. Segurança concedida. Recurso voluntário e reexame necessário não providos (Apelação nº 397.240.5/5-00, Relator Desembargador Edson Ferreira da Silva, j. 17/12/2008).  

  

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - MULTA. 1. Multas de trânsito - Ação voltada contra o proprietário do veículo registrado no órgão competente - Alienação - Bem móvel -Negócio jurídico que se perfaz com a tradição do bem, independentemente de qualquer participação ou autorização dos órgãos de trânsito, cujos registros cadastrais têm objetivos de caráter puramente administrativo - Prova da alienação que pode ser feita por qualquer meio admitido em direito, não exclusivamente pela comunicação da transação ao órgão administrativo - Aplicação da regra estatuída no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que se deve restringir às hipóteses em que não há como se averiguar a efetiva realização do negócio jurídico e o momento da tradição do bem objeto da avença, porquanto inviabilizada a individualização do infrator -Precedentes do E STJ - Ação condenatória que deve ser ajuizada em face dos proprietários do veículo à época das respectivas infrações - Carência da ação - Decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito - Inteligência do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - Reforma da sentença (Apelação cível nº 994.06.113157-1, Relator Desembargador Osvaldo de Oliveira, j. 31/03/2010).  

  

APELAÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO Infração de trânsito cometida em período anterior à data da aquisição de veículo automotor, mas que ora direcionada ao autor após o indeferimento de recurso administrativo pela JARI pretensão de ver declarada a sua nulidade Possibilidade Prova da data da alienação devidamente comprovada nos autos. Aplicação da regra estatuída no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que se deve restringir às hipóteses em que não há como se averiguar a efetiva realização do negócio jurídico e o momento da tradição do bem objeto da avença, porquanto inviabilizada a individualização do infrator Sentença ratificada nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Negado provimento ao recurso (Apelação nº 9137386-07.2009.8.26.0000, Relator Desembargador Rubens Rihl, j. 10/08/2011).  


Dessa forma, é clarividente que o negócio jurídico se perfaz com a tradição do bem, independentemente de qualquer participação ou autorização dos órgãos de trânsito, cujos registros cadastrais têm objetivos de caráter puramente administrativo. Logo, a prova da alienação pode ser feita por qualquer meio admitido em direito, não exclusivamente pela comunicação da transação ao órgão administrativo. 


De fato, o art. 134 do CTB dispõe que: “o proprietário antigo, no caso de transferência de propriedade, deverá encaminhar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, ao órgão executivo de trânsito do Estado, sob pena de ter que se responsabilizado por eventuais penalidades e reincidências até a data da comunicação”. No entanto, referida norma sofre mitigação quando comprovado nos autos que os débitos foram contraídos após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. 


Assim, a solidariedade imposta pelo artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito deve ser mitigada para que o vendedor somente responda pelas infrações até a data da venda, imputando-se ao comprador aquelas cometidas após tal data, principalmente quando se é possível identificar o responsável pelas infrações, que no caso, é o marido da segunda compradora/requerida (ID n. 3624000). É o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: 


"Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente. Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção" (REsp 965.847/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.03.08)

  

Dispositivo  


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar PROVIMENTO ao recurso, condenando o DETRAN/PI para que atribua as multas e débitos incidentes no veículo automotor objeto deste processo, a partir da data de 07 de novembro de 2013, à compradora Maria Do Socorro Santos Arnaldo, e, também, proceda a transferência da propriedade do veículo FIAT/UNO MILE FIRE FLEX MODELO 2008, RENAVAM 968241168, placa NHX7935, à mencionada compradora, procedendo com a alteração e exclusão do nome do autor da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual. 


É como voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto no sentido de conhecer e dar PROVIMENTO ao recurso, condenando o DETRAN/PI para que atribua as multas e débitos incidentes no veículo automotor objeto deste processo, a partir da data de 07 de novembro de 2013, à compradora Maria Do Socorro Santos Arnaldo, e, também, proceda a transferência da propriedade do veículo FIAT/UNO MILE FIRE FLEX MODELO 2008, RENAVAM 968241168, placa NHX7935, à mencionada compradora, procedendo com a alteração e exclusão do nome do autor da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

         Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 a 25 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0818789-14.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

JOAO LUIZ SOARES PEREIRA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

09/03/2022