Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0752569-61.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VANTAGENS PESSOAIS DEVIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO RE 609381. DISTINÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante o princípio da dialeticidade, o Recorrente deve dialogar com a decisão vergastada, impugnando-lhe adequadamente os fundamentos em suas razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Na espécie, verificou-se a observância ao princípio da dialeticidade, razão pela qual se conhece do recurso. 3. No julgamento do RE 609381, o STF reconheceu que “o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior” (STF, RE 609381, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00210). 4. Referido posicionamento do STF, porém, não alcança o direito ao recebimento de valores relativos a meses de referência anteriores à data vigência da EC nº 41/03, pois, consoante o seu entendimento pacífico, “as normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima)” (STF, AI 258337 AgR, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2000, DJ 04-08-2000 PP-00013 EMENT VOL-01998-13 PP-02760). 5. Enquadra-se no conceito de efeito pendente de fatos passados o pagamento dos valores reconhecidos no título judicial executado pelos Agravados, tendo em vista que se referem a remunerações decorrentes dos meses de janeiro de 1997 a novembro de 1998 (fatos pretéritos), mas que não foram efetivamente pagas à época (efeitos pendentes); destarte, a EC nº 41/2003 não os alcança, pois, por ausência de previsão em contrário, possui apenas retroatividade mínima. 6. Inaplicável, ao caso, a previsão do art. 525, §12, do CPC/2015. 7. Cabível a estipulação de honorários recursais na espécie, tendo em vista a sua fixação na decisão agravada. Precedente. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752569-61.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752569-61.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: TERESINHA RUBEN PEREIRA, MARIA TEREZA RUBEN PEREIRA DE CARVALHO, LIVIA MARIA RUBEN PEREIRA, MARIA EUGENIA RUBEN PEREIRA DE CASTRO LIMAAdvogado(s) do reclamado: DANIEL MOURA MARINHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VANTAGENS PESSOAIS DEVIDAS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO RE 609381. DISTINÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Consoante o princípio da dialeticidade, o Recorrente deve dialogar com a decisão vergastada, impugnando-lhe adequadamente os fundamentos em suas razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Na espécie, verificou-se a observância ao princípio da dialeticidade, razão pela qual se conhece do recurso.

3. No julgamento do RE 609381, o STF reconheceu que “o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior” (STF, RE 609381, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00210).

4. Referido posicionamento do STF, porém, não alcança o direito ao recebimento de valores relativos a meses de referência anteriores à data vigência da EC nº 41/03, pois, consoante o seu entendimento pacífico, “as normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima)” (STF, AI 258337 AgR, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2000, DJ 04-08-2000 PP-00013 EMENT VOL-01998-13 PP-02760).

5. Enquadra-se no conceito de efeito pendente de fatos passados o pagamento dos valores reconhecidos no título judicial executado pelos Agravados, tendo em vista que se referem a remunerações decorrentes dos meses de janeiro de 1997 a novembro de 1998 (fatos pretéritos), mas que não foram efetivamente pagas à época (efeitos pendentes); destarte, a EC nº 41/2003 não os alcança, pois, por ausência de previsão em contrário, possui apenas retroatividade mínima.

6. Inaplicável, ao caso, a previsão do art. 525, §12, do CPC/2015.

7. Cabível a estipulação de honorários recursais na espécie, tendo em vista a sua fixação na decisão agravada. Precedente.

8. Recurso conhecido e improvido.

 

 




RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão do juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que, nos autos de Cumprimento de Sentença, proposto por TERESINHA RUBEN PEREIRA e OUTROS, ora Agravados, indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público.


AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 1788373, pp. 01-20): em suas razões recursais, o Estado do Piauí alegou que: i) o acórdão objeto de cumprimento reconheceu o direito das Agravadas de terem determinada gratificação reestabelecida, ao fundamento de que as vantagens de caráter pessoal não se submetem ao teto remuneratório; ii) o titulo executivo judicial é inexigível, posto que, no julgamento do Recurso Extraordinário 609381, o STF sedimentou que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata e conduz à redução dos vencimento daqueles que recebem acima do limite constitucional, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior e ainda que se trate de vantagens pessoais, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 41/2003; iii) diante da alteração dos pressupostos que fundamentaram o acórdão exequendo, esse deixou de ter eficácia executiva e se tornou inexigível.


