Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750591-15.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750591-15.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO/ AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.

Vistos, etc…

 

Cuida-se de Agravo Interno com pedido de reconsideração, proposto pelo ESTADO DO PIAUÍ impugnando decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob nº 0753986-49.2020.8.18.0000, cuja decisão indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

A decisão objeto do agravo de instrumento foi prolatada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do ora agravante.

O Ministério Público apresentou contraminuta, ID 4650069, pleiteando o IMPROVIMENTO do recurso.

Em consulta ao sistema Pje de 1º grau, realizada nesta data, constata-se que a ação originária registrada sob nº 0809361-37.2019.8.18.0140 perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina – Piauí teve seu julgamento definitivo, por sentença, datada de 21.10.2020, cuja decisão deu pela procedência da ação.

É o necessário ao relatório.

Decido monocraticamente.

O agravo de instrumento, assim como o agravo interno são recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro e segundo graus de jurisdição, respectivamente cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.

Mesmo com a interposição dos agravos, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.

Na forma aventada, a ação originária foi julgada em definitivo, de sorte que, com a superveniência da sentença, exaure o objeto dos recursos de agravo, porquanto, interpostos em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença.

Assim, o presente recurso (agravo de instrumento e agravo interno) devem serem extintos em razão da perda superveniente do objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).

 

Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado esses recursos.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.

Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora dos recurso (agravo de instrumento/agravo interno), esvaiu-se o objeto das vertentes irresignações, nada mais havendo a ser apreciado.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto os recursos (agravo de instrumento/agravo interno), em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhes seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os recursos, cientificando as partes.

Cumpra-se.

Teresina, 03 de fevereiro de 2022


Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750591-15.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2022 )

Detalhes

Processo

0750591-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/02/2022