Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0752100-15.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0752100-15.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO.


Vistos etc.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face de decisão interlocutória (Num. 1621320 Pág. 2/8) proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 0832507-10.2019.8.18.0140 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ na qual se determinou que “a Fundação Municipal de Teresina, no prazo de 90 (noventa dias), proceda com a adequação da Unidade de Pronto Atendimento – Posto 4 – Hospital de Urgência de Teresina – HUT, em caráter de urgência, às condições de qualidade mínima de funcionamento exigíveis pela legislação pertinente”.


No presente instrumental (Id. 1621318), a agravante sustenta a inobservância do art. 2° da Lei Federal n° 8.437/92 - ausência de manifestação prévia do ente público antes da apreciação do pedido liminar. Alega ser incabível a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública que esgote o objeto da demanda. Aduz, ainda, que devem ser observados os princípios da reserva do possível e da necessidade de prévia dotação orçamentária para as ações de saúde. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Juntou documentos.


Em decisão monocrática (Id. 1638968), indeferi o pedido de efeito suspensivo.


Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual – 29ª Promotoria de Justiça de Teresina Especializada na Defesa da Saúde Pública (Id. 2942709).


O Ministério Público Superior manifestou-se pela perda do objeto do presente recurso em razão de sentença superveniente proferida na origem (Id. 4848540).


É o quanto basta relatar. Decido.


Compulsando os autos, verifico que o julgamento do recurso encontra-se prejudicado, na medida em que fora proferida sentença na origem nos seguintes termos (Id. 14278977 – processo originário):


ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Determino que a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda com a adequação do Posto 4 do Hospital de Urgência de Teresina – HUT, em caráter de urgência, estruturando e garantindo as adequações indispensáveis, conforme a legislação vigente, devendo cumprir as seguintes determinações: a) adequar a estrutura física da unidade de acordo com a RDC Nº 50/2002/ANVISA, de modo que contemple todos os ambientes exigidos, para funcionamento como UTI; b) elaborar/revisar e disponibilizar os POP's, protocolos, planilhas de monitoramento, normas e rotinas de todos os processos de trabalho desenvolvidos na área; c) rever o Protocolo de identificação do paciente de forma a garantir a identificação correta do paciente, padronizando os mesmos identificadores nos impressos e na medicação a serem administradas; d) estabelecer critérios seguros para o uso de medicamentos cumprindo todas as etapas do protocolo de uso seguro dos medicamentos; e) implantar Protocolo de Prevenção de queda na unidade; f) elaborar programa de capacitação dos colaboradores em caráter inicial de suas atividades e de forma permanente, levando em consideração as competências e habilidades necessárias às boas práticas do setor e por atribuições a serem desenvolvidas pelos profissionais do setor; g) adequar a quantidade de bombas de infusão ao número de pacientes, de acordo com a legislação vigente; h) capacitar todos os profissionais que monitoram temperatura das geladeiras de guarda dos medicamentos termolábeis quanto aos parâmetros de normalidade, preenchimento do cheque-list e ações de contingência em casos de valores fora da faixa de normalidade; i) retirar do isolamento manterias e equipamentos não inerentes ao quadro de isolamento (biombo, foco de luz, material de limpeza, etc); j) realizar a supervisão da limpeza dos ambientes por meio da utilização de instrumentos (cheque-list com critérios a serem seguidos); k) garantir todas as etapas da sistematização da assistência de enfermagem – SAE com assinaturas e carimbos nos documentos; l) elaborar e divulgar plano de contingência para garantia da assistência ao paciente em casos de faltas de insumos, pessoal, energia, equipamentos e implementar na unidade; m) adequar expurgo de forma que possibilite higienizar os depósitos coletores de urina, abrigar temporariamente os hamper de roupas sujas, os contêineres para resíduos e permita higienização das mãos; n) providenciar local/armário de fácil limpeza e higienização para guarda de enxovais e travesseiros, coxins da unidade; o) normatizar em POP boas práticas para uso de saneantes para limpeza do ambiente e dos equipamentos: diluição das soluções, identificação dos recipientes, controle de concentração e validade das soluções, dentre outros critérios exigidos na legislação; p) implantar medidas de prevenção de infecção de trato urinário e sítio cirúrgico na unidade; q) apresentar medidas de prevenção de infecção de trato urinário e sítio cirúrgico na unidade; r) apresentar registro de notificações de acidente ocupacional da unidade, com fluxo definido de ações a serem seguidas; s) elaborar junto ao NSP do hospital, um plano de ação de melhorias, a partir dos riscos e incidentes identificadores na unidade; t) implantar controle de monitoramento das manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos do setor através de registros, planilhas.

Com reexame necessário.

P.R.I.


No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RETENÇÃO NA FONTE. PESSOA JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5017787-67.2013.404.7108/RS objetivando reconhecer a inexistência de base legal que autorize a retenção de 15% a título de imposto de renda na fonte, e, consequentemente, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela Eletrobrás como pagamento do débito executado. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, julgou-se prejudicado o presente recurso especial, em razão da perda superveniente de objeto.

II - O presente feito tem origem em ação de execução fiscal. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem reconheceu que o art. 46 da Lei n. 8.541, de 1992, dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial a pessoas físicas, sendo, portanto, inaplicável à hipótese de recebimento de valores por pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada.

III - No Ofício n. 40.001.914.544, acostado à fl. 148, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que foi proferida sentença no Processo n. 50.177.876.720.134.047.108 - RS. Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011.

IV - Agravo interno improvido.

(STJ; AgInt no REsp 1863768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).

3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento deste e. TJPI, fica prejudicado o Agravo de Instrumento interposto em face do indeferimento da medida liminar, haja vista a superveniência de decisão de mérito na origem.

2. Agravo conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003061-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019) – grifou-se.


Incumbe ao relator, portanto, monocraticamente, não conhecer do recurso ante a prejudicialidade constatada, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifou-se.


Por conseguinte, concluo pela absoluta inutilidade da inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão colegiada. Ademais, ressalto que a medida não impõe a intimação prévia dos litigantes, haja vista que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Enunciado nº 03 – ENFAM).


Com estes fundamentos, ante a prejudicialidade observada (prolação de sentença superveniente), NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, inciso III, do NCPC).


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem honorários sucumbenciais recursais (inexistência de verbas sucumbenciais fixadas na origem em decisão liminar – Id. 417987) (Tese 6 - “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”) (Edição nº 128 - STJ: Dos Honorários Advocatícios – I).


Preclusas as vias impugnativas, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE.


Publique-se.


Teresina, data registrada no sistema.




Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752100-15.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2022 )

Detalhes

Processo

0752100-15.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2022