Ante o exposto, pleiteou o provimento do recurso e a reforma da decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de que se acolha suas razões e se extinga a execução.


Contrarrazões em id. 2665594, nas quais as Agravadas defendem, em síntese, que; i) há ausência de dialeticidade recursal, pois o Agravante não impugnou os fundamentos da decisão questionada; ii) não se pode rediscutir a coisa julgada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Pugnaram, assim, pelo improvimento do recurso.


PARECER MINISTERIAL (id. 5108447): o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) conhecimento do recurso; ii) exigibilidade do título executivo exequendo.


É o relatório.



 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


De início, cumpre observar que o recurso é cabível, pois, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.


Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Bem assim, está dispensado o recolhimento de preparo, tendo em vista que o Recorrente é ente público.


Do mesmo modo, houve a juntada de cópias da petição inicial (id. 1664529), da petição que ensejou a decisão agravada (id. 1664530), da certidão de intimação (id. 1664518, p. 01) e das procurações dos advogados (id. 1664532, pp. 01-03). Além disso, intimado para apresentar a cópia da decisão agravada, o ente Agravante realizou a juntada, conforme documento de id. 2987077.


Por outro lado, no que toca à alegação de ausência de dialeticidade do recurso, feita pela parte Agravada, entendo que não merece prosperar.


De fato, é dever do Agravante dialogar com a decisão agravada, dado que o art. 1.010, III, do CPC/2015, prescreve que "o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (…) III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”.


Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).


Também a jurisprudência desta E. Corte é neste sentido, como se lê nos seguintes arestos:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS À LIDE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.

2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, o recurso de apelação não deve ser conhecido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.012139-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016)


APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EIS QUE PROFERIDA EM AUDIÊNCIA SEM A INTIMAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. MÉRITO. ALIMENTOS MAJORADOS DE 25% PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIONECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR – INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC.

2. Na espécie, o Apelante embasou sua pretensão em fundamentos fáticos, nova profissão do Apelado, e jurídicos, como o dever de sustento dos pais de acordo com suas possibilidades financeiras.

3. Rejeitada. (...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015)


AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE AGRAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Havendo impugnação dissociadas dos fatos, pleiteando revogação de medida liminar que há muito resta superada ante concessão da ordem, inclusive com trânsito em julgado.

2. Aplicável, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

3. Agravo regimental não conhecido

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.007294-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014)


Ademais, há que se ressaltar que o vício de ausência de dialeticidade não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento do ARE 953.221, in verbis: "não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação" (STF, 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016).


Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).


In casu, porém, nota-se que o ente Recorrente promoveu, adequadamente, a impugnação da decisão recursada, a qual julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda, fundada na alegação de que o título executivo se tornou inconstitucional em função do entedimento firmado pelo STF no julgamento do RE 609.381.


Com efeito, nota-se que, na decisão impugnada, o juízo a quo afastou as alegações levantadas pelo Agravante, por entender que o título executado estava alcançado pela coisa julgada material, não sendo possível desconstituí-lo, consoante se observa no seguinte excerto:


O título judicial exequendo está baseado em sentença julgada procedente, confirmada pela instância superior, sendo todas as decisões devidamente fundamentadas. A ação de conhecimento concedeu o direito autoral à percepção de valores retroativos, sendo incabível a discussão meritória sobre o direito ou não à percepção da gratificação de representação. Mas apenas quanto aos valores retroativos, que foram indevidamente suprimidos. Também, a discussão sobre a percepção de valores foi alcançada pela coisa julgada material, não cabendo a desconstituição do título por meio de embargos à execução” (id. 2987079).


De outra banda, no presente recurso, o ente público vem alegar a inexigibilidade do título em razão da incidência do entendimento firmado no RE, que, conforme argumenta, fez cessar a eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória. Destarte, entendo que o Agravante impugnou o cerne do decisum agravado, relativo à exigibilidade ou não do título executado.


Isto posto, estão presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual conheço deste Agravo.


2. MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, a controvérsia a ser dirimida no presente recurso gira em torno de saber se o título judicial executado – o qual reconheceu o direito dos Exequentes, ora Agravados, ao recebimento dos valores relativos à gratificação de representação e devidos entre janeiro de 1997 e novembro de 1998, bem como que tais valores não se submeteriam ao teto, porque consistiam em vantagens pessoais – tornou-se inconstitucional em razão da decisão prolatada pelo STF no RE 609.381, no qual se firmou o seguinte:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF, RE 609381, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00210)


Segundo o ente público Agravante, com o advento desse entendimento, a decisão executada se tornou inconstitucional.


