Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0810243-28.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0810243-28.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 3° vara criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Erinaldo Lima Carvalho e Francisco Diego da Costa Correia DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DA DOSIMETRIA. ERRO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao aumento empregado, no caso, tratando-se de cerca de oito condutas praticadas contra dez vítimas e considerando a dinâmica dos fatos, o quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, pela configuração do crime continuado específico, deve ser mantido no patamar máximo legal, adequado e razoável ao caso concreto, que se encontra alinhado com o entendimento jurisprudencial. Ocorre que o juiz a quo, diante do reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo, utilizou a pena originária de 6 (seis) anos, multiplicou-a pelo triplo, totalizando 18 anos. No entanto, ao final, somou a pena originária de 6 (seis) anos com a pena de 18 (dezoito) anos, fixando- a definitivamente em 24 (vinte e quatro) anos. Assim, equivocou-se, pois deveria ter sido considerada como pena final apenas a triplicação dos 6 (seis) anos, e não a soma da multiplicação com a pena originária. Logo, a pena definitiva dos acusados deve ser retificada e concretizada em 18 anos de reclusão. 2. Por fim, em relação à pena de multa, mantenho-a em 60 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por guardar a devida proporção com a pena privativa de liberdade. Além disso, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0810243-28.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0810243-28.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 3° vara criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Erinaldo Lima Carvalho e Francisco Diego da Costa Correia

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DA DOSIMETRIA. ERRO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Quanto ao aumento empregado, no caso, tratando-se de cerca de oito condutas praticadas contra dez vítimas  e considerando a dinâmica dos fatos, o quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, pela configuração do crime continuado específico, deve ser mantido no patamar máximo legal, adequado e razoável ao caso concreto,  que se encontra alinhado com o entendimento jurisprudencial. Ocorre que o juiz a quo, diante do reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo, utilizou a pena originária de 6 (seis) anos, multiplicou-a  pelo triplo, totalizando 18 anos. No entanto, ao final, somou a pena originária de 6 (seis) anos com a pena de 18 (dezoito) anos, fixando- a definitivamente  em 24 (vinte e quatro) anos. Assim, equivocou-se, pois deveria ter sido considerada como pena final apenas a triplicação dos 6 (seis) anos, e não a soma da multiplicação com a pena originária. Logo, a pena definitiva dos acusados deve ser retificada e concretizada em 18 anos de reclusão.

 2. Por fim, em relação à pena de multa, mantenho-a em 60 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por guardar a devida proporção com a pena privativa de liberdade. Além disso, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.              

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir erro no cálculo dosimétrico, fixando a pena definitiva dos apelantes em 18 anos de reclusão, mantendo-se, no mais, os demais termos fixados na sentença".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por Erinaldo Lima Carvalho e Francisco Diego da Costa Correia contra sentença que os condenou à pena de 24 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 60 dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos pela prática de roubos majorados (art. 157, §2º, II e VII, do CP -seis vezes),  (art. 157, §2º, II e VII, na forma do art. 70, caput, ambos do CP - quatro vezes) cumulados com a regra do art. 71, do CP.


 Em razões recursais, o apelante requer que seja  considerada como pena apenas a triplicação da pena (6 anos), e não a soma da multiplicação com a pena originária que resultou em 24 anos, e,  que a pena de multa seja reduzida e/ ou parcelada.


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso, para que seja feita nova dosimetria da pena aplicada.


 É o relatório.



VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Narra a denúncia que no dia 29/03/2021, nesta capital, ERINALDO LIMA CARVALHO e FRANCISCO DIEGO DA COSTA CORREIA, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de faca, bens diversos das vítimas FRANCISCA FERREIRA DE CARVALHO, IRAN CARVALHO DA SILVA, JOSE WELLINGTON ANDRADE, ALCENIRA BORGES ALENCAR DA SILVA, MARIA DOS REMÉDIOS LIMA SILVA, GIOVANNA MARIA PACHECO BARROSO, SANDRA HELENA DE SOUSA NASCIMENTO, EUDES ARAUJO ALVES, CATIANE DA CUNHA LIRA e EVERALDO SANTOS ROCHA.


