Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0712443-03.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0712443-03.2019.8.18.0000.

 

Agravante : RICARDO ALVES DE ALMEIDA.

Advogado(s) : Joeder Joan de Sousa Borges (OAB/PI nº 15.158) e Outros.

Agravada : IMOBILIÁRIA MOURA LTDA.

Advogado(s) : Sem advogado constituído nos autos

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II - Processo extinto sem julgamento de mérito.

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por RICARDO ALVES DE ALMEIDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Ressarcimento de Valores Pagos c/c Perdas e Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0800681-67.2017.8.18.0032) proposta pelo Agravante, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita (Id. Nº 796508).

Inicialmente, por constatar que houve equívoco na indicação do Agravado, determinei a emenda da exordial com a regularização do pólo passivo, o que foi devidamente cumprido pelo Agravante, através da juntada de petição (Id. Nº 884614).

Nas razões recursais, inicialmente o Agravante faz um breve relato dos fatos que redundaram na decisão agravada, e, no mérito, sustenta a plausibilidade jurídica de lhe conferir o benefício da Justiça Gratuita, pugnando, ao final, pelo provimento do AI, para determinar o andamento do feito de origem com a aludida benesse processual.

Após pedido extemporâneo de antecipação de tutela, entendi de melhor alvitre indeferir o pleito do Agravante e determinar a intimação do Agravado que, nas suas contrarrazões informou que o feito de origem já havia sido julgado (id. nº 5121895), pugnando pela negativa de seguimento do AI.

É o que importa, para o momento, relatar.

 

D E C I D O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Ab initio, analisando-se o processo na origem, evidencia-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação diante do julgamento do feito, conforme destaca a sentença (id nº 10962992 – autos de origem) a quo, que decidiu nos seguintes termos, in verbis:

 

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

 

Por conseguinte, com o julgamento do processo de origem, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:

 

Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:

I- omissis;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

 

Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.

Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:

Art. 932. Incube ao relator:

I - (…);

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 485, VI e 932, II, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), ___ de fevereiro de 2022.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712443-03.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Detalhes

Processo

0712443-03.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

RICARDO ALVES DE ALMEIDA

Réu

IMOBILIARIA MOURA LTDA - ME

Publicação

21/02/2022