Entendo, porém, que não assiste razão ao Recorrente, pelas razões que passo a expor.


De início, é preciso fazer um breve apanhado das alterações no texto constitucional que dispõe sobre o teto remuneratório e dos entendimentos jurisprudenciais construídos desde a entrada em vigor da Constituição até a atualidade.


Na sua redação original, o art. 37, XI, da CRFB/1988, previa que a lei fixaria limites máximos de remuneração, no âmbito de cada poder, delegando ao legislador ordinário a instituição do teto, como se lê:


CF/1988

Art. 37. (…)

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.


Em complemento, tinha-se o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual dispunha que “os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.


Ao interpretar o arcabouço normativo, o STF, no julgamento da ADI nº 14, relatada pelo Min. Célio Borja, entendeu que deveriam ser excluídos desses tetos as chamadas “vantagens pessoais”, como se lê:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. O PARAGRAFO 2. DO ARTIGO 2. DA LEI FEDERAL N. 7.721, DE 6 DE JANEIRO DE 1989, QUANDO LIMITA OS VENCIMENTOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "COMPUTADOS OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO" - A REMUNERAÇÃO MAXIMA VIGENTE NO PODER EXECUTIVO, VULNERA O ART. 39, PAR. 1., "IN FINE", DA CONSTITUIÇÃO, QUE SUJEITA A TAL LIMITE APENAS OS "VENCIMENTOS", EXCLUIDAS AS VANTAGENS "PESSOAIS". COMPATIBILIDADE DO CONCEITO DE "VENCIMENTOS" ESTABELECIDOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 35/79 E EM OUTROS ARTIGOS DA LEI MAIOR COM A EXEGESE DO ALUDIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PROCEDENCIA PARCIAL DA AÇÃO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAIS AS EXPRESSÕES" ... E VANTAGENS PESSOAIS (ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO)...", CONSTANTE DO PAR. 2., ART. 2. DA LEI 7.721/89.

(STF, ADI 14, Relator(a): CÉLIO BORJA, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/1989, DJ 01-12-1989 PP-17759 EMENT VOL-01565-01 PP-00014 RTJ VOL-00130-02 PP- 00475)


Em reação legislativa a esse entendimento, o Congresso Nacional aprovou a EC nº 19/98, a qual modificou o art. 37, XI, da CRFB/1988, que passou a contar com a seguinte redação:


CF/1988

Art. 37. (…).


XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;


Logo, a partir de 04 de junho de 1998, data da entrada em vigor da EC nº 19/98, a Constituição passou a prever, expressamente, que se incluíam nos tetos remuneratórios as chamadas vantagens de caráter pessoal.


Contudo, sobre o mesmo dispositivo, o STF “firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XI, da Carta Magna, com redação dada pela EC 19/1998, na parte que trata do teto remuneratório, não é autoaplicável” (STF, RE 436.944-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJ de 24-4-2009.)


No mesmo sentido: RE 495.673-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010; RE 590.674-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010; AI 430.080-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009.


Assim, mesmo com o advento da EC nº 19/98, não houve mudança substancial no que toca à inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório, dado que, por falta de regulamentação, as mesmas continuaram excluídas de tal limite.


Ato contínuo, sobreveio a promulgação da EC nº 41/2003, que novamente modificou o art. 37, XI, da CF/1988, deixando-o com a redação atual:


CF/1988


Art. 37 […]


XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;


Sobre a nova regra constitucional, a Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que “após a EC 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. CF" (STF, RE 464.876-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-2-2009).


Com isso, suplantou-se, em parte, a discussão a respeito da submissão, ou não, das vantagens pessoais ao teto, tendo prevalecido o entendimento de que, sim, sobre elas deveria incidir o redutor constitucional.


Permaneceu, porém, a controvérsia a respeito dos servidores que, na data de promulgação da EC nº 41/2003, já recebiam vantagens acima do teto. A resolução da contenda veio com o julgamento do RE nº 609.381, supracitado, no qual o STF deixou claro que mesmo as vantagens recebidas com fundamento em regime jurídico anterior à vigência da EC nº 41/2003 deveriam se submeter ao teto remuneratório, pois não existe direito adquirido a regime jurídico.


