Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000535-47.2017.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000535-47.2017.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 3471902, onde foi dado provimento ao recurso de Apelação de DAVID RONEY BARROSO FREITAS para desclassificar a conduta do acusado para o delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

O Embargante aduz que o acórdão apresenta contradição e erro material, requerendo, assim, a reconsideração da desclassificação do delito, a fim de manter a condenação de DAVID RONEY BARROSO FREITAS, como incurso no delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06 (id 3581592).

Em contrarrazões, o Embargado defende que o acórdão objurgado deve ser mantido, alegando que este foi prolatado de acordo com os ditames legais (id 5103670).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. 

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” 

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão apresenta contradição e erro material, requerendo, assim, a reconsideração da desclassificação do delito, a fim de manter a condenação de DAVID RONEY BARROSO FREITAS, como incurso no delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06 (id 3581592).

Não assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o acórdão embargado (ID 3471902) examinou detidamente as teses suscitadas no apelo criminal. Senão vejamos:

“(...)

Como dito, a porção de drogas em poder do réu era bastante ínfima, sendo mais factível presumir que se destinasse ao próprio consumo, ainda que parceladamente, do que ao comércio. O Sindicato Nacional de Peritos Criminais Federais (APCF), ao ser admitido com amicus curae nos autos do RE 635.659/SP, que trata do tema da descriminalização das drogas, formulou relatório informando que uma dose padrão de maconha, por via pulmonar, é de 1000mg (1g). Considerando que um usuário consumisse até 04 doses diárias e admitindo um período de 10 (dez) dias, chegar-se-ia a um montante de 40g. A maconha em poder do acusado, mal chegaria para um dia completo de uso, utilizando-se dos mesmos parâmetros, de modo a ser demasiadamente exagerado considerá-lo na mesma figura de um traficante.

Note-se, ainda, que o réu é pessoa jovem (menor de 21 anos à época dos fatos) e não ostenta riqueza ou outra circunstância própria de criminosos desta espécie. O dinheiro apreendido (R$ 14,00), da mesma forma, não representa indicativo da venda, seja porque não há aqui um valor exorbitante, seja porque não demonstrada a origem espúria.

Quanto aos depoimentos em juízo, estes limitaram-se ao testemunho dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais destacaram que a abordagem se deu após observarem o acusado em atitude suspeita em uma “boca de fumo”. Não houve monitoramento, investigação prévia, tampouco foi narrado o vislumbre de comércio por parte do acusado. É certo que o relato coerente de agentes da segurança pública, especialmente quando colhidos mediante devido processo legal e que não foram contraditados, são válidos e detêm especial força probante. Esta premissa, contudo, não pode servir como escusa para um deficit probante, especialmente quando o resultado implica na restrição direta da liberdade de um indivíduo.

Outrossim, não se pode olvidar que, em prisões efetuadas em “bocas de fumo”, é muito comum que ali se apresente uma massa disforme de envolvidos, traficantes e usuários, sendo ilegítimo presumir-se a conduta mais grave. Aliás, se alguma presunção culposa houvesse de existir, seria no sentido de admitir o réu como usuário, vez que se trata do público principal deste tipo de localidade.

Tudo isso leva a crer pela falta de elementos mínimos sobre a autoria do crime imputado. O Direito Penal, ao contrário de outros ramos, não se contenta com meras especulações ou suposições, exigindo, em contrapartida, um grau de certeza quase absoluta sobre a realidade fática. Caso contrário, vale dizer, quando houver dúvida, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, (...)”

Portanto, diante da falta de provas, bem como a natureza e a quantidade de droga apreendida, verifica-se que as condições em que se desenvolveu a ação não evidenciam uma situação real de tráfico ou de difusão ilícita das substâncias capazes de causar dependências, motivo pelo qual o acórdão embargado não merece reforma, estando em conformidade com o que dispõe o art. 28, §2º, da Lei de Drogas.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.

3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de contradição e erro material alegados, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0000535-47.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

DAVID RONEY BARROSO FREITAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2022