 Após regular instrução, o juiz a quo julgou procedente a denúncia para condenar os réus nas penas do art. 157, §2º, II e VII, do CP (seis vezes – em relação as vítimas IRAN CARVALHO DA SILVA, EVERALDO SANTOS ROCHA, JOSÉ WELLINGTON ANDRADE, GIOVANNA MARIA PACHECHO BARROSO, ALCENIRA BORGES ALENCAR DA SILVA e EUDES ARAÚJO ALVES); no art. 157, §2º, II e VII, na forma do art. 70, caput, ambos do CP (quatro vezes – em relação as vítimas FRANCISCA FERREIRA DE CARVALHO e CATIANE DA CUNHA LIRA; e SANDRA HELENA DE SOUSA NASCIMENTO e MARIA DOS REMÉDIOS LIMA SILVA); todos os eventos cumulados com a regra do art. 71 (continuidade delitiva).


Pois bem.

 

Inicialmente, a defesa pleiteia  a reconsideração da pena fixada aos apelantes pelos fatos delitivos ora praticados em contexto de crime continuado, uma vez que deveria ter sido considerada como pena definitiva apenas a triplicação da pena originária de 6 (seis) anos e não a soma da multiplicação com a pena originária que resultou em 24 (vinte e quatro) anos. 

 

Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:

 

(...) Dosimetria da pena

 

Inicialmente, destaco o fato de que procederei ao julgamento conjunto dos 10 (dez) delitos em um único tópico. Trata-se de uma técnica de julgamento capaz de evitar repetições desnecessárias, prejudicando a compreensão dos fatos, além de promover uma rápida solução ao caso. Contudo, isso não acarretará qualquer prejuízo processual às partes, pois, existindo alguma peculiaridade em relação a qualquer uma das dez vítimas, procederei o devido exame. Atendendo ao disposto no art. 68 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base dos sentenciados: a) Culpabilidade: é inconteste que a conduta dos agentes extravasou os limites do tipo penal. Ao examinar a dinâmica de todos os eventos, observo que os sentenciados consumaram a prática de 10 (dez) delitos de roubo no dia 29/03/2021, em um intervalo aproximado de 01h20min (entre as 06h00min até às 07h20min). No contexto descrito acima, verifico que os agentes resolveram praticar um “arrastão” em diversos bairros desta capital – consistente na subtração da maior quantidade de bens móveis no menor tempo possível. Deste modo, resta comprovado que todos os 10 (dez) delitos de roubo foram premeditados pelos agentes. Por esse motivo, valoro negativamente esta circunstância (em relação a todos os dez delitos de roubo); b) Antecedentes: Os sentenciados não possuem maus antecedentes, conforme se infere pelas informações contidas na Certidão Unificada de Distribuição Estadual ID ns. 17673472 e 17673473. É consabido que, de acordo com Verbete Sumular nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor deles (em relação aos dez delitos de roubo); c) Conduta social: sem registros desabonadores, razão pela qual nada a valorar (em relação aos dez crimes de roubo); d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos para apurar esta circunstância judicial, motivo pelo qual nada a valorar (em relação aos dez crimes de roubo); e) Motivos: não restaram suficientemente delineados, de tal sorte nada a valorar (em relação aos dez crimes de roubo); f) Circunstâncias: no presente caso, houve o reconhecimento de duas causas de aumento, a saber: a) concurso de pessoas; b) emprego de arma branca. Sob esse aspecto, resolvo importar uma das causas de aumento reconhecidas para esta fase – advertindo as partes que, em relação a essa medida, trago a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas) –, no intuito de que a pena dos sentenciados corresponde a gravidade da conduta deles. Por esse motivo, valoro negativamente esta circunstância (em relação a todos os dez delitos de roubo); g) Consequências: não redundou prejuízo econômico de elevada monta, tampouco abalos de ordem psíquica, motivo pelo qual nada a valorar (em relação aos dez crimes de roubo); h) Comportamento da vítima: não há o que se mensurar, de tal sorte nada a valorar (em relação a qualquer um dos dez crimes de roubo).

Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade do agente e circunstâncias do crime), fixo a pena dos sentenciados em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, em relação a todas as 10 (dez) vítimas.

Na segunda fase, não concorre qualquer agravante. Por outro lado, concorrem duas atenuantes em favor de ambos os sentenciados, a saber: a) menoridade relativa (art. 65, I, do CP – vide ID n. 15933652); b) confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP). Por esse motivo, procedo a redução no patamar de 1/3 (um terço) – a qual não será aplicada em sua integralidade, no intuito de evitar que a pena se reduza aquém do mínimo legal (em obediência ao entendimento sumular n. 231 do STJ) –, razão pela qual estipulo uma pena intermediária aos sentenciados em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, em relação a todas as 10 (dez) vítimas.

Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma única causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do CP (emprego de arma branca) – haja vista que a outra causa de aumento (art. 157, §2º, II, do CP – concurso de pessoas) foi exportada à primeira fase da pena. Sob esse aspecto, aplico a causa de aumento reconhecida (art. 157, §2º, VII, do CP) em seu patamar máximo (metade), na medida em que cada um dos agentes portava uma faca. Nessa circunstância, a resistência da vítima é inexistente, sob pena de incorrer em sérios riscos à sua integridade física. Por esses motivos, aumento a pena dos sentenciados para 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei (em relação aos dez delitos de roubo). Ressalto que houve o reconhecimento do concurso formal em relação às seguintes vítimas: a) FRANCISCA FERREIRA DE CARVALHO e CATIANE DA CUNHA LIRA; e b) SANDRA HELENA DE SOUSA NASCIMENTO e MARIA DOS REMÉDIOS LIMA SILVA. Contudo, sigo o entendimento pacífico do STJ, que, caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem (in “JURISPRUDÊNCIA EM TESES”. Edição n. 20: Crime Continuado II, item n. 10). Por esse motivo, deixo de aplicar a regra prevista no art. 70, caput, do CP, tanto em relação à pena privativa de liberdade, como à pecuniária.(...)

 

Ato contínuo, o sentenciante aplicou a regra da continuidade delitiva entre os dez delitos de roubo praticados pelo agente, majorando a pena mais grave no triplo, consoante trecho abaixo transcrito:


 (...)Por fim, mas não menos importante, restou consignado no bojo desta sentença, o reconhecimento da continuidade delitiva dos dez delitos praticados pelos agentes, nos termos do art. 71, parágrafo único do CP. Destaco que o STJ tem o entendimento de que, na continuidade delitiva específica (prevista no parágrafo único do art. 71 do CP), o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (STJ, HC n. 277283/SP, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 05/06/2014; DJe 24/06/2014; STJ, HC n. 265960/SP, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 25/02/2014; DJe 12/03/2014). Desse modo, torna-se razoável/proporcional a aplicação no patamar máximo previsto no art. 71, parágrafo único, do CP (o triplo da maior pena estipulada pelo julgador, que, no presente caso, se refere a qualquer uma das dez vítimas, haja vista que a pena foi igual a seis anos de reclusão), considerando a elevada quantidade de delitos cometidos pelos agentes (cerca de dez), assim como o reconhecimento de 02 (duas) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP; resultando em um implemento de 18 (dezoito) anos de reclusão. Nesse contexto, procedendo a soma da pena originária (seis anos de reclusão) e da obtida no parágrafo anterior (dezoito anos de reclusão), torno definitivo a pena dos sentenciados ERINALDO LIMA CARVALHO e FRANCISCO DIEGO DA COSTA CORREIA em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. (...)


 No caso, tratando-se de cerca de oito condutas praticadas contra dez vítimas e considerando a dinâmica dos fatos, o quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, pela configuração do crime continuado específico, deve ser mantido no patamar máximo legal, adequado e razoável ao caso concreto,  que se encontra alinhado com o entendimento jurisprudencial:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) II - Tendo esta Corte Superior firmado a orientação de que a fração de aumento de pena no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, e tratando-se, na hipótese, de incontáveis infrações cometidas ao longo de cinco meses em face da vítima, não se verifica qualquer ilegalidade na exasperação, pela continuidade delitiva, em seu grau máximo (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 370.225/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) 


Ocorre que o juiz a quo, diante do reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo, utilizou a pena originária de 6 (seis) anos, multiplicou-a  pelo triplo, totalizando 18 anos. No entanto, ao final, somou a pena originária de 6 (seis) anos da com a pena de 18 (dezoito) anos, fixando a pena definitiva dos apelantes em 24 anos.


 Assim, equivocou-se, pois deveria ter sido considerada como pena apenas a triplicação dos 6 (seis) anos, e não a soma da multiplicação com a pena originária. Logo, a pena final dos acusados deve ser retificada e concretizada em 18 anos de reclusão.


 Por fim, em relação à pena de multa, a quantidade de dias-multa fixada (60 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (18 anos), em consonância com os precedentes do STJ[1]. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[2]. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.


 Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. 


 Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir erro no cálculo dosimétrico, fixando a pena definitiva dos apelantes em 18 anos de reclusão, mantendo-se, no mais, os demais termos fixados na sentença.  

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 



[1]            “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

[2]    Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.




Teresina, 10/03/2022

Detalhes

Processo

0810243-28.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ERINALDO LIMA CARVALHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2022