Percebe-se, portanto, que, consoante a atual jurisprudência do STF, a partir da vigência da EC nº 41/2003, o servidor não possui direito a receber valores acima do teto remuneratório, ainda que os mesmos tenham fundamento legal anterior à alteração constitucional.


Ocorre que referido entendimento do STF não alcança o direito ao recebimento de valores relativos a meses de referência anteriores à data vigência daquela emenda.


Explico. O entendimento do Supremo é no sentido de que, a partir de 19-12-2003, data da entrada em vigor da EC nº 41/2003, as parcelas que antes eram pagas acima do teto seriam reduzidas para se adequar a tal limite. Portanto, tão somente a partir dessa data, os servidores que ganhavam acima do teto passariam a receber abaixo dele, ainda que percebessem vantagens pessoais baseadas em norma anterior.


Contudo, isso não significa que os valores que aqueles servidores já tinham recebido até 19-12-2003 seriam devolvidos, porque, frise-se, até aquela data, o teto constitucional não era considerado autoaplicável, também conforme o entendimento do STF.


Assim, tudo o que era devido até o dia 19-12-2003 era plenamente constitucional, pois o teto ainda não tinha incidência concreta. Por outro lado, todos os salários e remunerações devidos após 19-12-2003 passaram a se submeter ao teto, ainda que fossem integrados por parcelas adquiridas com base na legislação anterior.


Ora, in casu, os valores que são objeto da sentença executada se referem aos meses de janeiro de 1997 a novembro de 1998, período em que, como já exposto, o texto constitucional que previa o teto remuneratório e a sua incidência sobre vantagens pessoais não era autoaplicável


Portanto, sobre tais valores, não incidiu e nem deve incidir o teto constitucional, pois, conforme o próprio entendimento do STF mencionado pelo Agravante, estabelecido no RE nº 606.358/SP, a EC nº 41/2003 tem eficácia imediata, isto é, a partir de sua entrada em vigor, abrangendo somente os valores que serão pagos após essa data, mesmo que, repise-se, com fundamento em norma prévia.


Com efeito, cabe mencionar que, consoante o entendimento pacífico do STF, as normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima)” (STF, AI 258337 AgR, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2000, DJ 04-08-2000 PP-00013 EMENT VOL-01998-13 PP-02760).


Destarte, conforme o entendimento do STF, o texto da EC nº 41/2003, por ter retroatividade mínima, alcança os efeitos futuros de fatos passados, ou seja, incide sobre as remunerações pagas a partir de 19-12-2003, mas que tem por fundamento normas anteriores a essa data. Todavia, não alcança os efeitos pretéritos e pendentes de fatos passados, pois, para tanto, dependeria de previsão expressa de retroatividade média ou máxima.


Assim, diante da ausência de previsão, os efeitos pretéritos e pendentes de fatos passados continuam sendo regidos pela norma constitucional anterior à EC nº 41/2003, momento em que as vantagens pessoais não estavam submetidas ao teto.


Na espécie, enquadra-se no conceito de efeito pendente de fatos passados o pagamento dos valores reconhecidos no título judicial executado pelos Agravados, tendo em vista que se referem a remunerações decorrentes dos meses de janeiro de 1997 a novembro de 1998 (fatos pretéritos), mas que não foram efetivamente pagas à época (efeitos pendentes). Destarte, a EC nº 41/2003 não os alcança, pois, por ausência de previsão em contrário, possui apenas retroatividade mínima.


Deste modo, não se aplica, ao caso, a previsão do art. 525, §12, do CPC/2015, segundo a qual “para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.


Consoante exposto, o posicionamento firmado pelo STF no RE 609381 não alcança os valores do título executivo em questão, portanto, rechaça-se a incidência do referido art. 525, §12, do CPC.


Por todo o exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento.


Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).


Na espécie, nota-se que, na decisão agravada, houve a fixação de honorários em 10% (dez por cento), os quais, por força do art. 85, §§1º, 3º e 11, do CPC/2015, majoro para 15% (quinze por cento) “sobre a diferença do valor cobrado” (id. 2987079).


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.


Majoro os honorários fixados na decisão de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) “sobre a diferença do valor cobrado” (id. 2987079), nos termos do art. 85, §§1º, 3º e 11, do CPC/2015.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.




FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

Detalhes

Processo

0752569-61.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TERESINHA RUBEN PEREIRA

Publicação

05/02/2022